I- A irrecorribilidade contenciosa dos actos preparatórios justifica-se, agora, não por não serem definitivos e executórios, mas sim por não lesarem direitos ou interesses legalmente protegidos.
II- Sempre que um acto preparatório seja lesivo passa a poder ser impugnado contenciosamente, chamando-se acto destacável.
III- O critério da recorribilidade contenciosa é mais o da idoneidade para lesar, do que um critério formal- -processual que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final.
IV- O acto que ordena a abertura de um processo disciplinar
é, em princípio, um acto não lesivo.
V- A exoneração ou a mudança de situações não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.