039881 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Esteves
Processo: 039881
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Instauração do processo disciplinar, Acto preparatório, Acto lesivo
Sumário
I - A irrecorribilidade contenciosa dos actos preparatórios justifica-se, agora, não por não serem definitivos e executórios, mas sim por não lesarem direitos ou interesses legalmente protegidos. II - Sempre que um acto preparatório seja lesivo passa a poder ser impugnado contenciosamente, chamando-se acto destacável. III - O critério da recorribilidade contenciosa é mais o da idoneidade para lesar, do que um critério formal- -processual que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final. IV - O acto que ordena a abertura de um processo disciplinar é, em princípio, um acto não lesivo. V - A exoneração ou a mudança de situações não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.