1.1. A... e B..., residentes em Casais, ..., ..., recorrem do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que, na impugnação judicial do acto tributário de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1991, julgou extinta a instância, por considerar “transitada em julgado a sentença, no que se refere à sua parte dispositiva que não foi objecto de recurso”.
Formulam as seguintes conclusões:
“1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
10ª
11ª
O M. Juiz do Tribunal “a quo” julgou extinta a instância com o argumento que, relativamente à douta sentença de 06-12-2001, daquele Tribunal, os impugnantes apenas recorreram de uma parte dessa mesma sentença tendo transitado em julgado a restante parte dispositiva.Contrariamente à opinião do M. Juiz a douta sentença de 06-12-2001 apenas decide que os impugnantes teriam de reclamar antes de impugnar pelo que o M. Juiz nem chegou a conhecer o mérito da causa, não existindo qualquer outra parte dispositiva.Nem, em boa verdade, poderia ter conhecido face à existência da questão prévia da alegada ausência de reclamação.Assim sendo os impugnantes apenas recorreram da única decisão que consta naquela sentença.Tal recurso foi considerado improcedente no TCA tendo, contudo, sido considerado procedente no STA, o qual apreciou e fixou o caso julgado, ordenando à 1ª Instância para conhecer do mérito da causa.O que não veio acontecer com o argumento que os impugnantes não recorreram da restante parte dispositiva. Só que...A douta sentença do Tribunal “a quo” proferida em 06-02-2001 não contém qualquer outra parte dispositiva.Sendo certo que cada decisão vincula nos seus termos os impugnantes não podiam ter recorrido de decisões inexistentes.Deste modo, a sentença de 06-02-2001 não transitou em julgado pelo que o M. Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter conhecido do “mérito da causa”Assim sendo, a sentença em recurso, para além de não obedecer ao determinado pelo STA, é nula.Pelo que a sentença do Tribunal “a quo” violou as normas dos artº 660º nº 2, 668º nº 1 d) (1ª parte), 677º, 684 nº 2 e 4, todos do CPC, 124º do CPPT e 20º da CRP.
TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Excelências, deve a sentença da 1ª Instância ser revogada, proferindo-se um acórdão onde seja dado provimento ao presente recurso, ordenando-se de novo ao Tribunal de 1ª Instância para conhecer do mérito da causa, ou, considerando-se a sentença nula”.
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Mmº. Juiz sustentou a sua decisão.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, já que da sentença inicialmente proferida pela 1ª instância nada subsiste, o que implica a prolação de nova sentença, na falta de obstáculo impeditivo.
- 1.5.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Patenteiam os autos as ocorrências processuais que seguem, relevantes para a apreciação do presente recurso:
A)
B)
C)
D)
E)
F)
G)
Os recorrentes impugnaram, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a liquidação de IRS relativo ao ano de 1991.O Tribunal julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por entender que, tendo aderido ao regime do decreto-lei nº 124/96, de 10 de Agosto, os impugnantes haviam reconhecido a dívida resultante da liquidação, e “perdido o direito de se manter na lide”. Foi provido o recurso jurisdicional interposto desta sentença para o Tribunal Central Administrativo (TCA), o qual mandou que fosse “proferido outro despacho que não seja de extinção da instância pelo invocado fundamento”.O Tribunal de 1ª instância julgou improcedente a impugnação, porque, “para terem o direito de impugnar o acto tributário com base em erro na quantificação (...) tributável, teriam eles [impugnantes] que, previamente, ter reclamado nos termos dos artigos 84º e segs. do CPT - ver artº 136º. 1 do CPT”, o que não fizeram.Interposto recurso para o TCA, este rejeitou a impugnação “por ilegal interposição devendo, por isso, manter-se a sentença recorrida”.Este Supremo Tribunal Administrativo (STA), para onde recorreram os impugnantes, entendeu que, porque as correcções introduzidas tinham sido “meramente aritméticas”, não havia lugar a reclamação graciosa obrigatória; e, assim, revogou o acórdão do TCA “e, com ele, a sentença da 1ª instância, em consequência (...) determinando a esta que conheça do mérito da causa, se obstáculo diverso do ora arredado se não se lhe deparar”.Foi então proferido o despacho recorrido, deste parcial teor:
“Nesta impugnação (...) verifica-se que, no (...) recurso, de 19.02.01 (fls. 149 a 152), vieram (...) discutir a sentença apenas no segmento que respeita à, ali afirmada, necessidade que, antes da impugnação, eles teriam de ter levado reclamação nos termos dos artigos 84º e segs do CPT, vindo a sentença a ser revogada.
Ocorre que, segundo o disposto no artº 684º. 4 do CPC, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Assim, o douto acórdão revogatório deve ser entendido como tendo revogado a sentença apenas naquele segmento.
O restante da parte dispositiva da sentença é, como parece evidente, de molde a, por si só, justificar a improcedência da impugnação.
Termos em que, considerando transitada em julgado a sentença, no que se refere à sua parte dispositiva que não foi objecto de recurso, se julga extinta a instância”.
3. Estamos perante uma impugnação judicial de acto tributário de liquidação referido ao ano de 1991, instaurada em 1997, e que mereceu, até ao presente, três decisões da 1ª instância, tendo sido apreciada por três vezes, também, em via de recurso jurisdicional – duas pelo TCA e uma por este STA.
Importa, nesta ocasião, conhecer do quarto recurso jurisdicional, o qual vem interposto da terceira sentença da 1ª instância que visou pôr termo à causa.
E a decisão não pode ser senão a que vem apontada, quer pelos recorrentes, quer pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto: tendo este STA, em 16 de Outubro de 2002, revogado o então recorrido aresto do TCA “e, com ele, a sentença da 1ª instância, em consequência determinando a esta que conheça do mérito da causa, se obstáculo diverso do ora arredado se não se lhe deparar”, impõe-se ao Tribunal Tributário recorrido que conheça do mérito da impugnação, se não houver outro impedimento a essa apreciação, distinto daqueles que até agora já foram afastados.
E não pode valer como obstáculo relevante ao cumprimento do assim decidido pelo Tribunal superior a subsistência de parte da sentença já proferida, por não atacada pela via do recurso, cuja “parte dispositiva (...) é, como parece evidente, de molde a, só por si, justificar a improcedência da impugnação”.
Nenhum segmento da sentença antes proferida pelo Tribunal de 1ª instância transitou em julgado.
Por um lado, o acórdão do STA é claro ao dar integral provimento ao recurso que apreciou e, em consequência, revogar a sentença, sem sobrevivência parcial, tanto que mandou proferir outra que conhecesse do mérito. O que não determinaria se julgasse que este já fora apreciado, com trânsito em julgado.
Por outro lado – e já bastaria, face à obrigação resultante do disposto no artigo 4º nº 1 lei 3/99, de 13/1, que, assegurando a independência dos juizes, todavia ressalva “o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores” -, não ocorre o trânsito em julgado de “partes dispositivas” da sentença, “de molde a, só por si, justificar a improcedência”. O que transita em julgado são decisões judiciais, ditando a procedência ou a improcedência. Aquilo que o juiz não diz, por muito “evidente” que seja ou pareça, fica por dizer – e, desse modo, não decide a causa, nem pode fazer caso julgado. Assim, sendo verdade que, na segunda sentença que neste processo proferiu, o Mmº. Juiz apreciou os argumentos dos impugnantes, e bem se vê que lhes não deu guarida, é, também, verdade que, quando se tratou de sentenciar, o que disse foi que se impunha, antes de impugnar judicialmente a liquidação, reclamar da fixação da matéria tributável, sem o que tal impugnação não era admissível. E foi por essa reclamação não ter havido, e só por isso, que ditou a improcedência da impugnação.
Relembremos o que então escreveu: “Ora, para terem o direito de impugnar o acto tributário com base em erro na quantificação (em substância, feita por eles, visto que os proveitos e custos constantes da declaração de substituição foram aceites pela AF) da matéria tributável, teriam eles que, previamente, ter reclamado nos termos dos artigos 84º e segs. do CPT – ver artº 136º. 1 do CPT.
Vemos que não o fizeram, pelo que a impugnação deverá improceder.
Termos em que se julga a impugnação improcedente (...)” (o sublinhado é nosso).
Em súmula, importa que seja proferida nova sentença, quer para que se componha o litígio, quer para que se cumpra o ditame do Tribunal superior, o qual mandou conhecer “do mérito da causa, se obstáculo diverso (...) não se (...) deparar”.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, para que seja substituída por outra que, nada mais obstando, aprecie o mérito da impugnação judicial.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Junho de 2003
Baeta de Queiroz – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão