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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1 A..., com sede na ..., nº ..., Piso ..., ..., Lisboa, recorre da decisão do TAC de Lisboa, de 24-5-02, que, julgando procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, absolveu da instância as Rés B... e C..., na acção que contra elas intentada. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: “I. A relação jurídica controvertida emergente do Contrato de Empreitada, celebrado entre as ora Recorrente e Recorrida B..., é uma relação jurídico-administrativa pela submissão da ora Recorrida B..., na qualidade de Dona de Obra Pública – pelo facto de ser, por força da Lei e dos seus Estatutos, uma sociedade anónima de capitais maioritário ou exclusivamente públicos e concessionária de serviço público – ao regime imperativo do Decreto Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro (e, posteriormente, ao Decreto-Lei nº 59/99 , de 2 de Março) que atribui aos Contratos de Empreitada celebrados por essas sociedades, a natureza de “contratos administrativos” e obriga à sujeição, aos Tribunais Administrativos, de todas as questões atinentes à sua interpretação, validade ou execução. pelo facto de a ora recorrida ser uma concessionária de serviço público, sujeita, no exercício de poderes de autoridade, ao regime jurídico-administrativo, por força do estatuído no artigo 2º nº 3 do Código do Procedimento Administrativo . pelo facto de a ora Recorrida, na exploração e gestão de bens do domínio público – cfr. artigo 84º nº 1 alínea a da CRP – enquanto concessionária de serviço público, estar sujeita ao direito administrativo, celebrando contratos administrativos, sujeitos à jurisdição dos Tribunais Administrativos. pela natureza do Contrato celebrado, que é administrativa por, analisado o respectivo conteúdo, este integrar, em si, elementos tais como, entre outros, a prossecução do interesse público e a existência e exercício de poderes de autoridade. II. A Decisão ora sob recurso padece, assim, do vício de violação de lei, por desrespeito, claro e manifesto, do disposto no art. 253º do Decreto Lei nº 55/99 , de 2 de Março e nos arts. 9º, 45º e 51º nº 1 alínea g), todos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei nº 129/84 de 27 de Abril. III. No limite, a Decisão que declarou a incompetência do Tribunal a quo para apreciar o presente litígio viola o disposto no nº 3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento de acções e recursos contencioso que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Neste termos..., deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta Decisão recorrida.” – cfr. fls. 189-191. 1.2 Por sua vez, a Recorrida B..., tendo contra-alegado, apresenta as seguintes conclusões: “1 – A decisão proferida está isenta de erros, qualificou correctamente a relação jurídica controvertida e de adequada aplicação às normas legais “in casu” aplicáveis, pelo que deve ser integralmente mantida. 2 – O contrato de empreitada celebrado é um acto de direito provida e, enquanto tal, subtraído à jurisdição dos tribunais administrativos, pertencendo aos tribunais judiciais a competência para conhecer da acção interposta. 3 – A B..., bem como a E..., a quem sucedeu por fusão, foi constituída pelo DL 168/2000 , de 5 de Agosto, é uma sociedade anónima de capitais maioritária ou exclusivamente públicos que se rege pelo diploma de constituição, pelos seus estatutos e pela lei comercial – Art. 1, nº 2. 4 – Na celebração do contrato de empreitada a B... não goza de qualquer prerrogativa de autoridade que lhe advenha da sua qualidade de concessionária. 5 – À data da celebração do contrato de empreitada – 29 de Novembro de 1996 – o regime jurídico a que estavam sujeitas as empreitadas de obras públicas não se aplicava injuntivamente à empreitada em causa. 6 – O âmbito de aplicação subjectiva deste diploma às sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos apenas se materializou em 23 de Agosto de 1997 com a publicação da Lei 94/97 . 7 – A sujeição do contrato ao regime jurídico do DL. 405/93, de 10 de Dezembro, foi-o por acordo, a título supletivo e sem que isso lhe transmita a qualificação de contrato de direito administrativo. 8 – O litígio em causa está excluído da jurisdição administrativa – Art. 4º, nº 1, al. f), e determina que seja declarada a incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos em razão da matéria – Art. 101º do Cód. Proc. Civil e implica absolvição da instância – Artº 288º , nº 1, al. a), Art. 493º , e 494º , n º1, al. a), do CPC , tal como foi decidido, decisão que deve ser integralmente confirmada. Termos em que..., deve negar-se provimento ao recurso interposto e declarar-se plenamente válida e eficaz a douta decisão recorrida...” – cfr. fls. 202-203. A Recorrida C...., louvou-se nas alegações apresentadas pelas B..... – cfr. fls. 206. No seu Parecer de fls. 219-220, a Magistrada do M. Público considera ser de revogar a decisão do TAC, aderindo à tese sustentada nas alegações da Recorrente. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2 – A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a acolhida na decisão do TAC, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC . O DIREITO 3.1 Em causa está a decisão do TAC de Lisboa, de 24-5-02, que, julgando procedente a excepção de incompetência deduzida pela Recorrida B... absolveu as Rés da instância. Tal decisão radicou nos pontos que seguidamente se sintetizam: A Ré B... é uma sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, regendo-se pelo diploma que a criou, pelos respectivos estatutos e pela lei comercial, ex vi do nº 2, do artigo 1º do DL 168/00, de 5-8; A dita Ré tem a sua actividade, por regra, sujeita ao direito privado; O contrato celebrado entre a Autora e a referida Ré, a que se alude na petição inicial, é de direito privado; Os actos praticados no âmbito do aludido contrato assumem a natureza de actos jurídico-privados; Daí que incumbam aos tribunais judiciais conhecer da acção intentada pela agora Recorrente. 3.2 Outra é, como já se viu, a posição defendida pela Recorrente que sustenta, em resumo, tratar-se de uma acção que radica numa relação jurídico-administrativa, desde logo atenta a natureza administrativa do contrato celebrado, consubstanciando-se, por isso, numa acção sobre um contrato administrativo, de competência dos tribunais administrativos, nos termos dos artigos 253º do DL 59/99 , de 2-3-99 e nos artigos 9º, 45º e 51º, nº 1, alínea g), do ETAF. Vejamos se lhe assiste razão. 3.3 Tal como tem sido afirmado reiteradamente por este STA e pelo Tribunal de Conflitos, a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta. Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 31-1-91 (T.Conflitos) – AD 361, de 13-5-93 – Rec. 31478, de 28-5-96 - Rec. 39911, de 3-3-99 – Rec. 40222, de 23-3-99 – Rec. 43973, de 13-10-99 – Rec. 44068 e de 26-9-00 – rec. 46024. Adquire, por isso, especial relevo o facto jurídico de que a acção emerge. Ora, no caso em apreço, da análise da petição inicial resulta que a relação jurídica material em debate dimana do contrato documentado a fls. 29-33. Trata-se aqui de um contrato de empreitada celebrado, em 29-11-96, entre a sociedade “D....” e a agora Recorrente e que surgiu na sequência da adjudicação a esta última da empreitada para construção do “Sistema Multimunicipal da Abastecimento de Água ao Sotavento Algarvia – Adutor Poente – Troço Final (cfr. a 1ª cláusula do dito contrato). De acordo o ponto 3 da cláusula 2ª, bem como da cláusula 11ª e do ponto 2 da cláusula 12ª, o DL 405/93 , de 10-12 seria o diploma a que ficava sujeito a empreitada, em tudo o que não estivesse especificamente previsto no contrato. Temos, assim, que existe uma expressa remissão para uma fonte normativa que veicula normas de administrativo, prevendo-se, por isso, a sujeição do dito contrato a um regime de direito administrativo. Através do questionado contrato foi constituída uma relação jurídica de direito administrativo, uma vez que o mesmo se assume como um contrato de empreitada de uma obra pública. Com efeito, por via de tal contrato, a agora Recorrente encarregou-se de executar uma obra pública (a empreitada do “Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água ao Sotavento Algarvio – Adutor Poente – Troço final”), mediante retribuição a pagar pela Entidade Adjudicante, a qual, de resto, é concessionária de um serviço público, a saber: dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio. Ou seja, estamos perante um contrato administrativo. É o que decorre, designadamente, dos nºs 1 e 2, do artigo 9º do ETAF. Aliás, a própria Recorrida B... reconhece tal realidade, bastando, para o efeito, atender ao artigo 10º da sua contestação”, onde refere expressamente que se trata “de um contrato de empreitada de obras públicas, supletivamente sujeito ao regime jurídico do DL 405/93 , de 10 de Dezembro e, actualmente, na parte do contencioso dos contratos, do DL 59/99 , de 2 de Março, contrato substancialmente administrativo...” – cfr. fls. 138. O mesmo sucedendo em relação à Recorrida “...”, já que no artigo 4º da sua contestação assinala que se trata, no caso dos autos, “de uma acção sobre contrato administrativo...” – cfr. fls. 98. Encontramo-nos, assim, em face de um litígio que emerge de uma relação jurídica administrativa, por se reconduzir, em última análise numa questão que tem a ver com divergência que se verifica ao nível dos coeficientes de actualização definidos pela fórmula de revisão de preços a aplicar ao já atrás aludido contrato de empreitada de obra pública. Ora, por força dos artigos 212º, nº 3 da CRP e 3º do ETAF é aos Tribunais Administrativos que compete dirimir tal litígio, não se verificando, por isso, a causa de exclusão a que alude a alínea f), do nº 1, do artigo 4º do ETAF. E, isto, não sendo descabido salientar que, no âmbito da citada alínea f), o que releva é um critério jurídico e não orgânico, já que a natureza privada ou pública de uma questão não está necessariamente condicionada pela natureza dos titulares da relação jurídica. Incumbe, por isso, ao TAC conhecer da acção sobre contrato administrativo intentada pela Recorrente, ex vi da alínea g), do nº 1, do artigo 51º do ETAF, neste enquadramento procedendo as conclusões da alegação da Recorrente. DECISÃO Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão do TAC, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a isso nada obstar. Custas pelas Recorridas, fixando-se, para cada uma delas, os seguintes montantes: 200 € (taxa de justiça) e 100 € (procuradoria). Lisboa, 28/11/2002 Santos Botelho – Relator – Azevedo Moreira – Adérito Santos