I- A norma do n. 2 do art. 3 do DL n. 61/92 visa eliminar injustiças do sistema em virtude de promoções entretanto ocorridas na carreira de alguns funcionários, e para esse fim afsta-se pontualmente (em princípio, apenas transitoriamente) das regras de progressão nos escalões que estavam enunciadas no art. 19 do DL n. 353-A/89, pelo que inova e corrige, em relação àquele Decreto-Lei, sendo assim, uma norma legislativa, numa perspectiva material de lei.
II- A norma (comando geral e abstracto) emitida no desempenho da função administrativa, para os efeitos do art. 66 n. 1 da LPTA, é a que se limita exclusivamente a permitir a boa execução da lei, sem nada inovar em relação ao regime traçado em lei anterior de enquadramento geral da matéria.
III- Os tribunais administrativos podem declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade de normas regulamentares - art. 66 n. 1, pelo que o pedido formulado cujo objecto são normas legislativas deve ser rejeitado.