Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IRS de 1993 e, por isso, manteve a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
- 1.Está provado nos autos que os negócios subjacentes à liquidação de IRS do ano de 1993, foram simulados.
- 2.Sendo negócios simulados são nulos.
- 3.Constam de documentos autênticos – escritura pública.
- 4.Logo produzem os correspondentes efeitos jurídicos tributários, enquanto não houver
decisão judicial a declara-los nulos ou a anulá-los.
- 5.Não se provou que tivesse existido essa decisão judicial.
- 6.Foi violado o artigo 32º do CPT, em vigor à data dos factos.
Os impugnante defendem a manutenção da sentença recorrida acrescentando que o artº 32º do CPT na interpretação da recorrente FP é inconstitucional.
O EMMP entende que o recurso merece provimento pois que:
O facto tributário que fundamenta a liquidação impugnada é a venda, em 1993, por 40.000.000$00 de um prédio que, em 1990, comprara por 1.500.000$00.
Esta compra e venda foi celebrada por escritura pública tendo este negócio sido simulado não havendo sido declarada em decisão judicial a nulidade do respectivo negócio.
Nos termos do artº 32º do CPT devia ser mantida a liquidação impugnada uma vez que os negócios jurídicos nulos ou anuláveis, constantes de documento autêntico, produzem os correspondentes efeitos jurídico-tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou anuláveis sendo esta a norma aplicável uma vez que quer os factos tributários, quer o procedimento tributário são anteriores a 1-1-99, data da entrada em vigor da LGT que revogou tal norma.
- 2.A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- 1.A administração fiscal (AF) procedeu à liquidação, por ter verificado que, relativamente a 1993 os impugnantes não declaram qualquer parcela do rendimento obtido com a venda, em 29.10.93, do dito prédio – elementos oficiais constantes do processo de liquidação;
- 2.A AF ateve-se aos valores de aquisição de 1 500 000$00, constante da escritura de 03.07.90, e de realização de 40.000 000$00, constante de um contrato promessa outorgado pelos impugnantes e terceiro - elementos oficiais constantes do processo de liquidação;
- 3.Os impugnantes decidiram declarar falsamente que vendiam o prédio em questão, de acordo com o suposto comprador, B..., para o furtarem a uma eventual penhora que pudesse seguir-se ao facto de o impugnante ter sido considerado, pela sua entidade patronal, implicado num desfalque de 5 000 000$00 – depoimentos das testemunhas e do B..., este num processo de inquérito preliminar que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão;
- 4.Aquele acordo foi concretizado por escritura pública de 20.03.84 – escritura a fls. 7 e segs. e ditos depoimentos;
- 5.De igual modo, os impugnantes e aquele B... fizeram idêntico acordo, agora de sentido contrário, concretizado pela escritura de 03.07.90 – cópia da escritura constante do processo de liquidação e ditos depoimentos;
- 6.Nunca os impugnantes deixaram de ocupar e fruir completamente o prédio, até à sua venda real, em 1993, nem o B... alguma vez o ocupou ou fruiu – ditos depoimentos;
- 7.Os negócios jurídicos a que se referem as escrituras de 1984 e 1990 não foram declarados nulos por alguma decisão judicial – acordo das partes;
- 8.O impugnante aufere 360 Euros mensais e a impugnante 192 Euros mensais, têm dois filhos que estudam e vivem numa casa da mãe dele, sem pagar renda; não têm qualquer prédio, nem automóvel, nem mais rendimentos – docs. de fls. 59 e 60.
3.1. E perante o quadro factual referido a sentença em apreciação julgou procedente a impugnação e anulou o acto tributário da liquidação impugnado.
A sentença recorrida entendeu que, nos termos do artº 371º.1 do CC, o que os notários podem, normalmente, percepcionar, no contacto que mantêm com os outorgantes de uma escritura de compra e venda é se eles declaram pretender vender e comprar, e já não se essa é a sua vontade real, sendo que a aperceberem-se de que estão a colaborar numa compra e venda simulada, não celebrarão a escritura pelo que não é o facto de as vendas terem sido sujeitas a escritura pública que pode determinar o destino do pleito.
É que ao celebrar a escritura de compra e venda do prédio, em 1984, nem os impugnantes o quiseram vender nem os pretensos compradores o quiseram adquirir, tendo sido intenção confessa dos impugnantes subtrair o bem a uma eventual penhora que garantisse um crédito da entidade patronal do impugnante sobre este, pelo que pode falar-se aqui no intuito de enganar terceiros a que se refere o artº 240º 1 do CC.
É que o negócio simulado é nulo, segundo o nº 2 do mesmo normativo, sendo nula a venda de bens alheios, nos termos do artº 892º do CC ao que acresceria que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal artº 286º do CC.
E sendo nulo o negócio de 1984, também o será o de 1990, posto que, neste, embora não se ponha já a questão da intenção de enganar alguém (antes pelo contrário, ela foi a de fazer as coisas regressar à sua real configuração), aparece alguém a vender uma coisa que não lhe pertence, visto que, sendo nula a venda de 1984, nunca a propriedade sobre o prédio se transferiu para os seus supostos compradores.
Concluiu que a data que nos aparece como de aquisição do prédio, pelos impugnantes, é de 1979, relativamente à qual (até porque está em questão um prédio urbano, já aquando da doação) não se põe a questão de mais valias, colocada pela liquidação – ver artº 5º 1 do DL 442-A/88, de 30.11, sendo a liquidação ilegal.
3.2. Entende o EMMP que o recurso merece provimento devendo manter-se a liquidação impugnada pois que o facto tributário que fundamenta a liquidação impugnada é a venda, em 1993, por 40.000.000$00 de um prédio que, em 1990, comprara por 1.500.000$00.
Acrescenta que esta compra e venda foi celebrada por escritura pública tendo este negócio sido simulado não havendo sido declarada em decisão judicial a nulidade do respectivo negócio.
Conclui que, nos termos do artº 32º do CPT, devia ser mantida a liquidação impugnada uma vez que os negócios jurídicos nulos ou anuláveis, constantes de documento autêntico, produzem os correspondentes efeitos jurídico-tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou anuláveis sendo esta a norma aplicável uma vez que quer os factos tributários, quer o procedimento tributário são anteriores a 1-1-99, data da entrada em vigor da LGT que revogou tal norma.
Resulta da matéria factual assente (pontos 1 e 2) que a AF procedeu à liquidação questionada por ter verificado que, relativamente a 1993, os impugnantes não declararam qualquer parcela do rendimento obtido com a venda, em 29.10.93, do prédio a que se referem os autos e que considerou os valores de aquisição de 1 500 000$00, constantes da escritura de 03.07.90, e de realização de 40.000 000$00.
Por isso à situação dos autos é aplicável o mencionado artº 32º do CPT e não o artº 39º da LGT por ter ocorrido o facto tributário em data anterior à entrada em vigor deste último diploma normativo (1-1-99) e tudo isto independentemente da necessidade de saber se o regime legal é ou não substancialmente o mesmo naquele e neste preceito normativo.
Consta, ainda, da matéria factual assente que os negócios jurídicos a que se referem as escrituras de 1984 e 1990 não foram declarados nulos por decisão judicial.
E aquele artº 32º do CPT estabelecia no seu nº 1 que “os actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico-tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou a anulá-los ...”.
Por força deste preceito normativo enquanto não houver decisão judicial a declarar a mencionada compra e venda nula e porque o negócio jurídico consta de documento autêntico continua este a produzir os correspondentes efeitos jurídico-tributários.
E não pode tal nulidade, por imperativo deste mesmo artº 32º do CPT, conhecer-se a título incidental em processo de impugnação do acto tributário da liquidação uma vez que o legislador exige que tal declaração de nulidade ocorra em decisão judicial autónoma.
O que bem se compreende pela fé que a lei pretende emprestar a tais documentos ao que acresce que a interpretação da sentença recorrida levaria à desnecessidade de tal preceito normativo se o tribunal tributário pudesse apreciar a título incidental aquilo que o legislador pretendeu que apenas fosse apreciado por decisão judicial com intervenção de todos os interessados que tiveram intervenção no negócio e não apenas com aquele a quem a AF exige o imposto liquidado.
Assim sendo por força do artº 32º do CPT a sentença recorrida deve ser revogada sendo de manter a liquidação impugnada.
E não ocorre a questionada inconstitucionalidade desta interpretação do mencionada artº 32º do CPT tal como a suscitam os impugnantes em face dos factos dados como provados nos n.º s 3, 4, 5 e 6.
Na verdade os impugnantes não estavam impedidos de obter decisão judicial relativamente ao negócio jurídico eventualmente nulo desde que a respectiva acção fosse instaurada contra os sujeitos intervenientes em tal negócio e no tribunal competente para o efeito.
E o mencionado artº 32º do CPT não impedia os impugnantes de exercitarem os seus direitos e até de conduzir à não tributação de negócio, constante de documento autêntico, desde que obtida decisão judicial a declará-lo nulo.
Seria até a forma mais adequada de fazer corresponder o direito à realidade fazendo intervir na respectiva acção os interessados no referido negócio jurídico.
Daí que não ocorra inconstitucionalidade em tal preceito normativo ao estabelecer que os actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico-tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou a anulá-los.
4. Nos termos expostos concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação não se anula a liquidação impugnada.
Custas pelos impugnantes na 1ª instância e neste STA fixando neste em 50% a procuradoria.
Lisboa, 1 de Outubro de 2003.
António Pimpão – Relator – Pimenta do Vale – Fonseca Limão –