I- Quando a sentença se refere a abstenção de usar a marca "Saramago" reporta-se a toda e qualquer designação respeitante ao exercício da actividade funerária que atinja a exclusividade do designativo "Saramago" que integra a marca da embargada "Funerária Saramago, Ldª".
Assim, com a utilização do designativo "Saramago", incluindo-o no nome com que se identifica o embargante como gerente da sociedade "Funerária de S. Cosme de Gondomar, Ldª", viola a determinação imposta na sentença exequenda.
II- A acção executiva não é processo adequado para se pedir a condenação acessória em sanção pecuniária compulsória e muito menos se deve pedir em embargos à execução.