I- Os factos de o impetrante de asilo politico não se identificar com o regime politico da Frelimo e de os grupos dinamizadores do seu bairro lhes dizerem que não teria um futuro como os demais cidadãos moçambicanos nem liberdade de expressão, não bastam para fundamentar aquela pretensão a face do art. 1 da Lei n. 38/80, de 1-8.
II- Na verdade, para alem do mais, tais factos não permitem concluir pela existencia de perseguição politica ou sequer pelo fundado receio dela, conceito este que tem de ser apreciado objectivamente.
III- E discricionario quanto a oportunidade do seu exercicio o poder conferido no art. 2 da Lei 38/80, a Administração, de conceder asilo aos estrangeiros que não queiram voltar ao seu Pais por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistematica violação dos direitos humanos que ali se verifiquem.