I- Com a petição inicial de uma acção de posse judicial avulsa, o autor tem que juntar documento comprovativo de que o registo definitivo do título translativo de propriedade se acha feito ou em condições de o ser.
II- A mera junção do título da arrematação, do pagamento do preço e dos despachos de isenção do pagamento de sisa e de adjudicação do bem a que o autor procedeu com a apresentação da petição, não constitui prova documental suficiente de que o registo está em condições de ser feito.
III- Não tendo sido, neste caso, indeferida liminarmente a petição, deverá o juiz, antes de proferir a sentença, mandar notificar o autor para fazer prova documental suficiente de que o registo definitivo estava em condições de ser feito ou para juntar o registo definitivo.