1RELATÓRIO:
Maria A.S. e António A.S., intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 3, ação declarativa contra Neli..., Rosa..., Filipa..., Ana... e João..., a que foi atribuído o nº 1714/15.6T8CSC-D.L1, pedindo que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública realizada no dia 6 de junho de 1995, no Cartório Notarial de Sines, pelo qual Jorge..., representado pelo seu procurador, António A.S., declarou vender ao próprio procurador, casado no regime de comunhão de adquiridos com Neli..., que declarou comprar-lhe, pelo preço de 4.500.000$00, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 5º andar ..., com uma arrecadação na cave, do prédio urbano sito na Rua..., nº ..., em Carnaxide, concelho de Oeiras, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº .../Carnaxide.
No dia 6 de julho de 2015, Neli... apresentou, por apenso àquele processo, o requerimento certificado a fls. 62-64 destes autos de recurso em separado, com o seguinte teor:
«Neli..., na qualidade de R. nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, tendo sido citada da presente acção declarativa no pretérito dia 5 de Junho de 2015, para contestar querendo, e por se encontrar em prazo, vem nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 351º e ss do C.P.C., deduzir Incidente de Habilitação de Herdeiros contra, Rosa..., R. nos presentes autos e nestes melhor identificada;
Filipa..., R. nos presentes autos e nestes melhor identificada;
Ana..., R. nos presentes autos e nestes melhor identificada;
João..., R. nos presentes autos e nestes melhor identificada;
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Art. 1°
Nos autos de acção declarativa nº Proc. 1714/15.6T8CSC, os AA. vieram demandar Rosa...; Filipa...; Ana... e João....
Art. 2°
Compulsado o teor da petição inicial não se vislumbra, quem é quem, e em que qualidade estes são demandados.
Art. 3°
Aliás, da análise dos documentos juntos pelos AA., parece resultar que os RR. serão sucessores do falecido Jorge....
Art. 4°
Contudo, não pode a presente acção seguir os seus termos com pressupostos de legitimidade passiva.
Art. 5°
Por outro lado, nada consta nos autos que nos permita aferir que os RR. se encontram habilitados como sucessores/herdeiros do falecido, visto não existir nos mesmos o documento que os habilita, vulgo Escritura de Habilitação de Herdeiros.
Neste cenário.
Art. 6°
Tendo em atenção que a habilitação de herdeiros visa legitimar quem é que substitui (legitimidade substantiva) o "de cujus" na relação substantiva que é objecto do pleito (neste sentido R.P. de 30.10.2003: proe. 0334851.dgsi.net);
Art. 7°
E, não se podendo descorar o facto de não se saber se a herança aberta por óbito de Jorge... se encontra jacente ou se até já foi aceite, uma vez, que é relevante para se saber que poderá intervir como parte em processos judiciais em representação do "de cujus";
Art. 8°
Sendo certo que, não inviabiliza a habilitação o facto da morte da pessoa singular ter ocorrido antes da propositura da acção (Ac. RC, de 27.02.2007: CJ, 2007, 1º-33 e proc. 1100/04.TBVIS-A.C1.dgsi.net)
Art. 9°
Não resta outra alternativa à R., Neli..., senão deduzir por apenso a estes autos, o presente Incidente de Habilitação de Herdeiros, o qual tem como efeito a suspensão da instância até que sejam habilitados os herdeiros.
(…)
Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa. que se digne admitir o presente incidente, a processar-se por apenso aos presentes autos (art. 352°, nº 2 C.P.C.), requerendo-se a notificação dos RR., Rosa...; Filipa...; Ana... e João..., para contestarem, querendo, a Habilitação, nos termos do art. 352°, nº 1 C.P.C.»
Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, datado de 10 de julho de 2017, com a Refª 107806235, certificado a fls. 81 deste apenso:
«Dentro do prazo para apresentar contestação, a 1ª Ré apresentou nos autos articulado denominado "incidente de habilitação de herdeiros" no qual alega, além do mais, que nestes autos se não verificam os pressupostos de legitimidade passiva (artigo 4º).
Visto que se entende que os nomen iuris dados aos articulados se não sobrepõem ao seu conteúdo material (assim como se releva os casos em que são apresentados esclarecimentos a articulados apresentados em forma não articulada) foi a parte notificada para esclarecer tal contradição no nome dado ao articulado, esclarecendo se pretendia contestar, o que a mesma afirmou.
Termos em que se considera que o articulado apresentado em 6-7-2017[1] como uma contestação.»
Inconformado com esse despacho, dele veio António A.S., autor na ação principal, interpor o presente recurso de apelação, concluindo assim a respetiva alegação:
1.- (…);
2.- O requerimento de habilitação de herdeiros foi deduzido pela ré com o único objetivo, expresso, de se declarar habilitados alguns réus, como sucessores de Jorge Abranches Saraiva;
3.- Tal incidente foi deduzido, como a lei impõe, por apenso;
4.- Nesse requerimento é pedida a notificação de alguns réus, os que se pretendem habilitar para contestarem, querendo, a habilitação;
5.- Não se pede, sequer, a notificação dos autores para contestarem a pretendida habilitação;
6.- Mas uma contestação à ação principal é uma oposição dirigida contra os autores, onde se impugnam os fundamentos da ação, o que nem sequer acontece no presente incidente;
7.- Como contestação, aliás, seria completamente irrelevante porque não impugna nenhum facto alegado pelos autores;
8.- A junção aos autos principais de uma cópia deste requerimento de habilitação de herdeiros visa apenas reforçar a ideia da suspensão dos autos principais;
9.- O douto despacho recorrido viola os arts. 6º, 569º 571º, 572º e 574º, do Código de Processo Civil.
2–ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, a questão a decidir neste recurso consiste em saber se a peça processual apresentada por Neli... no dia 6 de julho de 2015, por apenso aos autos principais, como requerimento inicial de um incidente de habilitação de herdeiros, pode valer como contestação à petição inicial com que foi introduzida em juízo a ação principal.
3–FUNDAMENTAÇÃO:
3.1–Fundamentação de Facto:
Com relevo para a decisão do presente recurso, os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.