I- A audiência do interessado imposta pelo artigo 100 do CPA tem em vista assegurar a participação do interessado na formação da vontade administrativa que lhe respeita.
II- A audiência tem lugar uma vez concluída a instrução procedimental, quando se considera que no procedimento estão reunidos os elementos requeridos para a tomada de uma decisão esclarecida, mas antes que a decisão seja proferida.
III- Se na resposta à notificação feita em observância do artigo 100 do CPA o interessado requer diligência instrutória que vem a realizar-se, tem de ser ouvido de novo em cumprimento desse preceito, antes de ser proferida decisão.
IV- A omissão dessa audiência vícia de forma o acto final.