Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, notificada do acórdão proferido em 12 de Setembro de 2007, que negou provimento a um recurso por si interposto para este STA, numa impugnação em que era impugnante A… , SA, veio pedir a reforma do dito aresto.
Alega que, ao contrário do que se afirmou no acórdão sob censura a rectificação efectuada com a publicação do Edital nº 16/2002, de 16/4/2002, e apesar de expressamente não constar do mesmo, tinha como pressuposto a aplicação dessa rectificação retroactivamente.
Na verdade consta da respectiva proposta o seguinte excerto:
“Para que seja possível a execução destas sentenças, imperioso se torna que seja rectificado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças Municipais tornado público pelo Edital nº 9/94 e respectiva Tabela de Taxas e Licenças, tornada pública pelo Edital nº 4/96, no sentido de nestes passar a constar a expressa menção às respectivas leis habilitantes, com efeitos à data da entrada em vigor dos diplomas”.
Assim, e em conclusão, defende que “ao contrário do que, certamente por manifesto lapso na determinação da norma aplicável / qualificação jurídica dos factos, entendeu o douto acórdão cuja reforma é peticionada, a referida rectificação pressupunha a sua aplicação com efeitos retroactivos”.
A recorrida defende que não procede o pedido da reclamante.
O MP teve vista nos autos.