I- De harmonia com o artigo 15, b) do Decreto Regional n. 11/77/A, de 20 de Maio, o senhorio - no regime jurídico do arrendamento rural nos Açores - pode denunciar o arrendamento findo o seu prazo inicial ou o das renovações, avisando o rendeiro por escrito com a antecedência mínima de um ano.
II- Para obstar à efectivação da denúncia tem o rendeiro que obter decisão judicial em que se reconheça que a actividade de agricultor é por ele exercida em termos de profissão efectiva ou exclusiva e ainda, cumulativamente, uma destas 4 situações: a) o senhorio não irá explorar directa e predominantemente, por si, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, o prédio durante o prazo mínimo de três anos; b) Quando a denúncia inviabilize a exploração do rendeiro por insuficiência de dimensão; c) Quando a efectivação da denúncia ponha em risco a situação económica do rendeiro e do seu agregado familiar; d) Quando a pessoa que se destinar a explorar directamente o prédio não vá exercer directamente a profissão de agricultor.