I- Numa situação em que a Administração, com base no procedimento anteriormente instaurado, se limitou, em execução de julgado anulatório, a proferir novo acto, apenas expurgado do vício julgado relevante naquele julgado, não é exigível o cumprimento do citado artº 100º.
II- Os programas dos concursos respeitantes a adjudicação de empreitadas, elaborados pela Administração, destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo (cf. art.º 62° do REOP, vertido no Dec. Lei nºs 235/86, de 18 de Agosto. No mesmo sentido, veja-se art.º 62° do REOP, aprovado pelo Dec. Lei n° 405/93, de 10 de Dezembro), constituindo verdadeiros regulamentos administrativos, neles se inscrevendo obrigatoriamente os critérios e factores de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada (cf. ainda n.ºs 1.º e 2.º do art.º 93º do citado DL 335/86), auto-vinculando-se a Administração ao seu cumprimento, passando tal regulação a integrar o bloco de legalidade a que deve observância.
III- Assim, a autoridade adjudicante está obrigada a decidir com base na conjugação dos critérios enumerados (vinculação positiva), e a não considerar qualquer outro tipo de factores de apreciação diferentes dos enunciados (vinculação negativa).
IV- Tendo no programa do concurso sido estabelecidos como factores de apreciação das propostas, a "garantia de boa execução", a "qualidade técnica", o "preço" e "prazo", ao ser aditado na fase da apreciação das diversas propostas, para além daqueles factores de apreciação, a "garantia de capacidade financeira", tendo em vista o quadro normativo acima exposto, deve concluir-se que a Administração inovou indevidamente, tendo em vista o que antes fora estabelecido ao regular o concurso, incorrendo em violação de lei.