3776/00 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Eugénio Sequeira
Processo: 3776/00
ACORDAO
Descritores: Prazo de impugnação, Reclamação graciosa
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a667bbd124162b3880256a80002dc403
Sumário
1. O prazo de 8 dias que a lei concede para a dedução da impugnação judicial contados da data da notificação do despacho proferido na reclamação graciosa é um prazo de natureza substantiva (art.ºs 49.º n.º2 e 123.º n.º2 do CPT) ;2. O decurso de tal prazo extingue o direito pretendido fazer valer, por caducidade, e que é mesmo de conhecimento oficioso e obsta ao conhecimento do mérito da causa; 3. Os vícios do acto de liquidação, em geral, reconduzem-se a vício que origina a sua anulação que não a sua nulidade.