Fundamentação:
Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
Com efeito a lei não prevê, de uma forma genérica ou especial a atribuição de competência à Fazenda Pública para representar a IEFP em juízo.
Dispõe o artº 15º, nº 1 do CPPT que compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.
A representação pela Fazenda Pública de entidades não enquadráveis no conceito de administração tributária é feita «nos termos da lei», ou seja, como refere Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 5ª edição, pag. 195, «só ocorrerá se alguma lei a estabelecer de forma genérica ou especial. Assim, quando estiver em causa a cobrança, através de processo de execução fiscal, de uma dívida não tributária, de que é credora uma entidade pública, na falta de norma que atribua ao Representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para representar em juízo, através de mandatário judicial».
À Fazenda Pública compete, pois, representar outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, mas apenas nos termos da lei, i.e. se tal representação estiver prevista.
Porém os estatutos do IEFP (Decreto-Lei 213/2007 de 29.05) não contêm norma que atribua competência para a sua representação à Fazenda Pública, sendo que no caso está em causa a cobrança de uma dívida não tributária.
Nestes termos afigura-se-nos que a Fazenda Pública não tem competência para representar o IEFP nos presentes autos, pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o julgado recorrido.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se, em processo de oposição à execução fiscal, a Fazenda Pública tem, ou não tem, poderes de representação em juízo do “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Instituto Público”.
2.1 O despacho recorrido apresenta o seguinte teor integral.
A…, veio deduzir Oposição à Execução Fiscal instaurada na sequência de pedido efectuado ao Serviço de Finanças para o efeito pelo IEFP -Instituto de Emprego e Formação Profissional, relativamente à cobrança coerciva de reembolso de um subsídio atribuído por este último organismo estadual e uma empresa da qual aquele era gerente.
Determina a alínea a) do n.° 1 do artigo 15.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) que compete à Fazenda Pública representar nos Tribunais Tributários, a administração tributária e, nos termos da lei (ou seja quando houver lei expressa a dizê-lo), representar outras entidades públicas, no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.
Por sua vez dispõe o artigo 53.° do ETAF - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que a Fazenda Pública defende os seus interesses nos Tribunais Tributários.
Assim, se à Fazenda Pública compete defender interesses seus e/ou representar a administração tributária, tal significa que a sua competência (aqui atribuída genericamente) se reporta às situações em que estejam em causa tributos, outras situações em que a mesma seja competente ou quando exista previsão legal expressa para essa representação em nome de outras entidades públicas.
Nos termos do artigo 3.° da Lei Geral Tributária (LGT), são tributos os impostos, as taxas, as contribuições financeiras a favor de entidades públicas e outras espécies tributárias.
Na situação dos autos, o que está em causa é a reposição de um empréstimo concedido pelo IEFP - apoio à contratação.
Desta forma, o que está em causa nestes autos não é uma situação tributária, mas antes uma situação contratual.
Assim sendo, competirá ao próprio IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional efectuar e representação processual dos seus interesses nestes autos, devendo-se afastar a representação da Fazenda Pública (vide CPPT anotado pelo conselheiro Jorge de Sousa, 4ª edição, Visilis, 2003, pág. 137, nota 20 ao artigo 15.°).
Considerando que a Comissão Executiva do IEFP dispõe de competência para representar este Instituto em juízo e fora dele (alínea - e) do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho), deverá ser ordenada a notificação do mesmo para Contestar a presente Oposição à execução fiscal.
Face ao exposto:
- •Recebe-se a Oposição.
- •Notifique-se o IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional para, querendo, contestar no prazo de 10 dias (artigo 210.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que pode solicitar a prorrogação do mesmo, nos termos deste preceito).
- •Comunique ao Serviço de Finanças, para efeitos dos números 1 e 5 do art° 169° do CPPT, que foi recebida a Oposição.
- •Dê conhecimento deste despacho à Fazenda Pública.
2.2 No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Para cabal cumprimento da missão assim definida e em obediência às orientações do Governo, no sentido de obter ganhos de eficiência e de eficácia, de melhorar a qualidade dos serviços prestados, de simplificar procedimentos, de racionalizar custos e de contribuir para a aproximação entre a Administração e os cidadãos, impunha-se rever o estatuto que desde 1985 vem regendo a actividade do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P. Mantém-se a gestão tripartida, com representação dos parceiros sociais com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social, no Conselho de Administração e na Comissão de Fiscalização, por se ter revelado tão conforme às exigências de uma missão com muito expressivo alcance social. Mantém-se também uma estrutura desconcentrada e com forte pendor regionalizado, que confere às estruturas regionais todas as atribuições que, dentro do princípio da subsidiariedade, não tenham de considerar-se de natureza nacional. É, porém, na estrutura e organização internas, a consagrar no estatuto a publicar, que se operam significativas transformações, que racionalizam o emprego de recursos e que garantem os ganhos de eficiência e eficácia preconizados. Cf. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º deste Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, «O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio».
O Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, entrou em vigor «no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação» e veio revogar o Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho (“aprova o novo Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional”); e revogou também o Decreto-Lei n.º 76/93, de 12 de Março (“cria conselhos consultivos junto dos centros de formação profissional geridos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional”) – cf. os artigos 21.º e 22.º daquele Decreto-Lei n.º 213/2007.
O artigo 20.º ainda do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, estabelece que «Os regulamentos internos do IEFP, I. P., são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelo ministro da tutela, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei». Que se saiba, «os regulamentos internos do IEFP, I.P.» ainda não foram aprovados.
Está em vigor, no entanto, a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que “aprova a lei quadro dos institutos públicos”, e que, a respeito de “competência” dos órgãos destes institutos, preceitua, no seu artigo 21.º, que «Os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados» [n.º 3]; que «Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto: (…) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer [alínea n) do n.º 1]; e que «Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do instituto [n.º 4].
Aliás, por força do n.º 2 do artigo 6.º do supracitado Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, «Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IEFP, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas».
Por outro lado, e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal».
Como se vê, os «termos da lei», a que se alude na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não contemplam a competência da Fazenda Pública para representar em juízo o “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Instituto Público”. Bem ao invés: os institutos públicos são, «nos termos da lei», e como se viu, representados em juízo pelo presidente do conselho directivo (ou por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados).
De resto, o n.º 3 do citado artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que «Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar».
Extrai-se, então, do regime legal supra descrito que não compete ao representante da Fazenda Pública representar em juízo o “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Instituto Público”, uma vez que, de acordo com a lei, tal representação cabe ao conselho directivo de tal Instituto.
No caso sub judicio, o despacho recorrido considera «que a Comissão Executiva do IEFP dispõe de competência para representar este Instituto em juízo e fora dele (alínea - e) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho)».
Este Decreto-Lei n.º 247/85, em que o despacho recorrido se apoia, encontra-se revogado, como se viu. Mas o despacho recorrido labora com essencial acerto, ao determinar se notifique, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, «o IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional para, querendo, contestar (…)».
Na verdade, nos termos da lei, é ao conselho directivo do IEFP, e não à Fazenda Pública, que cabe representar em juízo o Instituto.
Razão por que, embora com a presente fundamentação, deve o despacho recorrido ser confirmado.
Havemos, então, de convir que, em processo de oposição à execução fiscal, os poderes de representação em juízo do “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Instituto Público” pertencem ao conselho directivo deste Instituto, e não à Fazenda Pública – por força mormente das disposições combinadas do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário; e do artigo 21.º, n.º 3, da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, com procuradoria de um oitavo.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008 – Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – Baeta de Queiroz.