Acordam na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
A. .. instaurou ação administrativa contra o Estado Português, na qual pede que o Estado seja condenado a pagar ao autor o seguinte:
a) indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 22.500,00 pela duração do processo nº 26/03.2BTCTB;
b) indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 19.500,00 pela duração do processo inicialmente tramitado sob o n.º 2/02.GO e, posteriormente, tramitado sob os n.os 16/03.5BTCTB e 47/17.8BCLSB;
c) indemnização de € 1.500,00 por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais;
d) juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento sobre as quantias referidas em a) e b);
e) honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente ou a liquidar oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, incluindo os honorários da liquidação de honorários ou outras, por laudo dessa Ordem;
f) quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado.
g) sanção pecuniária compulsória de € 500,00 por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou ato dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários.
Por sentença datada de 29/03/2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu no pagamento ao autor da quantia de € 12.500,00, acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, em consequência da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, assim como no pagamento das quantias que forem exigidas ao autor a título de impostos pelo recebimento da indemnização atribuída na presente ação, e absolveu o ré quanto ao demais peticionado.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1- Nenhuma decisão judicial, seja ela final ou interlocutória, deve ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar;
2- O princípio do contraditório materializa-se em todas as fases do processo, atribuindo às partes, em todos estes níveis, direito a, de modo participante e ativo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição;
3- Pelo que não se podia dispensar a audição das testemunhas arroladas sem a audição prévia do Recorrente, o que foi omitido, assim como a marcação de audiência prévia;
4- Ora, uma das finalidades da audiência prévia é a de “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (artigo 591º, nº 1, al. b);
5- O Tribunal a quo ao não marcar a realização de audiência prévia e ao dispensar a produção de prova testemunhal, sem ter convidado as partes a se pronunciarem em relação a tal matéria de facto e de direito, violou o princípio do contraditório e a proibição da prolação de decisão-surpresa;
6- São proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes;
7- O saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo é nulo por violar o disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC, devendo o mesmo ser revogado, determinando-se a notificação das partes para alegarem de facto e de direito em relação ao objeto do litígio;
8- Ao ter alegado factos susceptíveis de enquadrarem o dano não patrimonial que vai além do comum, impunha-se a produção de prova e realização de julgamento;
9- A tramitação de um processo que dure mais de 18 anos, sem que as partes tenham contribuído para o respectivo decurso, deve ser totalmente imputada ao Estado Português;
10- Tomando por referência um prazo razoável de 3 anos para a duração de um processo é manifesto que o mesmo ultrapassou o prazo razoável em 15, 6 meses e 18 dias anos, atenta a simplicidade do litígio;
11- Estando em causa nos autos oposição fiscal por reversão, perda de benefícios fiscais e penhoras, impunha-se ao Estado que fossem tomadas providências e medidas necessárias a obviar à delonga do processo pelo prazo de mais de 18 anos, sendo que era exigível ao Estado Português um comportamento distinto, por forma a evitar a demora na resolução do processo;
12- O cálculo dos danos não patrimoniais em processos desta natureza, deve ser aferido por cada ano de duração do processo, como defende a maioria da jurisprudência nacional e do TEDH e não com base em critérios que tenham a ver com o valor do crédito reclamado no processo de insolvência;
13- No caso dos autos, o valor por cada ano de atraso na resolução do processo poderia ir até € 2.000,00 por cada ano, valor esse que também em juízo de equidade se mostra razoável;
14- A fixação das indemnizações nos montantes de €12500,00, põe em causa as orientações jurisprudenciais referidas nestas alegações, traduzindo-se, até, numa benesse para o Recorrido;
15- Efectivamente, a ser de outro modo, o Recorrido teria um imerecido prémio, dado que este tipo de decisões tem e deve assumir um carácter penalizador no sentido de se evitar a repetição de práticas que levem a que, um processo desta natureza, demore a mais de cinco anos a ser resolvido;
16- Os valores reclamados a título de danos não patrimoniais, com base numa componente de juros sobre os valores que deveriam ter auferido, se tivessem recebido atempadamente as quantias e as mesmas rentabilizadas por via de aforro, devem ser encarados pelo prisma da responsabilidade de natureza extracontratual resultante da delonga do processo por ter ultrapassado o prazo razoável;
17- Assim, uma indemnização de valor inferior a € 27000,00, não suficientemente reparadora dos danos provocados pela incúria do Recorrido, nem para compensar o transtorno causado com reversões e penhoras ilegais desencadeadas diretamente pela administração do Recorrido;
18- Mostram-se violados os preceitos contidos nos artigos 3º, nº 3; 590º, nº 4 e 615º, nº 1 al. c) e d), 666º, nº1 e 685º, do CPC; 9º alínea b), 20º e 22º da CRP; 6º do TEDH; 2º do CPC; 483º do CCC e 7º a 10º do RRCEEEP;
19- A decisão deve ser revogada e substituída por outra que marque a audição prévia ou a prolação de saneador, seguida de julgamento e nova decisão.”
O réu apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1ª Ao presente pleito são aplicáveis as disposições previstas no C.P.T.A., mormente o disposto no seu artº 87º-B.
2ª Por força do nº 2 do citado artº 87º- audiência prévia com a finalidade de permitir às partes a discussão de facto e de direito quando o juiz tencione conhecer, total ou parcialmente do mérito da causa, tornou-se meramente facultativa.
3ª A dispensa da audiência prévia, justificável por razões de simplificação e celeridade processuais, justiçou-se, in casu, como obrigatoriamente teria de ser, no entendimento, que o tribunal a quo fez saber, de que tendo as questões de fundo sido suficientemente discutidas pelas partes nos respectivos articulados, e estando munido de todas as provas documentais existente, não lhe restavam dúvidas ou imprecisões a colmatar na audiência prévia
4ª A presente causa não se revelou complexa na fase dos articulados, nem houve necessidade de fazer actuar o princípio do contraditório, pelo que impunha-se, como decidido, a omissão da realização da referida diligência.
5ª Após os articulados o processo continha todos os elementos de facto que possibilitavam uma decisão segura em face de todas as soluções plausíveis da questão de facto e de direito, pelo que se impunha – como o foi – o conhecimento imediato do mérito da causa no saneador.
6ª Para efeitos da decisão de mérito, era indiferente a produção de prova testemunhal.
7º Os factos que não foram dados como assentes pelo julgador a quo e que o recorrente possa entender controvertidos e relevantes para a decisão de mérito, há que referir que, ao contrário do que afirma, todos eles são indiferentes para a solução do litígio.
8º De resto, na questão de mérito da douta decisão recorrida, a Meritíssima Juiz pronuncia-se especificadamente sobre os pedidos formulados de indemnização, fundados na violação do direito a uma decisão em prazo razoável, quer referentes aos danos patrimoniais, quer não patrimoniais.
9º Deste modo, nenhum vício pode ser assacado à decisão recorrida, designadamente aqueles que o recorrente indica nas conclusões da sua motivação, e que, no seu modo de ver, implicariam a revogação da decisão proferida e sua substituição por outra que marque a audiência prévia ou a prolação de saneador, seguida de julgamento e nova decisão.”
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se:
- a decisão proferida configura uma decisão surpresa e é nula, por violação do princípio do contraditório;
- ocorre erro de julgamento na dispensa de realização de audiência prévia e no indeferimento da produção de prova testemunhal.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 11/6/2001, foi apresentada, no Serviço de Finanças de Seia, oposição judicial, dirigida ao Tribunal Tributário de 1ª Instância da Guarda, referente ao processo de execução fiscal nº 1279-01/10009.8 e apensos.
(cfr. fls. 1 e 2 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
2. Em 15/6/2001, a oposição referida no ponto anterior deu entrada no Tribunal Tributário de 1ª Instância da Guarda, tendo o processo corrido termos, inicialmente, sob o n.º 08/01-GO e, posteriormente, sob o n.º 26/03.2BTCTB.
(cfr. fls. 62, 181 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I; e Vol. IV do mesmo apenso);
3. Na oposição referida nos pontos anteriores eram oponentes o ora A; José... Vaz e M
(cfr. fls. 2 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
4. Na oposição referida no ponto anterior estava em causa uma reversão contra os então oponentes e Eduardo Marques Dias, na qualidade de sócios da empresa Lindos – Serviço de Limpeza, Lda., e quanto ao ora A. para pagamento da quantia exequenda de 8.328.926$00.
(cfr. fls. 51 a 57 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
5. Em 18/6/2001, o processo foi remetido do Tribunal Tributário de 1ª Instância da Guarda para o de Viseu.
(cfr. fls. 62 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
6. Em 22/6/2001, a oposição foi recebida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu.
(cfr. fls. 63 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
7. Em 25/6/2001, foi proferido despacho de admissão liminar da oposição e no qual foi determinada a notificação da Fazenda Pública para contestar.
(cfr. fls. 63 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
8. Em 26/6/2001, o processo foi remetido para o Tribunal Tributário de 1ª Instância da Guarda.
(cfr. fls. 63v.º do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
9. Em 5/7/2001, o Representante da Fazenda Pública foi notificado do despacho de admissão liminar e para contestar.
(cfr. fls. 64 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
10. Em 19/9/2001, o processo foi remetido ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu.
(cfr. fls. 66 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
11. Em 1/10/2001 foi proferido despacho a determinado que se oficiasse o Serviço de Finanças para enviar cópia do auto de penhora lavrado na Execução Fiscal.
(cfr. fls. 67 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
12. Em 2/10/2001 o processo foi remetido para o Tribunal Tributário de 1ª Instância da Guarda, tendo o mesmo sido aí recebido em 16 de Outubro de 2001.
(cfr. fls. 67v.º e 68 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
13. Em 16/10/2001, pela Secretaria do Tribunal foi expedido ofício a solicitar ao Chefe do Serviço de Finanças o envio de cópia do auto de penhora da execução.
(cfr. fls. 69 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
14. Em 19/10/2001 foi recebido no Tribunal Tributário da Guarda ofício do Serviço de Finanças de Seia com cópia do auto de penhora lavrado em 06 de Abril de 2001, em que é executada Lindos – Serviços de Limpeza, Lda.
(cfr. fls. 70 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
15. Na data referida no ponto anterior o processo foi remetido ao Tribunal Tributário de Viseu.
(cfr. fls. 76v.º do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
16. Em 31/10/2001, o processo foi recebido no Tribunal Tributário de Viseu.
(cfr. fls. 77 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
17. Em 8/11/2001, foi proferido despacho que determinou a notificação das partes da junção de documentos.
(cfr. fls. 77 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
18. Em 9/11/2001, o processo foi remetido para o Tribunal Tributário de 1ª Instância da Guarda, tendo o mesmo sido aí recebido em 19/11/2001.
(cfr. fls. 77v.º e 78 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
19. Em 20/11/2001 o representante da Fazenda Nacional foi notificado do despacho.
(cfr. fls. 78 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
20. Em 20/11/2001, foi emitido ofício destinado a notificar o ora A. dos documentos juntos.
(cfr. fls. 79 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
21. Em 23/11/2001, o A. apresentou requerimento no Tribunal Tributário da Guarda, através do qual informou que as Finanças penhoraram rendimentos da empresa, devendo juntar os valores da penhora e os montantes respectivos.
(cfr. fls. 80 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
22. Em 10/12/2001, o processo foi remetido Tribunal Tributário de Viseu e recebido neste em 18/12/2001.
(cfr. fls. 81v.º e 82 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
23. Em 14/1/2002, foi proferido despacho a determinar que o Serviço de Finanças fosse oficiado para juntar os documentos referidos pelo A. relativos à penhora dos rendimentos da empresa executada.
(cfr. fls. 82 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
24. Em 15/1/2002, o processo foi remetido Tribunal Tributário da Guarda e recebido neste em 24/1/2002.
(cfr. fls. 82v.º e 83 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
25. Através de ofício datado de 25/1/2002, o Serviço de Finanças foi notificado para responder ao requerimento apresentado pelo mandatário do A.
(cfr. fls. 84 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
26. Em 6/2/2002, deu entrada no Tribunal Tributário da Guarda requerimento apresentado pelo serviço de Finanças com cópia dos documentos relativos à penhora dos rendimentos.
(cfr. fls. 85 a 147 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
27. Em 7/2/2002, o processo foi enviado para o Tribunal Tributário de Viseu e neste recebido em 20/2/2002.
(cfr. fls. 148v.º e 149 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
28. Em 21/2/2002, foi proferido despacho a determinar a notificação das partes da junção dos documentos.
(cfr. fls. 149 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
29. Em 22/2/2002, o processo foi enviado para o Tribunal Tributário da Guarda e neste recebido em 1/3/2002.
(cfr. fls. 149v.º e 150 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
30. Em 5/3/2002, o representante da Fazenda Pública foi notificado e foi emitido ofício destinado a notificar o mandatário do A.
(cfr. fls. 150 e 151 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
31. Em 12/3/2002, o mandatário do A. apresentou requerimento no Tribunal Tributário da Guarda.
(cfr. fls. 152 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
32. Em 22/3/2002, o processo foi enviado para o Tribunal Tributário de Viseu e neste recebido em 9/4/2002.
(cfr. fls. 157v.º e 158 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
33. Em 11/4/2002, foi proferido despacho a determinar a notificação da Fazenda Pública para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo A. (cfr. fls. 158 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
34. Em 12/4/2002, o processo foi enviado para o Tribunal Tributário da Guarda e neste recebido em 17/4/2002.
(cfr. fls. 158v.º e 159 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
35. Em 19/4/2002, a Fazenda Pública foi notificada.
(cfr. fls. 159 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
36. Em 16/5/2002, a Fazenda Pública apresentou requerimento.
(cfr. fls. 160 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
37. Em 17/5/2002 o processo foi enviado para o Tribunal Tributário de Viseu e neste recebido em 23/5/2002.
(cfr. fls. 162 e 163 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
38. Em 5/12/2002, foi proferido despacho pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu a determinar o desentranhamento do requerimento apresentado pelo mandatário do A. e a indeferir a inquirição das testemunhas arroladas, por se entender que os autos continham os elementos necessários para que fosse proferida decisão
(cfr. fls. 164 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
39. Em 9/12/2002, o processo foi enviado para o Tribunal Tributário da Guarda e neste recebido em 13/12/2002.
(cfr. fls. 165v.º e 166 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
40. Em 16/12/2002, a Fazenda Pública foi notificada do despacho e foi emitido ofício destinado a notificar o mandatário do A. do mesmo.
(cfr. fls. 166 e 167 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
41. Em 20/1/2003, foi desentranhado o requerimento apresentado pelo A.
(cfr. fls. 168 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
42. Em 20/1/2003, o processo foi enviado para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu e neste recebido em 23/1/2003.
(cfr. fls. 170 e 171 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
43. Em 27/1/2003, o processo foi enviado para o Tribunal Tributário da Guarda e neste recebido em 31/1/2003.
(cfr. fls. 171v.º e 172 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
44. Em 31/1/2003, o processo foi enviado para a Repartição de Finanças de Seia e esta em 5/2/2003 emitiu ofício destinado a notificar o A. para pagar as custas relativas ao incidente de desentranhamento do requerimento apresentado pelo mandatário do A.
(cfr. fls. 172 e 173 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
45. Em 17/2/2003, foi efectuado o pagamento das custas, em 18/2/2003 o processo foi enviado para o Tribunal Tributário da Guarda e neste recebido em 20/2/2003.
(cfr. fls. 175 e 176 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
46. Em 21/2/2003, o processo foi enviado para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu e neste recebido em 12/3/2003.
(cfr. fls. 176 e 177 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
47. Em 17/12/2003, foi proferido despacho pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu a determinar o envio do processo para o Tribunal Tributário de 1ª Instância da Guarda, com fundamento no facto de que com a entrada em vigor do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais o processo em causa passar a ser da competência do Tribunal Tributário de Castelo Branco.
(cfr. fls. 178 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
48. Em 22/12/2003, o processo foi enviado ao Tribunal Tributário da Guarda e neste recebido em 23/12/2003.
(cfr. fls. 178v.º e 179 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
49. Em 5/1/2004, o processo foi enviado para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e neste recebido em 19/1/2004.
(cfr. fls. 179 e 180 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
50. Em 13/4/2005, foi aberta conclusão.
(cfr. fls. 182 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
51. Em 22/3/2006, o mandatário do A. apresentou requerimento a pedir a declaração de caducidade da garantia, por decurso do prazo previsto no art. 183.º-A, n.º 1, do CPPT, a pedir uma indemnização, e a pedir a passagem de certidão da qual conste a declaração da caducidade da garantia.
(cfr. fls. 182 a 186 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
52. Em 4/4/2006, foi proferido despacho a determinar a notificação da Fazenda Pública para exercer o contraditório.
(cfr. fls. 187 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
53. Em 5/4/2006, foi emitido ofício destinado a notificar a Fazenda Pública do despacho referido no ponto anterior.
(cfr. fls. 188 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
54. Em 5/5/2006, o mandatário do A. apresentou requerimento em que pediu a emissão de certidão.
(cfr. fls. 190 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
55. Em 11/5/2006, foi proferido despacho no qual se informou o A. de que o processo se tinha mantido activo mediante a realização de diligências preparatórias à tomada de decisão sobre o requerimento de declaração da caducidade da garantia, e para que a Fazenda Pública juntasse os elementos de identificação e abrangência da garantia prestada e á qual se referia o A.
(cfr. fls. 191 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
56. Através de ofícios emitidos em 15/5/2006, as partes foram notificadas do despacho referido no ponto anterior.
(cfr. fls. 192 e 193 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
57. Em 19/5/2006, o A. apresentou requerimento em que pediu, novamente, a declaração de caducidade da garantia.
(cfr. fls. 199 e 200 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
58. Em 29/5/2006, a Fazenda Pública apresentou requerimento a dar resposta ao solicitado no despacho referido no ponto 56.
(cfr. fls. 202 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
59. Em 1/6/2006, foi proferido despacho a determinar a abertura de vista ao Ministério Público.
(cfr. fls. 203 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
60. Em 6/6/2006, pronunciou-se o Ministério Público.
(cfr. fls. 204 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
61. Em 28/6/2006, foi proferido despacho a declarar a caducidade da garantia bancária, em virtude de não ter sido proferida decisão judicial na oposição durante o prazo de três anos a contar da apresentação da oposição, nos termos do art. 183-A, n.ºs 1 e 3, do CPPT, e a reconhecer aos Oponentes, entre eles o A., o direito a serem indemnizados pelos encargos com a prestação da garantia.
(cfr. fls. 206 e 207 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
62. Em 29/6/2006, foram emitidos ofícios destinados a notificar o A., o Serviço de Finanças e a Fazenda Pública do despacho proferido no ponto anterior.
(cfr. fls. 208 e 209 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
63. Em 10/3/2009, foi proferido despacho a determinar que os Oponentes fossem notificados para indicarem os factos sobre os quais pretendiam ouvir as testemunhas.
(cfr. fls. 213 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
64. Em 16/3/2009, foi emitido ofício destinado a notificar os Oponentes do despacho referido no ponto anterior.
(cfr. fls. 214 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
65. Em 20/3/2009, foi apresentado requerimento pelo mandatário dos Oponentes, em que este renuncia ao mandato relativamente ao Oponente M..., indica os factos sobre os quais pretendem produzir prova testemunhal, e pedem que seja declarada a prescrição.
(cfr. fls. 217 a 220 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
66. Em 31/3/2009, foi proferido despacho a determinar a notificação da Fazenda Pública para se pronunciar quanto ao requerimento que antecede.
(cfr. fls. 221 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I);
67. Em 24/4/2009, deu entrada no Tribunal requerimento apresentado pela Fazenda Pública.
(cfr. fls. 223 a 789 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. I e Vol. II);
68. Em 17/6/2009, foi proferido despacho a determinar a notificação da renúncia a M
(cfr. fls. 790 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
69. Em 24/6/2009, foi emitido ofício destinado a dar conhecimento a M... da renúncia.
(cfr. fls. 791 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
70. Em 26/6/2009, foi o ofício referido no ponto anterior devolvido, por ser insuficiente o endereço.
(cfr. fls. 795 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
71. Em 15/7/2009, e na sequência de ofício emitido pelo serviço de Finanças de Seia com informações sobre o domicílio fiscal do Oponente M..., foi este notificado da renúncia ao mandato.
(cfr. fls. 797 a 800 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
72. Em 20/7/2009, o Ofício recebido no ponto anterior foi recebido por M
(cfr. fls. 801 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
73. Em 10/8/2009, foi enviado para o Tribunal requerimento em que foi junta procuração outorgada por M... a novo Mandatário.
(cfr. fls. 802 a 804 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
74. Em 2/9/2009, foi proferido despacho a marcar para o dia 4 de Maio de 2010 a realização de audiência de julgamento.
(cfr. fls. 807 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
75. Em 20/10/2009, foi proferido novo despacho a sugerir, antes, o dia 15 de Dezembro de 2009 para a realização da audiência de julgamento.
(cfr. fls. 813 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
76. Em 21/10/2009, foram emitidos ofícios destinados a dar conhecimento aos mandatários do despacho referido no ponto anterior.
(cfr. fls. 814 a 820 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
77. Em 26/10/2009, o mandatário do ora Oponente apresentou requerimento em que solicitou que fosse designada outra data, uma vez que não poderia estar presente no dias 15/12.
(cfr. fls. 826 a 833 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II, entre as quais se encontra o e-mail de 26/10/2009 e o despacho proferido pelo Tribunal que aceita que o mandatário do A. tenha enviado o referido requerimento por e-mail e, como tal, dentro do prazo);
78. Em 2/12/2009, foi proferido despacho que deu sem efeito a marcação da audiência de julgamento para 15/12/2009, e no qual se determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a de certidão da acta de inquirição de testemunhas ocorrida no âmbito da oposição que correu termos sob o nº 11/02-G-O.
(cfr. fls. 833 e 834 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
79. Em 15/11/2010, foi proferido despacho a determinar que se notificasse novamente os Oponentes do despacho referido no ponto anterior, na medida em que os ofícios de notificação continham como assunto “notificação para alegações”.
(cfr. fls. 844 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
80. Em 6/1/2014, foi proferido despacho a designar o dia 27/2/2014 para realização da audiência de julgamento.
(cfr. fls. 846 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
81. Em 27/2/2014, foi realizada audiência de julgamento.
(cfr. fls. 892 a 898 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
82. Em cumprimento de despacho proferido em 27/2/2014, através de ofício datado de 7/3/2014 foi solicitada certidão de determinadas folhas do processo 11/02G-O.
(cfr. fls. 900 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
83. Em 27/5/2014, remetida ao processo a certidão referida no ponto anterior.
(cfr. fls. 903 a 942 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
84. Em 11/6/2014, foi proferido despacho a determinar a notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações escritas.
(cfr. fls. 944 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II);
85. Em 1/9/2014, os Oponentes, entre eles o A., apresentaram alegações escritas e em 18/9/2014 deram entrada no Tribunal as alegações escritas apresentadas pela Fazenda Pública.
(cfr. fls. 950 a 1001 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. II e Vol. III);
86. Em 18/9/2014, foi proferido despacho a determinar a notificação das alegações escritas à parte contrária, assim como dos documentos juntos.
(cfr. fls. 1002 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
87. Em 2/10/2014, o mandatário do ora A. apresentou requerimento, pronunciando-se, entre o mais, sobre a questão da coligação ilegal dos Oponentes suscitada pela Fazenda Pública nas respectivas alegações escritas.
(cfr. fls. 1006 a 1012 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
88. Em 7/10/2014, foi proferido despacho a deferir o pedido de prorrogação de prazo feito pela Fazenda Pública em 2/10/2014.
(cfr. fls. 1013 a 1017 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
89. Em 5/11/2014, foi proferido despacho a deferir novo pedido de prorrogação apresentado pela Fazenda Pública, pelo prazo de 30 dias.
(cfr. fls. 1035 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
90. Em 5/12/2014, a Fazenda Pública apresentou requerimento, juntando documentos.
(cfr. fls. 1037 a 1066 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
91. Em 7/1/2015, foi proferido despacho a determinar a notificação dos Oponentes do requerimento e documentos referidos no ponto anterior e que se solicitasse ao serviço de Finanças de Seia cópia integral do PEF127920101000098.
(cfr. fls. 1068 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
92. Em 15/1/2015, deu entrada no Tribunal o processo de execução e apensos solicitados.
(cfr. fls. 1072 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
93. Em 22/1/2015, foi apresentado requerimento pelo mandatário do ora A. a pronunciar-se sobre os documentos juntos pela Fazenda Pública, juntando documentos.
(cfr. fls. 1075 a 1116 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
94. Em 5/2/2015, foi proferido despacho em que é adoptado o entendimento de que se verifica uma coligação ilegal dos Oponentes e para que estes, por acordo e no prazo de 10 dias, viessem aos autos indicar qual o pedido de extinção de execução fiscal que pretendiam que fosse apreciado, sob pena de, não o fazendo, ser a Fazenda Pública absolvida de todos os pedidos.
(cfr. fls. 1118 e 1119 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
95. Em 19/2/2015, o mandatário do ora A. apresentou renúncia ao mandato.
(cfr. fls. 1124 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
96. Em 5/3/2015, foi proferido despacho a determinar a notificação pessoal do ora A. com a advertência de que deveria constituir novo mandatário no prazo de 20 dias.
(cfr. fls. 1138 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
97. Em 18/3/2015, o ofício destinado à notificação do ora A. veio devolvido.
(cfr. fls. 1142 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
98. Em 18/3/2015, foi emitido novo ofício destinado à notificação pessoal do ora A
(cfr. fls. 1145 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
99. Em 2/4/2015, o ora A. juntou aos autos nova procuração.
(cfr. fls. 1149 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
100. Em 8/4/2015, foi proferido despacho a determinar a abertura de vista ao Ministério Público.
(cfr. fls. 1151 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
101. Em 16/4/2015, foi emitido parecer pelo Ministério Público.
(cfr. fls. 1152 e 1153 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
102. Em 23/4/2015, foi proferida sentença, na qual foi julgada procedente a excepção dilatória de coligação ilegal de Oponentes e absolvida a Fazenda Pública da instância, e determinado que os Oponentes poderiam apresentar novas petições iniciais no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, podendo aproveitar as provas produzidas no processo.
(cfr. fls. 1158 a 1168 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
103. Por ofícios datados de 24/4/2015, foram notificados da sentença D..., mandatária do ora A.; N..., mandatária de Mário...; Nuno..., mandatário de José...; e a Fazenda Pública.
(cfr. fls. 1170 a 1173 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
104. Em 5/5/2015, pelo Oponente José... Vaz foi interposto recurso para o STA.
(cfr. fls. 1176 a 1179 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
105. Em 14/5/2015, foi proferido despacho de admissão do recurso.
(cfr. fls. 1180 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
106. Em 13/7/2015, os autos foram remetidos ao STA.
(cfr. fls. 1227 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. III);
107. Em 9/9/2015, no STA, foi aberta conclusão e nessa data proferido despacho a determinar a abertura de vista ao Ministério Público.
(cfr. fls. 1242 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. IV);
108. Em 24/9/2015, foi apresentado parecer pelo Ministério Público.
(cfr. fls. 1242 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. IV);
109. Em 29/9/2015, foi proferido despacho a determinar o seguinte: “Aos vistos”.
(cfr. fls. 1247 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. IV);
110. Em 7/10/2015 e 12/10/2015 foram proferidos despachos em que se escreveu “Visto”.
(cfr. fls. 1247 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. IV);
111. Em 21/1/2020, foi apresentado requerimento pelo mandatário António ...e juntar substabelecimento a favor do mesmo, passado pelo mandatário Nuno ..., e com vista a representar José
(cfr. fls. 1251 a 1253 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. IV);
112. Em 6/5/2020, foi proferido acórdão pelo STA, nos termos do qual foi negado provimento ao recurso.
(cfr. fls. 1255 a 1271 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. IV);
113. Através de ofícios datados de 7/5/2020, o acórdão referido no ponto anterior foi notificado à Fazenda Pública, ao Mandatário do Oponente e Recorrente José... , e ao Ministério Público.
(cfr. fls. 622 a 624 do sitaf, proc. n.º 26/03.2BTCTB);
114. Em 7/7/2021, por José... foi apresentado requerimento que se dá, aqui, por reproduzido.
(cfr. fls. 1277 a 1293 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. IV);
115. Em 6/10/2021, foi proferido despacho no âmbito do qual foram julgadas improcedentes as nulidades invocadas por José... no requerimento referido no ponto anterior.
(cfr. fls. 1299 a 1302 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. IV);
116. Em 11/1/2002, o A., José... e M... apresentaram no Serviços de Finanças de Seia oposição à execução fiscal n.º 1279-01/100234.1 e apensos, tendo a mesma sido remetida para o Tribunal Tributário de 1.ª instância da Guarda em 21/1/2002, correndo termos, inicialmente, sob o n.º 2/02G-O, e que, posteriormente, correu termos sob os n.ºs 47/17.8BCLSB e 16/03.5BTCTB.
(cfr. fls. 1, 2, 646 e 667 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vols. I e II; Vols. IV e V; e facto dado como provado na sentença proferida na oposição, que transitou em julgado e que consta de fls. 1133 a 1152 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. IV);
117. Nos processos de execução referidos no ponto anterior estava em causa a reversão contra os Oponentes para cobrança da quantia exequenda de 3.160.982$00.
(cfr. sentença proferida na oposição, que transitou em julgado e que consta de fls. 1133 a 1152 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. IV);
118. Em 24/1/2002, o processo foi enviado para o Tribunal Tributário de Viseu, tendo sido recebido neste em 29/1/2002.
(cfr. fls. 647 e 648 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
119. Em 11/7/2003, foi proferido despacho a admitir a oposição e a determinar a notificação da Fazenda Pública para contestar.
(cfr. fls. 648 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
120. Em 18/7/2003, o processo foi recebido no Tribunal Tributário de 1.ª instância da Guarda e em 15/9/2003 foi notificado o despacho ao Representante da Fazenda Pública.
(cfr. fls. 649 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
121. Em 25/9/2003, a Fazenda Pública apresentou contestação.
(cfr. fls. 650 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
122. Em 6/10/2003, o processo foi recebido no Tribunal Tributário de Viseu e em 9/10/2003 foi proferido despacho a determinar a notificação dos Oponentes da contestação e da Informação de fls. 644 e 645.
(cfr. fls. 655 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
123. Em 17/10/2003, o processo foi recebido no Tribunal Tributário da Guarda e por ofício datado de 20/10/2003 notificados os Oponentes.
(cfr. fls. 656 e 657 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
124. Em 22/10/2003, os Oponentes apresentaram requerimento.
(cfr. fls. 658 e 659 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
125. Em 3/12/2003, o processo foi recebido no Tribunal Tributário de Viseu e nesta data foi proferido despacho que deu como não escrito o que consta do requerimento que antecede.
(cfr. fls. 661 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
126. Em 5/12/2003, foi notificado o Ministério Público do despacho que antecede.
(cfr. fls. 662 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
127. Em 10/12/2003, o processo foi enviado para o Tribunal Tributário da Guarda, tendo sido recebido neste em 17/12/2003 e nesta data notificada a Fazenda Pública e os Oponentes do despacho.
(cfr. fls. 662v.º, 663 e 664 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
128. Em 5/1/2004, foi o processo enviado para o TAF de Castelo Branco e neste recebido em 9/1/2004.
(cfr. fls. 665 e 666 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
129. Em 8/7/2004, foi proferido despacho, nos termos do qual se determinou que os autos aguardassem a instalação dos meios técnicos necessários à gravação da audiência de julgamento.
(cfr. fls. 669 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
130. Em 11/5/2005 foi aberta conclusão e em 7/11/2005 foi proferido despacho nos termos do qual foi determinado que os autos aguardassem termos na secretaria até ao início do ano de 2007, na medida em que, atendendo à agenda do Tribunal, apenas seria possível a marcação de audiência de julgamento no início do ano referido.
(cfr. fls. 671 e 672 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
131. Em 24/3/2006, as partes apresentaram requerimento em que pediram a declaração da caducidade da garantia bancária prestada, uma indemnização e a passagem de certidão referente à caducidade.
(cfr. fls. 676 e 677 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
132. Em 5/4/2006, foi proferido despacho a determinar a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para se pronunciar e para enviar os elementos que consignam o deferimento.
(cfr. fls. 678 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
133. Em 18/4/2006, o serviço de Finanças prestou informações.
(cfr. fls. 681 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
134. Em 19/4/2006, foi proferido despacho a determinar a abertura de vista ao Ministério Público para que este se pronunciasse, querendo, sobre o pedido de declaração de caducidade da garantia.
(cfr. fls. 682 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
135. Em 27/4/2006, o Ministério Público pronunciou-se.
(cfr. fls. 683 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
136. Em 5/5/2006, os Oponentes apresentaram requerimento em que solicitaram, novamente, a passagem de certidão referente à declaração de caducidade da garantia.
(cfr. fls. 686 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
137. Em 16/5/2006, foi proferido despacho, no qual se declarou a caducidade da garantia bancária e se reconheceu aos Oponentes o direito à indemnização pelos encargos provenientes da prestação da garantia.
(cfr. fls. 687 a 691 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
138. Em 23/5/2006, foram os Oponentes, a Fazenda Pública e o Serviço de Finanças notificados do despacho.
(cfr. fls. 692 a 694 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
139. Em 17/4/2007, foi proferido despacho a designar o dia 14/6/2007 para inquirição das testemunhas arroladas.
(cfr. fls. 696 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
140. Através de ofícios datados de 7/5/2007, foram as partes notificadas do despacho.
(cfr. fls. 699 e 700 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
141. Em 25/5/2007, Nuno... juntou requerimento através do qual renunciou ao substabelecimento que, segundo aquele, lhe foi passado pelo Oponente José ..., mandatário de si próprio e dos restantes Oponentes.
(cfr. fls. 707 a 710 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
142. Em 4/6/2007, foi proferido despacho que considerou irrelevante o requerimento referido no ponto anterior, por não existir substabelecimento nos autos, mantendo-se válido o mandato de fls. 30 e 31, dando sem efeito a marcação da audiência de julgamento.
(cfr. fls. 723 e 724 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
143. Em 6/6/2007, o Oponente Luís... juntou requerimento, através do qual renuncia ao mandato relativamente ao Oponente M
(cfr. fls. 730 a 732 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
144. Em 12/6/2007, foi proferido despacho a determinar a notificação do Oponente Mário ...da renúncia e para no prazo de 20 dias constituir novo mandatário, sob pena de prosseguimento da instância.
(cfr. fls. 733 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
145. Em 24/7/2007, o mandatário dos Oponentes Luís... e do ora A. apresentou requerimento a pedir o prosseguimento da instância.
(cfr. fls. 740 e 741 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
146. Em 5/9/2007, foi proferido despacho a determinar que se comunicasse que a diligência de inquirição seria oportunamente marcada e a que os autos aguardassem na secretaria até ao 1.º dia de 2008.
(cfr. fls. 742 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
147. Em 24/1/2008, foi designado o dia 25/9/2008 para inquirição das testemunhas.
(cfr. fls. 746 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
148. Em 25/9/2008, realizou-se audiência de julgamento, tendo sido inquiridas quatro testemunhas.
(cfr. fls. 755 a 757 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
149. Na sequência de despacho proferido em audiência de julgamento, em 8/10/2008 o serviço de Finanças da Guarda enviou ao processo documentos.
(cfr. fls. 762 a 808 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
150. Em 11/12/2013, foi proferido despacho a determinar que se solicitasse ao Juiz titular do proc. n.º 11/02G-O a consulta do mesmo, a título devolutivo.
(cfr. fls. 809 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. II);
151. Em 26/2/2014, foi proferido despacho a determinar a notificação das partes de documentos juntos pelo serviço de Finanças e de documentos que constavam do processo n.º 11/02G-O e que foram incorporados nos autos.
(cfr. fls. 812 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
152. Em 4/3/2014, foi proferido despacho a determinar a notificação de M... para constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de suspensão da instância.
(cfr. fls. 838 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
153. Em 13/3/2014, os Oponentes José ... e o ora A. apresentaram requerimento, pronunciando-se sobre os documentos de cuja junção foram notificados e juntando documentos.
(cfr. fls. 853 a 936 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
154. Em 28/4/2014, foi proferido despacho a determinar que se oficiasse o Instituto da Segurança Social para que informasse sobre a decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica apresentado pelo Oponente M
(cfr. fls. 938 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
155. Em 3/6/2014, foi proferido despacho a determinar a notificação dos Oponentes para que informassem se mantinham interesse na inquirição da testemunha arrolada e não inquirida.
(cfr. fls. 950 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
156. Em 16/6/2014, os Oponentes Luís....e o ora A. apresentaram requerimento, pronunciando-se.
(cfr. fls. 955 e 956 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
157. Em 1/7/2014, foi proferido despacho a determinar a notificação das partes para apresentarem alegações escritas.
(cfr. fls. 958 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
158. Em 14/8/2014 e em 17/9/2014, a Fazenda Pública e os Oponentes apresentaram, respectivamente, alegações escritas.
(cfr. fls. 962 a 1013 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
159. Em 17/10/2014, foi proferido despacho a determinar a notificação da Fazenda Pública das alegações escritas dos Oponentes e dos documentos juntos por estes.
(cfr. fls. 1015 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
160. Em 3/11/2014, foi proferido despacho a deferir o pedido de prorrogação de prazo apresentado pela Fazenda Pública.
(cfr. fls. 1020 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
161. Em 18/11/2014, foi proferido despacho a determinar a abertura de vista ao Ministério Público.
(cfr. fls. 1027 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
162. Em 1/12/2014, os Oponentes Luís....e o ora A. apresentaram requerimento, pronunciando-se sobre os documentos juntos pela Fazenda Pública.
(cfr. fls. 1033 a 1038 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
163. Em 14/9/2015, foi proferido despacho no qual, pronunciando-se o Tribunal sobre a excepção de coligação ilegal dos Oponentes suscitada pela Fazenda Pública nas alegações escritas, foi determinada a notificação dos Oponentes para, no prazo de 10 dias e por acordo, indicarem qual ou quais os pedidos de extinção da execução fiscal que pretendiam que fossem apreciados, sob pena de, não o fazendo, a Fazenda Pública ser absolvida da instância.
(cfr. fls. 1040 e 1041 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
164. Em 28/9/2015, os Oponentes Luís....e o ora A. apresentaram requerimento, pronunciando-se.
(cfr. fls. 1046 a 1048 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
165. Foi proferido despacho a determinar a abertura de vista ao Ministério Público.
(cfr. fls. 1050 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
166. Em 12/10/2015, foi proferida sentença, na qual a Fazenda Pública foi absolvida da instância, em virtude de ter sido julgada verificada a coligação ilegal dos Oponentes.
(cfr. fls. 1054 a 1061 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
167. Em 23/10/2015, os Oponentes Luís....e o ora A. interpuseram recurso para o STA.
(cfr. fls. 1067 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
168. Em 12/2/2016, foi proferido despacho a determinar a subida dos autos ao STA.
(cfr. fls. 1089 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. III);
169. Em 26/2/2016, no STA foi feito exame aos autos e em 2/3/2016 foi aberta conclusão.
(cfr. fls. 1091 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. IV);
170. Em 9/3/2016, foi proferido despacho a determinar a remessa dos autos ao Ministério Público.
(cfr. fls. 1091 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. IV);
171. Em 7/4/2016, o Ministério Público emitiu parecer.
(cfr. fls. 1092 e 1093 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. IV);
172. Em 15/6/2016, foi proferido acórdão pelo STA, que concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinado a baixa dos autos à 1.ª instância para conhecimento da oposição quanto às duas causas de pedir invocadas pelos Oponentes.
(cfr. fls. 1096 a 1108 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. IV);
173. Através de ofícios datados de 17/6/2016, as partes foram notificadas do acórdão.
(cfr. fls. 1111 a 1113 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. IV);
174. Em 13/7/2016, o processo deu entrada no TAF de Castelo Branco.
(cfr. fls. 1115 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 26/03.2BTCTB, Vol. IV);
175. Na sequência de requerimento apresentado pelo Oponente M..., foi proferido despacho a deferir o pedido de consulta do processo.
(cfr. fls. 1117 a 1121 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. IV);
176. Em 2/12/2016, foi proferido despacho a determinar que se oficiasse o Serviço de Finanças para que prestasse determinadas informações sobre os processos executivos.
(cfr. fls. 1128 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. IV);
177. Em 17/1/2017, foi proferida sentença, que se dá, aqui, por reproduzida, que julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução em relação aos Oponentes.
(cfr. fls. 1133 a 1152 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. IV);
178. Por ofícios datados de 18/1/2017, as partes foram notificadas da sentença.
(cfr. fls. 1153 a 1155 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. IV);
179. Em 1/2/2017, foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pela Fazenda Pública para o TCAS.
(cfr. fls. 1162 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. IV);
180. Em 7/3/2017, os Oponentes José ... e o ora A. apresentaram contra-alegações.
(cfr. fls. 1199 a 1223 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. IV);
181. Em 20/3/2017, foi proferido despacho a determinar a subida dos autos ao TCAS.
(cfr. fls. 1276 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. IV);
182. Em 30/3/2017, foi proferido despacho a determinar a abertura de vista ao Ministério Publico.
(cfr. fls. 1278 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. V);
183. Em 6/4/2017, o Ministério Público emitiu parecer.
(cfr. fls. 1278 a 1280 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. V);
184. Em 20/4/2017, foram os autos aos vistos.
(cfr. fls. 1281 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. V);
185. Em 29/1/2019, foi proferido despacho a determinar que fossem actualizados os vistos.
(cfr. fls. 1283 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. V);
186. Em 6/2/2020, foi proferido despacho a determinar que a Fazenda Pública fosse notificada para juntar o processo de execução fiscal, para que pudesse ser apreciada a prescrição.
(cfr. fls. 1292 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. V);
187. Em 13/3/2020, a Fazenda Pública informou o Tribunal de que não conseguiu encontrar o processo de execução fiscal.
(cfr. fls. 1301 e 1302 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. V);
188. Em 17/5/2020, foi proferido despacho a determinar a notificação dos Recorrentes para se pronunciarem.
(cfr. fls. 1303 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. V);
189. Em 29/7/2020, foi proferida decisão sumária pelo TCAS, a qual negou provimento ao recurso.
(cfr. fls. 1307 a 1326 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. V);
190. Em 30/7/2020, foram emitidos ofícios destinados à notificação electrónica das partes.
(cfr. fls. 1328 e 1329 do suporte físico dos autos, processo apenso n.º 16/03.5BTCTB, Vol. V);
191. Em 1/7/2022, a petição inicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
(cfr. fls. 1 a 3 do sitaf).
Julgo, ainda, provados os seguintes factos:
192. Em 5/6/2015, o ora A. apresentou oposição à execução fiscal n.º 1279/01/100009.8 e apensos, que deu origem ao proc. n.º 409/15.5BECTB, constando da respetiva petição inicial, entre o mais, o seguinte:
“(…)
QUESTÃO PRÉVIA
1. Por Sentença proferida nos autos de processo de oposição à execução fiscal n.º 08/01-GO, do TAF de Castelo Branco, foi a Fazenda Pública absolvida da instância, relativamente ao peticionado por este oponente.
2. Tal Sentença, transitada em julgado relativamente ao este oponente, que dela não recorreu, estabelece no seu final que tal absolvição da instância não prejudica o direito do oponente apresentar nova petição inicial de oposição à execução, no prazo de 30 dias, contados do transito em julgado daquela sentença, podendo aproveitar as provas produzidas naquele processo de oposição à execução fiscal n.º 08/01 — GO, do TAF de Castelo Branco, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 279.º, n.º 1, 2 e 3 do actual CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
3. O oponente pretende fazer-se valer deste direito, pelo que, para o efeito, apresenta nova petição inicial de oposição à execução fiscal, pretendendo aproveitar as provas produzidas nos autos de processo de oposição à execução fiscal n.º 08/01-GO, do TAF de Castelo Branco, e ainda pretendendo a produção de provas que não hajam ainda sido produzidas naqueles autos.
4. Assim, e em consonância com o preceituado no artigo 207.º, n.º 1 do CPPT, apresenta-se a presente petição inicial de oposição à execução fiscal, no órgão de execução fiscal que tramita a referida execução, sendo este o Serviço de Finanças de Seia. (…).”.
(cfr. fls. 1 a 44 do sitaf, proc. n.º 409/15.5BECTB – facto do qual o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das respectivas funções e sobre o qual não é dado o contraditório ao ora A., por manifesta desnecessidade, já que o mesmo é do seu conhecimento, cfr. arts. 3.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2, al. c), do CPC).
193. Em 25/11/2002, o A. recebeu ofício da Autoridade tributária a informar que até 31/12/2002 poderia beneficiar de benefícios extraordinários se procedesse à regularização das dívidas em atraso.
(cfr. doc. 18 junto com a p.i., entre fls. 52 e 71 do sitaf);
194. Entre 6/6/2012 e 8/4/2013, o A. recebeu interpelações da Autoridade Tributária alertando para a falta de pagamento de dívidas fiscais.
(cfr. docs. 1 a 9 juntos com a p.i., entre fls. 52 e 71 do sitaf);
195. Em 2013, os valores que o A. tinha a receber de reembolsos de IRS ficaram retidos no âmbito de processos executivos pendentes, o que levou o A. a apresentar requerimento ao Chefe da Repartição de Finanças a solicitar a devolução, pelo facto de ter sido prestada garantia e de não haver, ainda, sentença judicial.
(cfr. docs. 10 a 12 juntos com a p.i., entre fls. 52 e 71 do sitaf);
196. Em 28/11/2007, ao A. foram cancelados benefícios fiscais quanto ao IMI de habitação própria, em 28 de Novembro de 2007 e em 3/1/2008 foi decidido não cancelar o referido benefício.
(cfr. docs. 14 e 16 juntos com a p.i., entre fls. 52 e 71 do sitaf);
197. Em 26/6/2013, o A. recebeu ofício da Autoridade Tributária a informar que tinham sido determinados os activos existentes para efeitos de penhora no âmbito de um processo de execução fiscal, e que deveria considerar sem efeito a carta caso o processo estivesse suspenso em virtude de pendência de processo de oposição não decidido, cuja dívida se encontrasse garantida por qualquer uma das formas legalmente previstas.
(cfr. doc. 17 junto com a p.i., entre fls. 52 e 71 do sitaf);
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
As questões a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cingem-se a saber se:
- a decisão proferida configura uma decisão surpresa e é nula, por violação do princípio do contraditório;
- ocorre erro de julgamento na dispensa de realização de audiência prévia e no indeferimento da produção de prova testemunhal.
Invoca o recorrente, em síntese, que não se podia dispensar a audição das testemunhas arroladas sem a audição prévia do recorrente, o que foi omitido, assim como a marcação de audiência prévia, violando-se o princípio do contraditório e a proibição da prolação de decisão-surpresa, implicando a nulidade do saneador-sentença; uma indemnização de valor inferior a € 27.000,00, não é suficientemente reparadora dos danos provocados pela incúria do recorrido, nem para compensar o transtorno causado com reversões e penhoras ilegais.
Está, pois, em causa o despacho prévio que determinou a dispensa de realização de audiência prévia e indeferiu a produção de prova testemunhal, e bem assim o saneador sentença que se lhe seguiu.
Do despacho prévio consta o seguinte:
“O actual n.º 2 do art. 87.º-B do CPTA confere ao juiz a faculdade de dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na al. b) do n. º 1 do art. 87.º-A do CPTA. E, nos termos do art. 90.º, n.º 3, do CPTA, no âmbito da instrução, o juiz ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.
Compulsados os autos, atenta a causa de pedir e os documentos que constam dos autos, verifica-se que o processo dispõe de todos os elementos necessários à prolação da decisão final, pelo que indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelo A. e dispenso a realização da audiência prévia, já que esta última serviria apenas o fim que se encontra consagrado na al. b) do n.º 1 do art. 87.º-A do CPTA.”
Já do saneador sentença consta a seguinte fundamentação:
“Quanto à fixação do valor indemnizatório, e de acordo com os padrões fixados pela jurisprudência do TEDH, deve atribuir-se entre €1.000 a €1.500 por cada ano de atraso injustificado, sendo que se trata de uma base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo, o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora (cfr., neste sentido, os acs. do TCAS de 16/4/2020, proc. n.º 908/18.7, e de 7/1/2021, proc. n.º 1427/19.0).
No caso sob apreciação, verificou-se um atraso na prolação da decisão imputável ao Réu em 12 anos, 6 meses e 18 dias e uma duração global do processo de 18 anos, 6 meses e 18 dias. Também se verificou que deste atraso resultaram danos não patrimoniais consistentes em ansiedade, incerteza, nervosismo, preocupação, tristeza e irritação. Por sua vez, verifica-se que em discussão no processo estava a legalidade da reversão contra o ora A. e dois outros Oponentes de uma dívida fiscal no valor de 3.160.982$00. Verifica-se, ainda, que foi proferida sentença, confirmada pelo TCAS, no sentido da ilegalidade desta reversão. Trata-se, assim, de um processo em que estava em causa a imputação de responsabilidade ao A. quanto ao pagamento de uma dívida que, na verdade, não lhe deveria ser imputada. E trata-se da instauração contra o A. de um processo de execução fiscal que o obrigou, para evitar a penhora e venda de bens do seu património pessoal, a instaurar uma oposição e, inclusive, a prestar uma garantia bancária (cfr. ponto 131.). Apesar desta garantia ter sido, posteriormente, cancelada e de ao A. ter sido reconhecido o direito a ser indemnizado pela prestação dessa garantia, o facto é que todas estas ocorrências se prolongaram no tempo devido a uma demora na tomada de uma decisão final, que só em 2020, com o seu trânsito em julgado, extinguiu as execuções e, consequentemente, todos os efeitos provocados por estas.
Por outro lado, não resulta do probatório que o A. tenha, de alguma forma, contribuído para a delonga processual verificada, tendo apenas exercido direitos processuais.
Há, igualmente, que ter em conta que não se demonstrou que houve, efectivamente, uma penhora de bens do património pessoal do A. e que esta penhora, a existir, se deveu à demora na prolação de uma decisão final no processo de oposição. Assim como não foram alegados danos para além dos que são normalmente provocados pelo atraso na justiça.
Pelo que, entende o Tribunal que é justa e equitativa a atribuição ao A., como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, do montante de €12.500,00. Valor ao qual acrescem juros de mora, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento (cfr. os artigos 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do Código Civil.).”
Vejamos.
Antes do mais, invoca o recorrente que a decisão recorrida é nula por configurar uma decisão surpresa, uma vez que não foram notificadas as partes para se pronunciarem quanto à dispensa de realização de audiência prévia e ao indeferimento da produção de prova testemunhal.
É verdade que incumbe ao juiz observar e fazer cumprir o princípio do contraditório, salvo casos de manifesta desnecessidade, cf. artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
A violação do princípio do contraditório, com a prolação de uma decisão surpresa, configura, em nosso entendimento, uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e não uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, nos termos do previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
E isto porque não está a conhecer de uma questão de que não pudesse tomar conhecimento, a nulidade não pode ser suprida nos mesmos termos em que é suprida a nulidade causada por excesso de pronúncia, e porque “o n.º 2 do artigo 630.º do CPC, na parte em que dispõe que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, aponta no sentido de que o legislador configura a omissão de formalidades que contendam com o princípio do contraditório como nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/02/2024, proc. n.º 19406/19.5T8LSB.L1.S1; veja-se também o mais recente acórdão do mesmo Tribunal de 04/04/2024, proc. n.º 5223/19.6T6STB.E1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Contudo, no caso em apreciação não se verifica esta nulidade processual.
Posto que no aludido despacho de dispensa / indeferimento foram cumpridas as prerrogativas legais.
Atente-se que o artigo 87.º-B, n.º 2, do CPTA, permite ao juiz dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto no artigo 87.º-A, n.º 1, al. b), do CPTA.
No âmbito desta apreciação inexiste contraditório a observar e como tal não se está perante uma decisão surpresa.
Diferente questão é a de saber se efetivamente deviam ter lugar a aludida dispensa e o indeferimento.
Improcede, pois, a primeira questão suscitada no presente recurso.
No que toca à dispensa de realização da audiência prévia e indeferimento da produção da prova testemunhal, invoca o recorrente nesta sede que ocorre erro de julgamento, pois alegou factos suscetíveis de configurar dano que vai além do dano comum, mas que não teve oportunidade de provar uma vez que tal dependeria da produção de prova testemunhal e realização de julgamento.
Ao analisar a decisão relativa à matéria de facto, o invocado erro afigura-se patente.
É que tal decisão é omissa no julgamento de factos alegados na petição inicial, que inelutavelmente se configuram como factos essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que assentam pedidos formulados pelo autor.
Factos estes sobre os quais se impunha a produção de prova testemunhal.
Assim, entre o mais, veja-se o que o autor alega nos artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º e 130.º da petição inicial, impugnados por desconhecimento no artigo 30.º da contestação.
Na sentença sob recurso foi fixada indemnização em função da verificação de danos presumidamente sofridos pelo autor, em função da demora excessiva dos processos de oposição à execução fiscal.
Contudo, os factos que suportam a sua efetiva verificação não foram objeto de julgamento.
Impõe-se então que o tribunal exerça o seu múnus, julgando os factos provados ou não provados.
A apontada deficiência da decisão de facto obsta à apreciação do pedido formulado pelo autor.
Vale isto por dizer que não se encontravam reunidas as condições para que, no despacho saneador, se conhecesse do mérito da causa, conforme decorre do disposto no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do CPTA.
Pelo que o saneador sentença aqui objeto de recurso não se pode manter.
Em suma, cumprirá conceder provimento ao recurso, revogar o despacho e a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos, a fim de a ação aí prosseguir os seus termos.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em revogar o despacho prévio e o saneador sentença recorridos e ordenar a baixa dos autos a fim de a ação aí prosseguir os seus termos.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 20 de setembro de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo– relator ao abrigo do artigo 663.º, n.º 4, do CPC)
(Marta Cavaleira)
(Ilda Côco)
Declaração de voto:
Ao contrário da posição maioritária deste Coletivo, entendo que a situação dos presentes autos se enquadra na previsão da al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, por se ter como indispensável a ampliação da decisão de facto, uma vez que só por essa via se tornará inteligível o decidido na sentença quanto à fixação da indemnização pelos danos alegadamente sofridos pelo autor.
Porque assim é, o despacho prévio e o saneador sentença recorridos deviam ser anulados, nos termos e para os efeitos previstos no citado normativo.