I- Os pressupostos de interposição do recurso por oposição de julgado contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF84 são em tudo similares ou paralelos ao exigido no antigo art.
763 do CPC67 para o "recurso para o tribunal pleno" tornando-se pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que hajam aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente relativamente a idêntica situação de facto.
II- Para ocorrer a aventada oposição é pois indispensável que sejam idênticos os factos em ambos os arestos tidos em conta e que também em ambos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre meras razões ou augumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocações de eventuais decisões implícitas.
III- Torna-se por isso irrelevante para a verificação da oposição uma consideração expendida no acórdão recorrido a título meramente subsidiário, secundário ou acessório, e em reforço da decisão expressa já tomada a título principal, e que em abstracto conduziria à mesma solução jurídico-formal.
IV- Não se encontram assim preenchido os requisitos da oposição se: a)- no acórdão recorrido, depois de se considerar irrecorrível (por mera confirmatividade) o acto de indeferimento de uma pretenção ascensional por um funcionário fiscal dirigida ao Director-Geral das Contribuições e Impostos - pretensão essa que constituia simples repetição de uma outra idêntica já apresentada perante a mesma entidade 2 anos antes -, assim interpretando o n. 2 do art. 9 do art. do CPA 91 (renovada pretensão) no sentido de não consagrar um dever legal específico de decidir para efeitos de reabertura da via contenciosa. b)- se nesse acórdão se considerou a título subsidiário secundário acessório ou lateral que "ainda que assim não fosse", o recurso contencioso imposto no TAC seria de rejeitar por falta de definitividade vertical do acto recorrido, face à necessidade de prévio recurso hierárquico para o Ministro das Finanças. c)- se subjacente ao acórdão fundamento se encontrou uma decisão do TAC que, a título principal, rejeitou o recurso contencioso por falta de definitividade vertical do acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos
(face à necessidade de prévia interposição de recurso hierárquico), decisão essa que tal aresto não veio a coonestar, ordenando antes o prosseguimento do recurso.