I- Os actos constitutivos de direitos, cuja noção importa
à revogação prevista no art. 18 da LOSTA, não são só aqueles que criam, na esfera jurídica dos administrados, verdadeiros e próprios direitos subjectivos (incluindo os que ampliam e os que extinguem restrições aos pré-existentes) mas também os constitutivos de situações jurídicas não precárias, favoráveis aos mesmos administrados, com inclusão dos que reconhecem interesses jurídicamente protegidos.
II- O acto administrativo atributivo de reserva, no âmbito da zona de intervenção da reforma agrária, é constitutivo de direitos, tanto em relação ao reservatário como às empresas agrícolas detentoras, ainda que sem título, da posse útil da terra.
III- Como tal, o acto posterior que substitui a área da reserva, concedida nos termos do art. 26 n. 3 da Lei 77/77, por outra, aumentada ao abrigo dos arts. 28 - majorações - e 31 n. 3 - desconto, na pontuação, de benfeitorias -, constitui revogação implícita, sujeita ao regime daquele art. 18.