III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:
“[…]
Com interesse para a decisão da presente lide, julga-se provados os seguintes factos:
- A.Em 01-09-2002, o R. foi admitido como subscritor da CGA, IP (doc. 9 junto com o requerimento inicial);
- B.O R. exerceu funções como professor em várias escolas desde 01/09/2002, tendo iniciado e cessado contratos da forma que infra se reproduz (doc. 8 junto com o requerimento inicial):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- C.Em consequência da celebração de contrato em 03-10-2013, o R. foi inscrito na Segurança Social (fls. 19 do doc. junto com a contestação e doc. 8 junto com o requerimento inicial);
Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar como não provados.
A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC).
O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa. […]”
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação e a Caixa Geral de Aposentações, no sentido, em suma, da extensão dos efeitos da identificada sentença e a respetiva execução a favor do Autor, consubstanciando-se essa execução no reconhecimento e determinação da manutenção da sua inscrição e do vínculo na CGA, e da qualidade de subscritor na CGA, com efeitos desde 03.10.2013, assim como, na condenação dos Requeridos à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à sua manutenção/reinscrição na CGA, com efeitos retroativos desde 03.10.2013, integrando-o no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues desde essa data, à Segurança Social para a CGA, veio a julgar pela procedência da acção e a condenar as entidades demandadas no pedido formulado, mais concretamente, de que se encontram verificados os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no Processo n.º 485/19.1BEPNF, e nesse sentido, que o Autor deve ser reinscrito na CGA desde 03 de outubro de 2013.
Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou, em suma, que a situação do Autor não foi bem apreciada nem a lei correctamente aplicada para efeitos de poder beneficiar da extensão dos efeitos a que se reporta o artigo 161.º do CPTA, designadamente por inexistirem casos perfeitamente idênticos, de facto e de direito, e neste conspecto, que não lhe poderia ser aplicável a jurisprudência que dimana do Processo n.º 485/19.1BEPNF, que se ancora, entre o mais, no Acórdão do STA proferido no Processo n.º 0889/13, de 06 de março de 2014, e que por essa razão o pedido deveria ter sido julgado improcedente.
Mais referiu que em face do que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, não podia o Autor ter obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, ou seja, que as ações administrativas não podem ser utilizadas para obter os efeitos que seriam obtidos com a anulação do acto de inscrição do Autor no regime geral de segurança social, designadamente, que não é possível obter a reconstituição da sua situação previdencial contributiva actual hipotética, e assim, que mesmo que assistisse razão ao Autor ora Recorrido, que o deferimento da presente execução apenas pode ter efeitos ex nunc, e desta forma, que não andou bem o Tribunal a quo ao julgar a ação procedente e em determinar a extensão dos efeitos da sentença proferida no Processo n.º 485/19.1BEPNF, no presente processo, no sentido de o Autor ora Recorrido ser reinscrito na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social.
Neste patamar.
Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte da essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
A lei permite a extensão de efeitos de uma decisão judicial a terceiros que não foram parte do processo judicial inicial, sendo uma das situações em que a sentença produz efeitos extra-processuais.
Todavia, para proceder a essa atribuição de efeitos, o legislador estabeleceu alguns requisitos:
- i)A sentença deve ser de impugnação de acto ou reconhecimento de direitos;
- ii)O Requerente não pode ter, para o seu caso, decisão judicial transitada em
julgado;
- iii)Os casos devem ser perfeitamente idênticos;
- iv)Haja pelo menos cinco decisões (o art. designa-a de sentenças proferidas por tribunais superiores) proferidas por tribunais superiores no mesmo sentido da decisão cuja extensão se pretende ou; haja pelo menos três processos de massa com decisão transitada em julgado no mesmo sentido;
- iv)As referidas decisões não contrariem jurisprudência uniformizada do STA;
v) As referidas decisões não serem em menor número ao das decisões proferidas por tribunais superiores em sentido inverso.
A dúvida que a CGA levanta prende-se com a identidade dos casos.
Quid iuris?
A identidade a que se refere o art. 161.º/1 e 2 do CPTA deve ser uma identidade dedutivo-hermenêutica - isto é, os factos num e noutro casos devem permitir a aplicação da mesma subsunção jurídica.
Se se puder substituir os factos da sentença cuja extensão se pretende pelos factos da situação o R. sem que isso levasse a uma alteração do raciocínio jurídico vertido na referida sentença e nos acórdãos confirmantes, então estamos perante uma identidade de factos para os efeitos do art. 161.º/1 e 2 do CPTA.
Tal compreende-se face à teleologia e às indicações da própria norma, que se refere a situações de emprego público e em matéria de concursos – aqui o que interessa não é tanto que os candidatos ou funcionários tenham a mesmíssima idade, os mesmíssimos anos de serviço, ou que tenham desempenhado funções exactamente no mesmo local, mas que, na lógica da fundamentação das sentenças, seja idêntico constar aquele concreto funcionário/Autor ou constar este funcionário/Requerente da extensão dos efeitos da sentença.
Analisemos a fundamentação jurídica da sentença proferida no processo n.º 485/19.1BEPNF:
A Lei n.º 60/2005, de 29/12 estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões – cfr. artigo 1.º. O artigo 2.º do citado diploma, sob a epígrafe “Inscrição”, dispõe o seguinte: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”. Por outro lado, nos termos do artigo 22.º, n.º 1 do DecretoLei n.º 498/72, de 09 de Dezembro (diploma que aprovou o Estatuto da Aposentação), “*será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito a inscrição.” Por sua vez, estabelece o artigo 53.º da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/01 que “O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º”, definindo, por seu turno o artigo 55.º da mencionada lei que “são condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras”
Em cumprimento do antedito quadro legal, e conforme estabelecido no artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09 e artigo 3.º do Estatuto da Aposentação, as entidades empregadoras são responsáveis pela comunicação para efeitos de inscrição dos trabalhadores no respetivo sistema previdencial.
Os n.ºs 1 e 2 do citado artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12 preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir de 1 de janeiro de 2006.
[…]
Atentas as considerações acima expostas, dúvidas não restam de que o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12 visa apenas abranger o pessoal que inicie efetiva e absolutamente funções públicas no início do ano de 2006. Se outra fosse a vontade do legislador ter-se-ia, naturalmente, expressado de outra forma, se outra tivesse sido a sua intenção, pois é de presumir que “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3 do art.º 9.º do C.C.), sendo certo que o intérprete “não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (n.º 1 do artigo 9.º do C.C.).
Voltando ao caso dos autos, resultou provado que a Autora esteve inscrita na Caixa Geral de Aposentações desde 07/05/2003 até 31/08/2010, tendo, em 01/09/2010 celebrado novo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para lecionar no Agrupamento de Escolas ...; mais resultou provado que já no ano letivo anterior, mais concretamente de 01/09/2009 a 31/08/2010, a Autora tinha lecionado nesse mesmo Agrupamento ao abrigo de um outro contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo; resultou ainda provado que foi enquadrada no regime da segurança social a partir de 01/09/2010.
(…)
Atento ao explanado e tendo em conta a matéria fáctica dada como provada nos autos, resulta evidente que a Autora tem direito a manter a sua inscrição/reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. Com efeito, não se pode dizer que a Autora, ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra (existindo a cessão de um vínculo laboral seguido da celebração de um novo), esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 – cfr. ainda o Acórdão do TCA Norte de 14/02/2020, processo n.º 01771/17.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. O raciocínio jurídico subjacente é simples: quando um sujeito cesse o vínculo laboral e celebre um novo, tal não se considera como sendo “iniciar funções” nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005.
Tal é por demais evidente como resulta da citação do Ac. do STA de 06-03-2014, proc. 0889/13, onde se clarifica, com recurso à exposição de motivos da proposta de lei, «poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública».
A identidade da situação jurídica cumpre-se na medida em que a argumentação jurídica aqui vertida se aplique aos factos deste caso.
E aplica-se.
O R. estava inscrito na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 29-12, logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31-12-2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá direito a ser re-inscrita.
A jurisprudência não exige qualquer outro requisito
Diga-se desde, já que se verifica a identidade da situação pelo menos em relação a cinco decisões de tribunais superiores.
Esta identidade é desde logo partilhada no Ac. do TCAN de 30-09-2022, proc. 00708/20.4BRPT; o Ac. do TCAN de 11-02-2022, proc. 00099/21.1BEBRG; o Ac. do TCAN de 08-04-2022, proc. 00307/19.3BEBRG; o Ac. do TCAN de 10-03-2022, proc. 1974/20.0BEBRG e o Ac. do TCAN de 10-03-2022, proc. 877/21.6BEBRG.
Desconhece-se jurisprudência maioritária em sentido inverso, nem tal foi alegado pela Caixa Geral de Aposentações.
[…]
Logo verificam-se os requisitos de que depende a extensão de efeitos da sentença proferida no processo principal.
[…]”
Fim da transcrição
Como assim deflui da Sentença recorrida, para efeitos de apreciação da questão decidenda por si identificada [no sentido de saber, em suma, se a situação do Autor em relação à CGA é idêntica àquela que deu origem à decisão proferida no âmbito do processo n.º 485/19.1BEPNF], o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e não provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou ser convocável, e que passava por saber, essencialmente, se o Autor podia requerer que efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo não era parte, também se pudessem aplicar na relação jurídica material em que é parte, ou seja, se o mesmo podia aproveitar os efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo não foi interveniente, e para esse efeito, saber se se verificavam os pressupostos determinantes da extensão a seu favor dos efeitos apreciados e decididos a que se reporta a Sentença proferida no Processo n.º 485/19.1BEPNF, ao abrigo do disposto no artigo 161.º do CPTA, quanto ao que o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão do Autor, com amparo em jurisprudência de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, e por ter julgado verificados todos os requisitos de tanto determinantes.
O assim julgado pelo Tribunal a quo não é merecedor da censura jurídica que lhe vem apontada pela Recorrente, pois que não padece a Sentença recorrida dos sustentados erros de julgamento, a qual vai assim ser confirmada.
Neste conspecto, salientamos que no recente Acórdão deste TCA, datado de 04 de abril de 2025, proferido no Processo n.º 714/20.9BEPRT-T, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 1.º Adjunto, foi apreciada e decidida questão de fundo em tudo idêntica à que ora está sob recurso, cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como segue:
Início da transcrição
“[…]
A decisão recorrida mostra-se irrepreensível não logrando a Recorrente rebater qualquer dos seus fundamentos.
Estava em causa no julgado cuja extensão aqui se requer a questão – e apenas esta – de determinar o sentido e alcance da expressão “iniciar funções”, nos termos e para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 60/2005.
Concluindo-se aí que quando o funcionário cessa o vínculo laboral de natureza pública e celebra um novo com a mesma natureza, não está, neste segundo contrato, a “iniciar funções”.
Sendo a norma perfeitamente aplicável ao caso concreto da Requerente, sem qualquer necessidade de adaptação ou acrescento interpretativo.
O mesmo sucedendo com as decisões judiciais que foram invocadas pela Requerente para cumprir o requisito das 5 sentenças transitadas em julgado, no mesmo sentido. Os factos essenciais dos quais resulta a identidade de casos, ao contrário do que sustenta o Recorrente, foram alegados e ficaram provados, por acordo.
A Requerente iniciou funções como professora no ensino público, na Escola Básica ..., ..., em 31.05.2001 e foi admitida nessa data como subscritora da Caixa Geral de Aposentações.
E foi indevidamente inscrita no Regime Geral da Segurança Social em 15.10.2013.
Sendo que tem exercido funções do docentes em várias escolas públicas - factos provados sob o n.º 3.
Pelo que está em situação jurídica idêntica à dos autos principais, iniciou funções antes de 31.12.2006, nos termos e para os efeitos do disposto no nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 e do artigo 161º do Código de Processo nos Tribunais administrativos.
Concretamente iniciou funções públicas em 31.05.2001.
A questão do hiato temporal não foi abordada, de forma relevante, em qualquer dos apontados casos, para se decidir como decidiu.
Quanto ao acórdão invocado pela Caixa Geral de Aposentações, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.03.2014, no processo n. 0889/13, não está em oposição com a invocada jurisprudência.
Primeiro porque também não aborda de forma essencial a questão da existência ou não de hiato temporal entre os diferentes contratos de natureza pública celebrados. Segundo porque decide exactamente no mesmo sentido, de não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, em conjugação com o disposto no artigo 22.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação.
Quanto à invocada existência de acto administrativo consolidado na ordem jurídica que seria afastado pela decisão recorrida- n.º 2 do artigo 38.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, também improcede esta argumentação da Recorrente.
Desde logo porque não foi praticado qualquer acto administrativo no sentido oposto ao pretendido pela Requerente que se pudesse ter consolidado na ordem jurídica.
O que se verificou foi a operação material de substituir os descontos para a Caixa Geral de Aposentação pelos descontos para a Segurança Social no processamento de vencimentos da Requerente.
Depois porque esta norma invocada pela Recorrente, ainda que houvesse acto administrativo consolidado na ordem jurídica em sentido contrário à pretensão da Requerente – e não há – é afastada do caso concreto pelo disposto no artigo 161º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Aí se prevê a extensão do julgado anulatório a terceiros “quer tenham recorrido ou não à via contenciosa”, exigindo-se apenas que “não exista sentença transitada em julgado”.
Resumindo: pode haver ou não acto administrativo consolidado na ordem jurídica. O que não pode é haver sentença transitada em julgado quanto ao caso a que se pretende estender os efeitos do julgado anulatório, o que se compreende, para evitar a repetição ou a contradição de decisões judiciais.
Termos em que se se impõe manter integralmente a decisão recorrida, na improcedência do recurso.
[…]”
Fim da transcrição
Revemo-nos na jurisprudência assim fixada [acessível em www.itij.pt], fundamentação que aqui damos por enunciada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 5 do CPC, o que pela desnecessidade de apresentação de fundamentação adicional, julgamos ser bastante para efeitos de dar como improcedente a pretensão recursiva deduzida pela Recorrente CGA, tendo assim, forçosamente, de ser confirmada a Sentença recorrida.
E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Extensão dos efeitos da sentença; Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
1 – Para efeitos de pedido formulado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 161.º do CPC, é pressuposto que estejam em causa situações que tenham na sua base actos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o demandante esteja colocado numa situação jurídica idêntica, e que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele, e bem assim, que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores transitadas em julgado no mesmo sentido, e outro tanto, que não tenha sido proferido número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário, e mais ainda, que tendo sido apresentado requerimento dirigido à mesma entidade administrativa que havia sido demandada no processo judicial em referência, o mesmo haja sido indeferido ou sobre ele não tenha incidido qualquer resposta.
2 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.
3 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].