Recurso n.º 2359/2003.
Comarca de Albergaria-A-Velha
Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra:
IMCO..., com sede em Milão, Itália, queixou-se contra MARIO B..., italiano, residente em Albergaria-A-Velha, por entender que este cometera o crime de concorrência desleal, p. e p. pelo art.º 260º, al. a), do C. Penal.
Procedeu-se a Inquérito. Findo este, o M.º Público, ao abrigo do disposto no art.º 277º, n.º 2, do C. P. Penal, ordenou o arquivamento dos autos, por entender que a factualidade indiciada não seria susceptível de tipificar qualquer dos ilícitos denunciados.
A queixosa, admitida como assistente, veio então requerer a abertura de Instrução.
Fê-lo como consta a folhas 145 a 151, juntando 9 documentos.
Foi proferido o despacho de folhas 186 a 194, decidindo-se:
“Pelo exposto, por inadmissibilidade legal da instrução, rejeito o requerimento para o efeito apresentado a fls. 145 e seg.s por IMCO ITALIA INTERNATIONAL MANUFACTURING CORPORATION OVERSEAS, S. P. A.”.
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É deste despacho que recorre a assistente, concluindo:
1- A menção, no requerimento de abertura de instrução, aos “factos constantes da queixa”, só pode ter o sentido de uma remissão para essa mesma denúncia inicial.
2- Remissão essa que não pode deixar de ter o efeito de se ter como reproduzido e integrado no requerimento de abertura de instrução esses mesmos factos.
3- Remissão essa que em nada destroi ou mesmo diminui a garantia de defesa do arguido, pois este sempre com facilidade está em condições de conhecer os factos que lhe são imputados – os constantes da denúncia e integrados, por remissão, no requerimento de abertura de instrução – e, conhecendo-os, se defender.
Sem prescindir
4- Dispõe o n.º 3 do art.º 287º do CPP que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
5- É obvio que a situação dos presentes autos não se enquadra nas duas primeiras hipóteses.
6- Como não se enquadra na terceira hipótese pois só há inadamissibiidade legal da instrução quando a forma do processo a não admite, como acontece nos processos especiais (art.º 286º, n.º 3), os factos invocados não integram qualquer delito por falta de tipicidade ou existe facto impeditivo do procedimento criminal, o que sucede, por exemplo, se houver manifesta ilegitimidade do requerente.
7- É patente, que o a falta de observação dos requisitos impostos pelas alíneas b) e c) n.º 3 do art.º 283º ex vi art.º 287º, n.º 2 para o requerimento de instrução, não se enquadra em nenhum daqueles vícios.
8- Não constitui a alegada omissão dos requisitos impostos pelas alíneas b) e c) n.º 3 do art.º 283 ex vi art.º 287º, n.º 2 para o requerimento de instrução nulidade, nos termos das disposições conjugadas do art.º 118º, n.º 1 e 2 e art.º 287º, n.º 3, mas sim mera irregularidade.
9- Pelo que, detectada tal irregularidade, deveria o Senhor Juiz “a quo” ordenar oficiosamente a sua reparação, ao abrigo do disposto no art.º 123º n.º 2 do CPP.
10- Reparação que se integra necessariamente, no acto reparado, o que tem, evidentemente, o sentido de se ter este por praticado na data em que o foi inicialmente.
11- Violou o douto despacho recorrido os art.s 287, n.º 3, 123º, n.º 2 do CPP.
Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outra que ordene a abertura da instrução ou, se assim se não entender, que ordene ao requerente a rectificação do seu requerimento no sentido de dar expressão aos requisitos impostos pelas alíneas b) e c) n.º 3 do art. 283º ex vi art. 287º, n.º 2 do CPP, como o que se fará inteira e sã Justiça.
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Respondeu o M.º Público entendendo que deve negar-se provimento ao recurso.
É esse também o entendimento do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação. x x
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A assistente havia apresentada queixa e nela indicava factos que o denunciado teria praticado e os crimes que, no seu entender, havia praticado.
O M.º Público não acusou.
Vem então com o referido requerimento em que:
- -quanto aos factos diz apenas o seguinte: ...o ora requerente denunciou criminalmente Mario Beltrami...pelos factos constantes da queixa deduzida...;
- -refere as provas que indicou;
- -e critica não só apreciação de delas fez o M.º Público, mas também o não ter levado a efeito outras provas que, nos eu entender, se impunham; .
Será que tal requerimento pode ser rejeitado?
A questão não tem sido pacífica.
A lei (C. P. Penal - ao qual se referirão as normas sem indicação de outro diploma -) dá-nos os seguintes parâmetros:
- -art.º 286º, n.º 1: a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento;
- -art.º 287º, n.º 2: o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas......sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c);
- -art.º 283º, n.º 3: a acusação contém, sob pena de nulidade:
b): a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c): a indicação das disposições legais aplicáveis.
- -art.º 287º, n.º 3: o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução;
- -art.º 309º,n.º 1: A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução (sublinhado nosso).
Por um lado:
- -Há uma observação que devemos fazer: a norma do art.º 287º, n.º 3 tem natureza especial em relação às outras. É ela que prevê o caso da rejeição do requerimento para abertura da instrução. Esta natureza conduz a que se lhe deve dar prevalência.
- -O que se exige no art.º 283º, n.º 3 é o conteúdo duma verdadeira acusação;
- -O art.º 287º, n.º 2 não exige o seu cumprimento integral. Se é certo que diz que é ainda aplicável o que consta nas suas alíneas b) e c), também diz que não está sujeito a formalidades especiais e especifica o que, em súmula, deve constar em tal requerimento.
- -Dada a natureza do Inquérito, este poderá ser sempre discutido. A instrução tem um conteúdo abrangente. Ele não está restrito ao que é alegado pelo requerente. Basta ver o que diz o art.º 289º: a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório...Por isso , o apelo a tal requerimento, não deve ser definitivo. O que delimita a instrução é ou a acusação (e essa, sim, nos termos exigidos pelo art.º 283º) ou, como é o caso, o requerimento do assistente. Mas, neste caso, essa delimitação não se pode confundir com as rigorosas exigências da acusação. Se assim fosse, não faria sentido o que consta na primeira parte do n.º 2, do art.º 287º. Uma acusação não pode conter tais coisas. Uma acusação afirma, imputa, dá como verificados factos. Nesse caso a instrução comprova-os ou não. Mas o requerimento de abertura de instrução, quando o M.º Público se absteve de acusar, tem natureza algo diferente. Pede-se ao juiz que comprove não aqueles factos mas que comprove se há ou não factos que devem levar à pronúncia ou à confirmação do arquivamento. Neste caso não se pode exigir uma directa imputação de factos, uma afirmação de prática de factos, bastando que se refutem os fundamentos que levaram à não acusação.
Mas, por outro lado:
- -Apesar do que se acaba de dizer, sempre terão de ser indicados os factos que se consideram, no caso, praticados, sobe pena de a instrução ser nula;
- -E a questão está em saber duas coisas:
- -se, no caso concreto, foi ou não dado cumprimento ao disposto no referido art.º 283º, n.º 3, als. b) e c); e
- -se o seu não cumprimento integral integra a inadmissibilidade legal da instrução;
As divergências, como se extrai das posições que têm sido assumidas, está nesta última questão teórica. Mas esta só tem interesse se se verificar a primeira.
E quanto a esta refere-se no despacho recorrido: Não pode pois ser admitida a instrução, uma vez que o requerimento para abertura de instrução apresentado contraria o disposto nos supra citados n.º 2 do art.º 287º e al. b) do art.º 283º do Cód. Proc. Penal por não conter a narração de factos que possam fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (não conter a narração de factos que consubstanciem crime)
Isto é, no despacho recorrido entendeu-se que no requerimento não constavam os factos imputados. E, efectivamente, não constam.
Mas a recorrente diz que constam por remissão para a queixa.
Se bem que nos pareça que nada impeça que se possa fazer tal remissão, certo é que ela terá de ser de tal modo que não deixe dúvidas quanto aos factos. E isto porque, se tal não acontecer, como já se disse, a decisão instrutória será nula, como resulta claro do art.º 309º.
E o que consta no requerimento quanto à remissão para os factos não é, nitidamente, suficiente para que se conheçam quais eles são. O juiz não pode ir descobrir na queixa os factos que a assistente entende foram praticados. Aliás, a requerente nem sequer diz, no requerimento, que considera praticados os factos constantes da queixa. Limita-se a dizer que deles se queixou. Ora pode acontecer que, mesmo deles se tendo queixado, após o Inquérito efectuado, eles se tenham modificado. E a requerente deveria, no mínimo, ter tomado posição quanto a isso.
Ou seja, no requerimento não constam os factos praticados nem mesmo por remissão para a queixa.
Não pode, pois, ter-se por cumprido, no mínimo exigível, o que a lei determina.
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Por outro lado, que o conceito de inadmissibilidade legal da instrução não engloba as deficiências formais do requerimento não temos dúvidas. A dúvida estará em saber se já a integra a deficiência do seu conteúdo.
Entendemos também que sim. É que não tendo o requerimento do assistente o conteúdo legalmente exigido, a decisão instrutória será nula. Como tal, legalmente inadmissível.
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E também entendemos que, neste caso, não há que convidar o requerente a corrigir o mesmo requerimento. Não com o argumento de que, entretanto decorreria o prazo. A correcção deveria sempre ter-se por complemento do requerimento inicial e não como um novo requerimento. Mas porque seria o juiz a substituir-se ao assistente num acto em que só ele pode tomar a iniciativa: imputar factos integrantes de um crime. A independência do juiz, face às partes, não lhe permite que se substitua a uma delas e lhe diga ou sugira o que, quanto a tal questão essencial, pode ou não fazer. Não se trata apenas de uma deficiência formal, corrigível, mas duma tomada de posição essencial quanto a eventuais crimes.
Por outro lado, o não recebimento do requerimento em causa não exclui, definitivamente, a possibilidade de os eventuais factos, a existirem e constituírem crime, poderem vir a ser reapreciados. Os autos ficam na situação de arquivamento do Inquérito. x
Temos, pois, que o despacho recorrido não merece censura.
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Nestes termos, se decide, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido.
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Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs.
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Coimbra: 17-09-2003