I- Se o autor pensava que a notificação judicial avulsa que lhe foi feita nos termos do artigo 1103, n. 1, do CC, não produzia efeitos válidos, e se considerava ainda legítimo inquilino do andar, podia, desde logo, intentar a acção pedindo que se declarasse a não eficácia de tal notificação e o reconhecimento da sua veste de inquilino, e a indemnização a dever pelos ocupantes do andar.
II- Pelo que, a partir de tal notificação, decorreram os prazos de prescrição, designadamente o referido no artigo 498, n. 1, do CC;
III- Sendo os mesmos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, verifica-se a excepção peremptória do caso julgado.