I- Compete à Ré o ónus da prova da justa causa que invocou para despedir o Autor.
II- O facto de o Autor ter dado faltas interpoladas em
14 dias, 4 horas e 56 minutos, todas, porém, imprevistas e comunicadas à entidade patronal, só releva se tais faltas tiverem produzido prejuízos ou riscos para a empresa e se o comportamento do trabalhador se revelar culposo, nos termos do artigo 9, n. 1, da LCCT89.
III- Não tendo, porém, a Ré alegado nem provado, tais prejuízos, é evidente que tais faltas não chegam para servir de base ao despedimento do Autor.
IV- Tendo a Ré alegado que o Autor desobedeceu a uma ordem sua, no sentido de frequentar um curso de formação, mas não tendo arrolado quaisquer testemunhas na sua contestação, e não tendo feito, por isso, qualquer prova a tal respeito, na audiência de julgamento, é de concluir que o despedimento do trabalhador, por tal motivo, cai pela base, por ausência de fundamentação.