I- No processo laboral de liquidação em execução de sentença, constitui restrição ao principio dispositivo consagrado no n. 1, do artigo 264 do Codigo de Processo Civil, o poder reconhecido ao juiz pelas disposições combinadas dos artigos 264, n. 3, 535, n. 1, e 809, n. 1-a), todos do citado Codigo, de completar a prova produzida pelas partes com vista a determinação, mediante sentença, da quantia exequenda.
II- Por força do disposto no artigo 76, n. 1, do Codigo de Processo de Trabalho, o requerimento dos executados a interpor recurso da sentença que julgou a liquidação deve conter a respectiva alegação que, todavia, podera ser apresentada ate ao termo do prazo fixado no artigo 75, n. 2, do dito Codigo.