I- Para um modelo gozar de protecção legal e ser registado, e indispensavel que seja novo ou então que, não o sendo inteiramente, utilize elementos conhecidos ou usados que deem ao respectivo objecto aspecto geral distinto, o que não sucede com o modelo de garrafa da re.
II- Com efeito, atentos os elementos de facto provados, os dois modelos de garrafas em confronto, são semelhantes, tendo uma forma geometrica muito aproximada e não sendo as diferenças que apresentam de molde a dar-lhes aspecto geral distinto.
III- O conceito de "novidade", embora de natureza juridica, e integrado por elementos de facto que so as instancias compete apreciar, sendo de concluir que o modelo de "garrafa" da re carece de novidade suficiente para poder gozar de protecção legal, o que importa a nulidade do respectivo deposito - artigo 69, ns. 3 e 4 do Codigo da Propriedade Industrial.