I- Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum (artigo 1779, n. 1 do Código Civil).
II- Se a acção só entrou quase ano e meio depois da agressão cometida pelo cônjuge réu e cônjuge autor não diz que tenham deixado de viver em comum, poderá sustentar-se que este perdoou tacitamente aquela ofensa (artigo 1780-B do mesmo diploma).
III- Donde há que concluir que a mencionada agressão, facto isolado a fundamentar o pedido de divórcio, não comprometeu a possibilidade de vida em comum.