I- A causa do negócio jurídico consiste na sua função económico-social típica, no seu fim, expresso no conteúdo.
II- Por regra, no Direito Português, os contratos são causais e, portanto, nulos, se a causa falta ou é ilegal.
III- A determinação da vontade negocial é matéria de facto; mas será de direito saber se a interpretação da declaração se fez consoante mandam os artigos 236 e 238 do Código Civil.
IV- O n. 1 desse artigo 236 consagrou a teoria da impressão do destinatário - aquela declaração que faria o declaratário normal (medianamente instruído, sagaz, diligente e experiente).
V- Em contrato que deva constar de escritura pública (no caso, de trespasse se estabelecimento), o preço é aquele que nela figura. A declaração de um adicional, não formalizada daquela maneira, não é de ter em conta.