ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.104 a 122 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente o recurso deduzido ao abrigo do artº.146-B, do C.P.P.Tributário, da decisão do Director de Finanças de Leiria, datada de 24/10/2013, que fixou ao recorrido, ... ... , com o n.i.f. ... , por métodos indirectos, a matéria colectável de € 56.419,14, € 45.135,31 e € 33.851,48, respectivamente aos anos de 2009, 2010 e 2011, nos termos do disposto nos artºs.87, al.d) e, 89-A, nºs.1 e 4, da Lei Geral Tributária.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.148 a 160 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- O presente recurso jurisdicional é interposto da douta sentença de 31/03/2014, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que concedeu integral provimento ao recurso à margem referenciado, com as consequências aí sufragadas, e concomitantemente, determinou a anulação da decisão da fixação do rendimento tributável dos anos de 2009, 2010 e 2011;
2- Sucede que a douta decisão proferida padece de erro de julgamento da matéria de facto, por não ter o ora recorrido demonstrado a origem da totalidade dos meios financeiros utilizados para a aquisição da viatura adquirida no ano de 2009, pelo preço de € 112.838,28, padecendo também de erro de julgamento por deficiente interpretação e aplicação das regras de Direito aplicáveis, mormente as que disciplinam o ónus probatório;
3- Em suma, sustentou a douta sentença ora recorrida, em matéria de facto que:
"D) Em 01/01/2009, o Autor possuía um saldo bancário na sua conta do ... de 70.384,02€. Cfr. extracto bancário constante a fls. 16 do PA";
"E) Em 22/01/2009, mediante a ordem de transferência estrangeira n.° 2465319042233, foi depositado na conta do Autor a importância de 10.000,00€ - cfr. extracto bancário constante a fls. 16 do PA";
"F) Em 29/01/2009, mediante a ordem de transferência estrangeira n° 2465319045039, foi depositado na conta do Autor a importância de 10.000,00€ - cfr. extracto bancário constante a fls. 16 do PA";
"G) Com data de 29/01/2009, o Autor emitiu o cheque n.° 6144736662 no valor de 60.000,00€à ordem de ... , SÁ - cfr. cópia do cheque a fls. 21 dos Autos";
"K) Em 12/02/2009, foi depositado em numerário da conta do Autor a importância de 3.400,00€- cfr. extracto bancário constante a fls. 17 do PA";
"L) Com data de 12/02/2009, o Autor emitiu o cheque n.° 2544736666 do ... no valor de 12.800,00€ à ordem de ... , SA - cfr. cópia do cheque a fls. 25 dos Autos".
4- Tendo apreciado que:
"Do probatório resulta que o Autor tem 23 Anos, é filho de um cidadão angolano e durante o ano da ocorrência dos factos geradores de imposto frequentava um curso de banca e seguros."
"Consta do probatório que o Autor possuía em 1/01/2009, o saldo de 70.384,41 € na sua conta bancária do ... ."
"Ficou provado que em Fevereiro de 2009, o Autor adquiriu um BMW X6, pelo valor de 112.838,28€."
"Está provado que o Autor, em Janeiro de 2009, recebeu por transferência bancária oriunda do estrangeiro, na sua conta bancária, a importância de 20.000€."
"E por último, resulta também do probatório que o Autor emitiu em 2009 dois cheques no valor de 60.000,00€e 12.800,00€, respectivamente, à ordem do Stand da BMW."
"Tendo presente os ensinamentos do STA, os quais não vimos razão para discordar, podemos concluir que no caso dos autos, o Autor no inicio de 2009 já era detentor de parte dos meios financeiros mobilizados para fazer face à compra da viatura, sendo certo, que a restante parte do preço, foi de acordo com o probatório, paga através do seu avô - ou seja ocorreu uma liberalidade do avô para o seu neto."
"Refira-se também que durante o mês de Janeiro de 2009, o Autor recebeu do estrangeiro, por transferência bancária, a importância de 20.000,00."
"Por outro lado e tal como o DMMP salienta no seu parecer, considerando que o Autor tem apensas 23 anos, fica claro (aliás, também é o próprio que confessa) que as importâncias depositadas na sua conta foram libera/idades, não sendo credível sendo o
Autor estudante, que sejam oriundos de qualquer actividade profissional. Ou seja, aquelas importâncias são tal como o próprio alega liberalidades feitas por terceiros".
"E assim sendo, não existe qualquer manifestação de fortuna que careça de ser tributada".
5- O entendimento propugnado na douta sentença, alicerça-se no pressuposto de que o recorrente, ora recorrido, demonstrou quais: "os concretos meios financeiros não sujeitos a declaração que foram afectados à manifestação de fortuna evidenciada";
6- Não pode o ora recorrente, conformar-se com tal argumentação, porquanto, as manifestações de fortuna enquanto instrumento jurídico de luta contra a fraude e evasão fiscal, materializam-se num método substitutivo, em que não sendo possível apurar os rendimentos efectivamente auferidos pelo sujeito passivo este é tributado de forma indirecta, através de um rendimento padrão, que resulta da valoração dos bens adquiridos, designados como manifestações de fortuna;
7- Neste sentido determina o n.° 3 do art.° 89-A da LGT que, cabe ao sujeito passivo comprovar que correspondem à realidade os rendimentos e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou de despesa efectuada, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, podendo fazê-lo, mediante apresentação, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos utilizados;
8- Ora, e salvo o devido respeito, assentando o entendimento constante na douta sentença, na premissa de que o recorrido justificou totalmente a manifestação de fortuna, do probatório resulta apenas que: "o Autor no inicio de 2009 já era detentor de parte dos meios financeiros mobilizados para fazer face à compra da viatura, sendo certo, que a restante parte do preço, foi de acordo com o probatório, paga através do seu avô - ou seja ocorreu uma liberalidade do avô para o seu neto.";
9- Não pode de todo concluir-se que o recorrido tenha feito a prova de que a totalidade dos meios financeiros mobilizados para a aquisição da viatura provinha de rendimentos não sujeitos a declaração;
10- Tanto mais que o facto de "Em 01/01/2009, o Autor possuía um saldo bancário na sua conta do ... de 70.384,02€. Cfr. extracto bancário constante a fls. 16 do PA", demonstra apenas uma capacidade financeira que foi mobilizada para a aquisição de uma viatura, não resultando, tal como é exigido pela finalidade da norma, a origem dos restantes meios financeiros canalizados para efectuar a aquisição, pois apenas "Está provado que o Autor, em Janeiro de 2009, recebeu por transferência bancária oriunda do estrangeiro, na sua conta bancária, a importância de 20.000€.";
11- Não basta assim ao recorrido demonstrar que mobilizou determinados meios financeiros para a realização da despesa em causa, sendo também necessário que demonstre a origem dos rendimentos utilizados para essa aquisição;
12- Se assim não fosse, as manifestações de fortuna, enquanto factos indiciadores de fraude ou evasão fiscal perderiam grande parte da sua eficácia, pois, sempre que o contribuinte demonstrasse que no dia 31 do ano anterior à aquisição dispunha de capacidade de realização da despesa e se a aquisição ocorresse no dia 01 do ano seguinte, estaria sem mais justificada a origem da aquisição;
13- O que é absolutamente inadmissível, atendendo ao facto destes procedimentos serem instrumentos de combate à fraude e evasão fiscais;
14- Tanto mais que do probatório não resulta, nem poderia resultar, porque essa prova não foi efectuada, que os meios financeiros mobilizados para a aquisição não tiveram origem em rendimentos susceptíveis de tributação;
15- O art.° 89-A n.° 3 da LGT dispõe que: "cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada";
16- Do probatório da decisão objecto de impugnação resulta que o recorrido mobilizou parte do saldo bancário existente na sua conta do ... , para pagamento parcial da viatura adquirida, no entanto não efectuou a prova da origem da totalidade desses fundos;
17- Se o recorrido demonstrou que parte do dinheiro utilizado para a aquisição da viatura resultou de uma liberalidade do seu avô e parte de transferências com origem no estrangeiro, não se pode daí criar uma presunção, como fez o TAF de Leiria, de que todo o dinheiro utilizado para a aquisição teve origem em liberalidades, tanto mais que a prova exigida pelo art.° 89-A n.° 3 da LGT não se pode bastar com um simples juízo de credibilidade não sustentado em prova;
18- A simples aderência do TAF de Leiria à alegação do DMMP no parecer de que: "não sendo credível sendo o Autor estudante, que sejam oriundos de qualquer actividade profissional. Ou seja, aquelas importâncias são tal como o próprio alega liberalidades feitas por terceiros", não pode de todo afastar o ónus probatório que impendia sobre o recorrido;
19- Tanto mais que é jurisprudência assente, a que decorre do Acórdão do TCAN proferido no Proc. N.° 01695/08.2BEPRT, e que estabelece que: "os arts. 87°, alínea f), e 89°-A, n°5, vieram criar mais uma possibilidade de avaliação da matéria tributável por método indirecto, com as seguintes características:
- face a um acréscimo patrimonial ou a uma manifestação de consumo que divirja em, pelo menos, um terço do rendimento declarado no ano, cessa a presunção de veracidade da declaração e inicia-se o procedimento de fixação da matéria tributável;
- depois, a menos que o contribuinte demonstre que os valores que possibilitaram o acréscimo patrimonial ou o consumo evidenciados não constituem rendimentos sujeitos a declaração para efeitos de IRS, ou seja, designadamente, que tiveram origem em capital próprio, recurso ao crédito, herança ou doação, rendimentos sujeitos a tributação autónoma, etc. a AT fica, sem mais, autorizada a fixar, de forma indirecta, como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G, um montante igual ao da diferença entre o rendimento declarado e o valor do acréscimo patrimonial ou do consumo evidenciados.";
20- Não bastava assim ao recorrido alegar que dispunha, no ano da aquisição, de meios financeiros suficientes para a mesma e que demonstre a mobilização desses meios, sendo imperativo legal que demonstre qual a fonte da manifestação da despesa efectuada, provando que não teve esta despesa origem em rendimentos não sujeitos a tributação, e é manifesto que não foi efectuada a prova da origem da totalidade do valor mobilizado para a aquisição da viatura;
21- A exigência probatória do n.° 3 do art.° 89-A da LGT, deve ser interpretada no sentido de que o recorrido, para afastar a aplicabilidade da avaliação indirecta do rendimento, cabia, não só demonstrar, como demonstrou, a mobilização dos recursos financeiros para a aquisição da viatura, mas também demonstrar que a "fonte", a origem, da totalidade dos recursos financeiros utilizados na aquisição provinham de rendimentos não sujeitos a tributação;
22- Estando provado a totalidade da sua capacidade patrimonial, está apenas parcialmente demonstrada a origem dos rendimentos utilizados para a aquisição;
23- Temos, pois, que a douta sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art.° 89-A n.° 3 da LGT, devendo ser substituída por outra que determine ser legal e adequada a decisão administrativa de avaliação de matéria colectável, efectuada com recurso a métodos indirectos, em sede de IRS, por não ter o recorrido justificado a origem da totalidade dos meios financeiros canalizados para a aquisição da viatura, pelo preço de € 112.838,286;
24- Mantendo-se, nestes termos, os pressupostos que originaram o procedimento de avaliação indirecta, pois não logrou o recorrido demonstrar que a totalidade dos rendimentos canalizados para a aquisição da viatura não correspondiam a rendimentos não sujeitos a tributação;
25- Pelo que, a Autoridade Tributária encontra-se legitimada para proceder à avaliação indirecta do rendimento tributável, por métodos indirectos, por não ter o recorrido logrado efectuar a prova prevista no n.° 3 do art.° 89-A da LGT, demonstrando a origem da totalidade dos meios financeiros utilizados para a aquisição da viatura automóvel BMW, modelo X6 XDRIVE 35D;
26- Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
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O recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.169 a 173 dos autos) pugnando pela manutenção do julgado, nas quais formula as seguintes Conclusões:
1- O recorrente alega que a douta sentença do Tribunal "a quo" padece de erro de julgamento da matéria de facto porque o recorrido não demonstrou a origem da totalidade dos meios financeiros usados para aquisição da viatura em 2009 e de que não provinham de rendimentos não sujeitos a tributação;
2- Ora, o recorrido tinha em 2008 um saldo bancário de 70.384,41€, que movimentou em 2009 para aquisição do veículo em causa;
3- O que está em causa é indagar se relativamente ao ano de 2009 existiu, ou não, omissão de declaração de rendimentos, e só relativamente a esse ano funciona a inversão do ónus da prova, recaindo então sobre o contribuinte a prova da veracidade dos rendimentos declarados;
4- Já não acontecendo o mesmo ao ano de 2008, que não foi objeto da ação inspectiva, relativamente ao qual continua a aplicar-se a presunção legal da veracidade das declarações dos contribuintes, conforme estatui o art. 75, n.° 1 da LGT e o prazo de caducidade do direito à liquidação, art. 45.° n.° 1 da LGT;
5- O recorrido também logrou provar que o restante preço proveio de liberalidades do seu avó e de transferências do estrangeiro do seu pai;
6- Insurge-se, ainda, o aqui recorrente com a presunção do Tribunal "a quo" de que a origem dos meios para a aquisição do veículo são liberalidades;
7- No entanto, "As presunções judiciais representam processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos e são afinal o produto das regras de experiência: o juiz valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro" (A. Lopes Cardoso, in Revista dos Tribunais, 86-112).";
8- Nestes termos e nos melhores de direito temos que a douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do art. 89-A da LGT, pelo que deverá ser mantida;
9- Termos em que devem improceder, por irrelevantes, as conclusões do aqui recorrrente, devendo, assim, negar-se provimento ao presente recurso, assim se fazendo, como de costume, boa e sã JUSTIÇA.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.187 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.146-D, nº.1, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.106 a 115 dos autos - numeração nossa):
1- O autor nasceu a 11/05/1990, é filho do cidadão angolano ... e neto de ... (cfr.cópia de assento de nascimento nº.7118 constante a fls. 16 dos presentes autos);
2- Entre 2007 e 2010 o autor esteve matriculado no Curso Técnico de Banca e Seguros no Instituto de Educação Técnica de Seguros (cfr.documento junto a fls.54 do processo administrativo apenso);
3- Com data de 31/07/2008, ... emitiu o cheque nº.9500000242 no valor de € 10.000,00 à ordem de "... , S.A." (cfr.cópia de cheque junta a fls.27 dos presentes autos);
4- Em 1/01/2009, o autor possuía um saldo na sua conta bancária do ... de € 70.384,02 (cfr.cópia de extracto bancário junta a fls.16 do processo administrativo apenso);
5- Em 23/01/2009, mediante a ordem de transferência estrangeira nº.2465319042233, foi depositado na conta do autor a importância de € 10.000,00 (cfr.cópia de extracto bancário junta a fls.16 do processo administrativo apenso);
6- Em 30/01/2009, mediante a ordem de transferência estrangeira nº.2465319045039, foi depositado na conta do autor a importância de € 10.000,00 (cfr.cópia de extracto bancário junta a fls.16 do processo administrativo apenso);
7- Com data de 29/01/2009, o autor emitiu o cheque nº.6144736662 no valor de € 60.000,00 à ordem de "... , S.A." (cfr.cópia de cheque junta a fls.21 dos presentes autos);
8- O cheque referido no número anterior foi descontado em 29/01/2009 (cfr.cópia de extracto bancário junta a fls.16 do processo administrativo apenso);
9- Com data de 29/01/2009, ... emitiu o cheque nº.2826037724 no valor de € 30.000,00 à ordem de "... , S.A." (cfr.cópia do cheque junta a fls.26 dos presentes autos);
10- Em 2/02/2009, foi emitida pela "... , Automóveis, S.A." a factura nº.10002983, no valor de € 112.838,28, em nome do autor, na qual consta o automóvel da marca BMW, modelo X6 xDrive35d (cfr.documento junto a fls.7 e 8 do processo administrativo apenso);
11- Em 12/02/2009, foi depositado em numerário na conta do autor a importância de € 3.400,00 (cfr.cópia de extracto bancário junto a fls.17 do processo administrativo apenso);
12- Com data de 12/02/2009, o autor emitiu o cheque nº.2544736666 do ... , no valor de € 12.800,00 à ordem de "... , S.A." (cfr.cópia do cheque junta a fls.25 dos presentes autos);
13- Em 16/10/2013, foi emitido pela "... - Escola de Aviação Civil, S.A.", o instrumento constante a fls.19 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, denominado de "Declaração", no qual consta o seguinte: "Para os devidos efeitos declaramos que o Sr. ... ... , frequentou nesta escola o Curso Integrado de Piloto de Linha Aérea de Aviões, ATP (A) 3/10- ic. O curso teve início no dia 27 de Setembro de 2010 e o final no dia 26 de Setembro de 2013.(...)";
14- Em cumprimento das ordens de serviço nºs.OI 201300362, OI 201301654 e OI 201301655, os Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Leiria desencadearam ao autor, as acções de inspecção interna parciais relativamente ao exercícios de 2009, 2010 e 2011, respectivamente, em sede de I.R.S., no âmbito das quais foram efectuadas correcções à matéria colectável no montante € 56.419,14 (2009), € 45.135,31 (2010) e € 33.851,48 (2011) (cfr.documentos juntos a fls.1 a 3 e 40 a 42 do processo administrativo apenso);
15- Em 25/09/2013, foi elaborado o relatório de fiscalização cuja cópia se encontra junta a fls.38 a 48 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções e das quais, com interesse para a causa, se destacam as seguintes:
"(...)
I. Conclusão da acção inspectiva.
Da acção de inspecção tributária resultou o apuramento de rendimentos da categoria G de IRS, alínea d) do nº.1 do artigo 9.° do Código do IRS, através de métodos indirectos de acordo com a alínea d) do nº.1 do art° 87, n °1 e 4 do art. ° 89-A da LGT. O rendimento padrão sujeito a IRS apurado foi o seguinte:
Ano
Rendimento Líquido declarado
Rendimento Padrão
Correcção ao Rendimento Líquido
(1)
(2)
(3) = (2) - (1)
2009
0
56. 419,14€
56.419. 14€
2010
0
45. 135,31€
45. 135,31€
2011
0
33. 851,48€
33.851. 48€
(...)
II.2. Motivo, âmbito e incidência temporal.
A acção de inspecção foi efectuada no âmbito das manifestações de fortuna. A acção incidiu sobre o ano de 2009 ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com repercussão nos anos de 2010 e 2011.
II.3. Outras Situações.
O sujeito passivo não entregou qualquer declaração Mod.3 de IRS dos anos 2009, 2010 e 2011.
III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável.
Este ponto não é aplicável ao caso em apreciação.
IV. Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos.
O sujeito passivo adquiriu no ano de 2009. um veículo automóvel, da marca BMW, modelo X6XDRIVE 350, de matrícula nacional 25-HF-02, ao sujeito passivo ... ... SA, com o número fiscal 502 971 100, através da factura/recibo n° 10002983 de 02-02-2009, pelo preço de 112.838,28€.
O sujeito passivo não entregou a sua declaração Mod. 3 de IRS dos anos de 2009, 2010 e 2011.
Foi solicitado ao sujeito passivo através do nosso ofício N° 1412 de 21-03-2013, a comprovação de que é outra a fonte das manifestações de fortuna, de acordo com o n° 3 do art.º 89-A da Lei Geral Tributária (LGT).
Em resposta ao nosso oficio, o sujeito passivo no seu oficio de 09-05-3013, esclareceu que adquiriu a viatura através de poupanças provenientes de familiares e amigos.
Anexou ao seu ofício extractos bancários da sua conta n° ... do banco ... , com os movimentos bancários de 31-12-2008 a 31-12-2009.
Nos extractos bancários pôde-se verificar que já possuía um saldo bancário positivo de 70.308,41 € em 31-12-2008.
Da análise dos extractos bancários, foi solicitado ao sujeito passivo, através do nosso Ofício nº 4 196 de 11-09-2013, que nos exibisse no prazo de 10 dias, cópia/fotocópia dos documentos justificativos dos depósitos efectuados na sua conta nº ... a seguir indicados, bem como os documentos justificativos da proveniência dos recursos financeiros que deram origem aos depósitos:
Conta n.°
Data do Movi. Importância Depositada
22- 01-2009 10.000,00 €
22- 01-2009 10.000,00 €
12- 02-2009 3.400,00 €
16- 02-2009 600,00 €
25- 02-2009 180,00 €
03- 03-2009 800,00 €
04- 03-2009 10.000,00 €
18- 03-2009 300.000,00 €
18- 03-2009 10.000.00 €
20- 04-2009 10.000,00 €
27- 04-2009 2.000,00 €
04- 06-2009 3.000,00 €
07- 07-2009 500,00 €
15- 07-2009 2.000,00 €
29- 07-2009 50,00 €
29- 07-2009 1.500,00 €
30- 07-2009 1.429,00 €
04- 08-2009 300.00 €
05- 08-2009 4.000.00 €
05- 08-2009 14.000,00 €
07- 09-2009 2.000,00 €
10- 09-2009 5.000,00 €
07- 10-2009 200,00 €
12- 10-2009 20,00 €
13- 10-2009 4.941,14 €
13- 10-2009 2.000,00 €
29- 10-2009 10.003,88 €
17- 11-2009 2.000,00 €
03- 12-2009 6.000,00 €
12- 12-2009 500,00 €
Soma 416.424,02 €
Foi ainda solicitado no mesmo ofício, cópia/fotocópia dos documentos justificativos de todos os depósitos efectuados na conta n°254-15.001939-9, no período de 1-1-2009 a 31-12-2009, bem como os documentos justificativos da proveniência dos recursos financeiros que deram origem aos depósitos, por ter sido transferido em 18-3-2009, 300.000,00 € daquela conta para a sua conta n° ... . Em resposta ao nosso Ofício nº 4196 de 11-09-2013, o sujeito passivo enviou-nos o seu Ofício de 23-09-2013, sem quaisquer documentos justificativos da origem dos recursos financeiros que deram lugar àqueles depósitos. Fez os seguintes esclarecimentos quanto àqueles depósitos:
Que o depósito de 300.000,00€ na conta nº ... , foi de uma poupança a prazo que venceu.
A maior parte dos depósitos foram efectuados pelo seu pai, do estrangeiro.
Tinha solicitado ao banco os talões dos depósitos bancários com urgência.
Ficou por comprovar documentalmente a origem do dinheiro dos depósitos a seguir indicados:
Conta n°
Data do Movi. Importância Depositada
22- 01-2009 10.000,00 €
29- 01-2009 10.000,00 €
12- 02-2009 3.400,00 €
16- 02-2009 600,00 €
25- 02-2009 180,00 €
03- 03-2009 800,00 €
04- 03-2009 10.000,00 €
18- 03-2009 10.000,00 €
20- 04-2009 10.000,00 €
27- 04-2009 2.000,00 €
04- 06-2009 3.000,00 €
07- 07-2009 500,00 €
15- 07-2009 2.000,00 €
29- 07-2009 50,00 €
29- 07-2009 1.500,00 €
30- 07-2009 1.429,00 €
04- 08-2009 300,00 €
05- 08-2009 4.000,00 €
05- 08-2009 14.000,00 €
07- 09-2009 2.000,00 €
10- 09-2009 5.000,00 €
07- 10-2009 200,00 €
12- 10-2009 20,00 €
13- 10-2009 4.941,14 €
13- 10-2009 2.000,00 €
29- 10-2009 10.003,88 €
17- 11-2009 2.000.00 €
03- 12-2009 6.000,00 €
12- 12-2009 500,00 €
Soma 116.424.02 €
Estabelece a alínea d) do n.° 1 do art.º 87. ° da Lei Geral Tributária que a avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de, os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89-A da LGT.
O n.° 1 do art. ° 89-A estatui que há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n. ° 4.
Verificadas as situações previstas no n.º 1 do art.º 89-A acima expostas, prescreve o n.º 3 daquela norma legal que cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada. Dispõe o artº 89-A, n.°4 da LGT, que quando o sujeito passivo não faça a prova referida no n° 3 relativamente às situações previstas no n.° 1, daquele mesmo dispositivo legal, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90°, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
Manifestações de fortuna
Rendimento Padrão
... ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10.00050% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes
Como não foi comprovado por parte do sujeito passivo a origem do dinheiro depositado na conta bancária n°... em 2009, no montante de 116.424,02 €, a Administração Tributária irá proceder à fixação do rendimento tributável por aplicação de métodos indirectos de acordo com a alínea d) do n.º 1 do art. °87, n.º 1 e 4 do art° 89-A da LGT., a declarar na declaração Modelo 3 de IRS dos anos de 2009, 2010 e 2011, o qual em conformidade com a alínea d) do nº.1 do artigo 9 do Código do IRS, será considerado como rendimento da categoria G.
V. Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos.
Ano de 2009
a) De acordo com o valor e ano de matrícula do veículo adquirido, o rendimento padrão, obtido do n°4 do art0 89-A da LGT (Lei geral Tributária), é de 56.419,14€ = (50%
112. 838,28€).
b) Determinação do rendimento padrão.
Cálculo do rendimento Padrão - ano 2009
Valor Aquisição % Rendimento Padrão
Ano de matrícula (1) (2) (3)=(1)x(2)
2009 112.838,28 50% 56.419,14
Ano de 2010
a) De acordo com o valor e ano de matrícula do veículo adquirido, o rendimento padrão, obtido do nº 4 do art° 89-A da LGT (Lei geral Tributária), é de 45.135,31€ = [50%*(112.838,28€-20%* 112.838,28€)].
b) Determinação do rendimento padrão.
Cálculo do rendimento Padrão - ano 2010
Valor Aquisição % Rendimento Padrão
Ano de matrícula (1) (2) (3)=(2)x[(1)-20%(1)]
2009 112.838,28 50% 45.135,31
Ano de 2011
a) De acordo com o valor, e ano de matrícula do veículo adquirido, o rendimento padrão, obtido do n°4 do art° 89-A da LGT (Lei geral Tributária), é de 33.851,48€ =[50%*(112.838.28€-20%
112. 838,28€-20%*112.838,28)].
b) Determinação do rendimento padrão.
Cálculo do rendimento Padrão - ano 2011
Valor Aquisição % Rendimento Padrão
Ano de matrícula (1) (2) (3)=(2)x[(l)-2Q%(l)-20%(l)]
2009 112.838,28 50% 33.851,48
Administração Tributária irá proceder à fixação do rendimento tributável por aplicação de métodos indirectos de acordo com a alínea d) do n.° 1 do art° 87°, n.º 1 e 4 do art. ° 89-A da LGT, a declarar na Modelo 3 de IRS dos anos de 2009, 2010 e 2011, o qual, em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9 do Código do IRS, será considerado como rendimento da categoria G, a seguir indicado no quadro:
Ano
Rendimento Líquido declarado
Rendimento Padrão
Correcção ao Rendimento Líquido
(1)
(2)
(3) = (2) - (1)
2009
0
56. 419,14€
56.419. 14€
2010
0
45. 135,31€
45. 135,31€
2011
0
33. 851,48€
33.851. 48€
O valor que consta na coluna "Correcção ao Rendimento Líquido" será considerado como rendimento da categoria G, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 9 do Código do IRS, em cada um dos anos aqui objecto de correcção.
(...)";
16- A p.i. deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 15/11/2013 (cfr.data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos autos e no Processo Administrativo apensos aos mesmos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes…”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
17- Em 24/10/2013, foi proferido, pelo Director de Finanças de Leiria, despacho de fixação da matéria coletável, em sede de I.R.S., nos termos do artº.89-A, nº.4, da L.G.T., assentando o rendimento tributável do sujeito passivo e ora recorrido, ... ... , com o n.i.f. ... , por métodos indirectos, no montante de € 56.419,14, € 45.135,31 e € 33.851,48, respectivamente aos anos de 2009, 2010 e 2011, tudo com fundamento no relatório identificado no nº.15 do probatório (cfr.documento junto a fls.4 do processo administrativo apenso);
18- O sujeito passivo e ora recorrido foi notificado do despacho identificado no nº.17 do probatório em 4/11/2013 (cfr.documentos juntos a fls.1 a 3 do processo administrativo apenso).
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada uma dos números do probatório.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, conceder integral provimento ao recurso apresentado pelo ora recorrido, em consequência do que revogou a decisão identificada no nº.17 da factualidade provada.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, por não ter o sujeito passivo demonstrado a origem da totalidade dos meios financeiros utilizados para a aquisição da viatura adquirida no ano de 2009, pelo preço de € 112.838,28 (cfr.conclusão 2 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14).
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto à matéria de facto sobre a qual incide o alegado erro de julgamento defendido pelo recorrente.
Concluindo, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio da apelação.
Aduz, igualmente e em síntese, o recorrente que o regime das manifestações de fortuna enquanto instrumento jurídico de luta contra a fraude e evasão fiscal, materializa-se num método substitutivo, em que não sendo possível apurar os rendimentos efectivamente auferidos pelo sujeito passivo este é tributado de forma indirecta, através de um rendimento padrão, que resulta da valoração dos bens adquiridos. Que determina o artº.89-A, nº.3, da L.G.T. que, cabe ao sujeito passivo comprovar que correspondem à realidade os rendimentos e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou de despesa efectuada, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, podendo fazê-lo, mediante apresentação, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos utilizados. Que não pode concluir-se que o recorrido tenha feito a prova de que a totalidade dos meios financeiros mobilizados para a aquisição da viatura provinha de rendimentos não sujeitos a declaração. Que não bastava ao recorrido alegar que dispunha, no ano da aquisição, de meios financeiros suficientes para a mesma e que demonstre a mobilização desses meios, sendo imperativo legal que demonstre qual a fonte da manifestação da despesa efectuada, provando que não teve esta despesa origem em rendimentos sujeitos a tributação, e é manifesto que não foi efectuada a prova da origem da totalidade do valor mobilizado para a aquisição da viatura. Que estando provado a totalidade da sua capacidade patrimonial, está apenas parcialmente demonstrada a origem dos rendimentos utilizados para a aquisição da viatura. Que a sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artº.89-A, nº.3, da L.G.T. (cfr.conclusões 6 a 25 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a sentença do Tribunal "a quo" comporta tal pecha.
A denominada Lei de Reforma da Tributação do Rendimento (cfr.Lei 30-G/2000, de 29/12) veio, no capítulo relativo às medidas de combate à evasão e fraude fiscais, introduzir uma importante alteração nas regras relativas ao ónus da prova e à possibilidade de recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável (cfr.A Reforma Fiscal Inadiável, J. Pina Moura e R. Sá Fernandes, Revista Fisco, ano XII, nºs.95/96, Abril de 2001, pág.23 a 25).
O referido diploma excluiu da presunção de veracidade das declarações do contribuinte os casos em que os rendimentos declarados para efeitos de I.R.S. se revelem desproporcionados, para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento indiciados por determinadas manifestações de fortuna. Com o aditamento à L. G. Tributária da al.d), do nº.2, do artº.75, e do artº.89-A, efectuado pela Lei 30-G/2000, de 29/12, o legislador consagrou uma nova situação em que cessa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte: o de existirem manifestações de fortuna em desproporção com os rendimentos declarados, tudo nos termos previstos na lei (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6883/13).
Neste caso, em que as manifestações exteriores de riqueza estejam em desproporção com os rendimentos declarados, passou a permitir-se à Fazenda Pública que proceda à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr.artº.87, al. d), da L.G.Tributária - normativo aditado pela referida Lei nº.30-G/2000, de 29/12), a menos que o contribuinte prove que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G.Tributária). A prova exigida ao sujeito passivo (para efeitos de ilisão da presunção em causa) cinge-se apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração de rendimentos para efeitos de I.R.S.
Nos termos do nº.4, do artº.89-A, da L.G.Tributária (normativo inspirado no direito fiscal francês, nomeadamente no disposto no artº.168 do “Code Général des Impôts”), se o sujeito passivo não fizer a prova acima referida, considera-se como rendimento tributável em sede de I.R.S., categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos da tabela consagrada naquele preceito legal, a menos que existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artº.90, do mesmo diploma, que permitam à A. Fiscal fixar rendimento superior (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 17/1/2007, rec.1225/06; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/7/2005, proc.649/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/12/2007, proc.2085/07; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc.4593/11; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6579/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.778 e seg.; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.363 e seg.).
“In casu”, haverá, portanto, que analisar se estão reunidos os pressupostos legais da decisão objecto do presente processo e que foi anulada em 1ª. Instância, de acordo com o regime previsto nos aludidos artºs.87, nº.1, al.d), e 89-A, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 55-B/2004, de 30/12, a aplicável ao caso “sub judice” (cfr.artº.12, do C.Civil).
O artº.87, nº.1, al.d), da L.G.T., na redacção resultante da Lei 55-B/2004, de 30/12, estabelecia o seguinte:
Artº.87
Realização da avaliação indirecta
1- A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
(…)
d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A;
(…).
Por sua vez, o artº.89-A, da L.G.T., na dita redacção resultante da Lei 55-B/2004, de 30/12, estabelecia o seguinte:
Artº.89-A
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados
1- Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº.4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2- Na aplicação da tabela prevista no nº.4 tomam-se em consideração:
a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo;
c) Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar.
3- Verificadas as situações previstas no nº.1 deste artigo, bem como na alínea f), do artigo 87, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados.
4- Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no nº.1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
Manifestações de fortuna
Rendimento padrão
1- Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250 000. 20 % do valor de aquisição
2- ... ligeiros de passageiros de valor igual ou superior € 50 000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10 000. 50 % do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20 % por cada um dos anos seguintes
3- Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25 000 Valor no ano de registo com o abatimento de
20 % por cada um dos anos seguintes
4- Aeronaves de turismoValor no ano de registo com o abatimento de
20 % por cada um dos anos seguintes.
5- Suprimentos de empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 00050% do valor anual
5- No caso da alínea f), do artigo 87, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
6- A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da exclusiva competência do director-geral dos Impostos, ou seu substituto legal, sem possibilidade de delegação.
7- Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91 e seguintes.
8- Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146-B, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
9- Para a aplicação dos nºs.3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.
Da análise interpretativa das normas expostas conclui-se que a sua aplicação aos contribuintes está condicionada ao preenchimento de pressupostos prévios, uns relativos ao valor de aquisição e outros relativos à divergência entre a capacidade aquisitiva demonstrada e os rendimentos declarados em sede de I.R.S. Assim, para que algum contribuinte seja eventualmente tributado por esta avaliação indirecta, é necessário, antes de mais, que evidencie, alguma das seguintes manifestações de fortuna:
- aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250.000,00;
- aquisição de ... ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000,00;
- aquisição de motociclos de valor igual ou superior a € 10.000,00;
- aquisição de barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000,00;
- aquisição de aeronaves de turismo;
- suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar, de valor igual ou superior a € 50.000,00.
Para além do requisito do valor de aquisição, é ainda necessário, para se aplicar o artº.89-A, da L. G. Tributária, que se verifiquem, em alternativa, alguma das seguintes condições:
- Falta de entrega da declaração de rendimentos;
- Os rendimentos líquidos declarados em sede de I.R.S., no ano em causa, mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão a que se refere a tabela prevista no nº.4, do mesmo normativo.
Mais se dirá que é à A. Fiscal que compete comprovar a existência de aquisições de valor superior ao definido na tabela do nº.4, do artº.89-A, da L. G. Tributária, em cada ano, para que possa fixar o rendimento tributável por avaliação indirecta.
Por sua vez, ao contribuinte compete demonstrar, perante a Administração Tributária ou perante o Tribunal, quais as fontes de rendimento que lhe permitiram efectuar as aquisições de bens referidas no artº.89-A, da L.G.Tributária. Mais concretamente, a prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de I.R.S. Se ela não for efectuada, está-se perante uma situação de omissão da declaração de rendimentos, pois o contribuinte despendeu mais do que os rendimentos declarados, pelo que é legítimo o uso de avaliação indirecta da matéria tributável. Já se o contribuinte provar que a fortuna foi obtida em anos anteriores, emerge a presunção de que a sua declaração de rendimentos do ano em causa corresponde à verdade (cfr. ac.S.T.A-2ª.Secção, 27/5/2009, rec.403/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc. 4593/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6579/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.782; João Sérgio Ribeiro, Tributação Presuntiva do Rendimento, Um contributo para reequacionar os métodos indirectos de determinação da matéria tributável, Almedina, 2010, pág.299 e seg.; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.363 e seg.).
Por último, admite a doutrina e a jurisprudência mais recentes a possibilidade do afastamento parcial da presunção de rendimento consagrada no examinado artº.89-A, da L.G.T., no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de I.R.S., nas situações em que o sujeito passivo somente faz prova parcial da fonte dos seus sinais exteriores de riqueza (v.g.celebração de empréstimo bancário para adquirir imóvel). Nestes termos, embora só a justificação total do montante que permitiu a verificação da “manifestação de fortuna”, tenha a virtualidade de afastar a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tais sinais exteriores de riqueza, já assim não é, contudo, no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de I.R.S., onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto. Pelo que, por exemplo, tendo o contribuinte demonstrado que recorreu a empréstimos bancários para adquirir imóveis cujo valor determinou a avaliação indirecta da matéria colectável, nos termos do artº.89-A, da L.G.T., a quantificação do rendimento tributável assim operado deve ser igual a 20% do valor de aquisição, mas deduzindo-se a este valor de aquisição o montante de tais empréstimos bancários, já que o respectivo montante destes não está, nem pode estar, sujeito a I.R.S., não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação (cfr.ac.S.T.A-Pleno da 2ª.Secção, 5/7/2012, rec.358/12; ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/7/2012, rec.668/12; ac.S.T.A-2ª.Secção, 7/11/2012, rec.1088/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6579/13; João Sérgio Ribeiro, Tributação Presuntiva do Rendimento, Um contributo para reequacionar os métodos indirectos de determinação da matéria tributável, Almedina, 2010, pág.301 e seg.).
Voltando ao caso “sub judice”, entendeu o Tribunal "a quo" que a melhor interpretação do artº.89-A, nº.3, da L.G.T., exige que o contribuinte prove a relação de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação nesse ano) a determinada manifestação de fortuna evidenciada. Que no caso concreto, de acordo com a factualidade provada, o sujeito passivo fez prova de que possuía em 1/01/2009, o saldo de € 70.384,41 na sua conta bancária do ... . Mais ficou provado que em Fevereiro de 2009, o mesmo adquiriu um BMW X6, pelo valor € 112.838,28. Ainda resulta do probatório que o avô do sujeito passivo emitiu em Julho de 2008 um cheque no valor de € 10.000,00 e outro de € 30.000,00 no início de 2009 ao stand da BMW. Por último, está provado que o sujeito passivo, em Janeiro de 2009, recebeu por transferência bancária oriunda do estrangeiro, na sua conta bancária, a importância de € 20.000,00 (cfr.nºs.3 a 10 do probatório).
Com base nesta factualidade, a qual não foi posta em causa pelo ora recorrente, o Tribunal "a quo" concluiu que as importâncias de € 60.000,00 utilizadas na aquisição da viatura (para além do montante de € 70.384,41 que tinha na sua conta bancária do ... ), constituem liberalidades feitas por terceiros (no caso o seu pai e o seu avô), tal como o próprio sujeito passivo alega. E assim sendo, não existe qualquer manifestação de fortuna que careça de ser tributada, tanto face ao ano de 2009, como em relação aos anos seguintes.
Contrariamente, o recorrente defende, em síntese, que estando provado a totalidade da sua capacidade patrimonial, está apenas parcialmente demonstrada a origem dos rendimentos utilizados para a aquisição da viatura, em virtude do que se encontram reunidos os pressupostos previstos no artº.89-A, nº.4, da L.G.T., com vista à fixação de rendimento colectável em sede de I.R.S. e através de métodos indirectos.
Não tem razão o recorrente.
Desde logo, não impugnou, nos termos da lei, a factualidade constante do probatório e estruturada pelo Tribunal "a quo", tudo conforme já supra se examinou.
Por outro lado, deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que o ora recorrido fez prova de que os valores pecuniários que utilizou na aquisição da viatura em Fevereiro de 2009, os cerca de € 60.000,00 (a juntar aos € 70.384,41 que tinha na sua conta bancária do ... ), derivaram de liberalidades efectuadas por familiares, pelo que tal montante não está sujeito a tributação em sede de I.R.S. e enquanto rendimento de categoria G.
Por último, recorde-se que a própria A. Fiscal, no relatório de inspecção que fundamentou a decisão de fixação da matéria coletável, em sede de I.R.S., nos termos do artº.89-A, nº.4, da L.G.T., ora revogada, admitiu como rendimento devidamente justificado o depósito, em 18/3/2009, do montante de € 300.000,00, efectuado na sua conta à ordem no ... , nº.... (cfr.nº.15 do probatório).
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 26 de Junho de 2014
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Pereira Gameiro - 2º. Adjunto)