1. No dia 03.NOV.00, deu entrada na Câmara Municipal de Viana do Castelo um requerimento apresentado pela sociedade "B..." a solicitar o destaque de uma parcela de terreno para construção de um edifício bifamiliar, constituído por c/v, r/c, 1º andar e andar recuado – Cfr. doc. de fls. 11 e segs.;
2. Tal requerimento deu origem ao Processo de Obras particulares nº 835/00 do Departamento de Obras daquela edilidade – Cfr. Processo administrativo apenso;
3. Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do projecto de arquitectura apresentado no âmbito daquele Processo de obras, constante de fls. 19 a 60;
4. Por despacho do Vereador do Pelouro do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, datado de 31.JAN.01, foi aprovado o projecto de arquitectura relativo às obras a edificar constantes daquele Processo de obras particulares – Cfr. doc. de fls. 61, aqui dado por reproduzido (1º acto recorrido);
5. Em 05.FEV.01, a empresa "B..." cedeu à Recorrida particular "C...", os direitos referentes ao Processo de Obras particulares, em referência nos autos, tendo sido averbado em nome desta última empresa o mencionado Processo de obras – Cfr. docs. de fls. 74 e 79;
6. Por despacho do Vereador do Pelouro do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, datado de 12.MAR.01, foi deferido o pedido de licenciamento de obras particulares, referente ao Processo de Obras nº 835 – Cfr. doc. de fls. 82, aqui dado por reproduzido (2º acto recorrido);
7. Em 02.JUL.01, a Recorrida particular apresentou um aditamento ao projecto de arquitectura, conforme docs. de fls. 85 e 89 e segs., aqui dados por reproduzidos; e
8. Mediante despacho do Vereador do Pelouro do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, datado de 24.AG0.01, foi aprovado tal aditamento ao projecto de arquitectura relativo às obras constantes daquele Processo de obras particulares – Cfr. doc. de fls. 87, aqui dado por reproduzido (3º acto recorrido).
9. A edificação da Recorrida particular licenciada possui 3 pisos, acima do solo, sendo um deles recuado, em relação aos demais, e destinado a solário – Cfr. Processo instrutor;
10. As edificações situadas nas proximidades daquela possuem uma tipologia de 2 pisos, acima do solo – Cfr. Processo administrativo apenso;
11. Embora possua uma tipologia de 3 pisos, a edificação da recorrida particular tem uma altura inferior às edificações circundantes – Cfr. Processo instrutor; e
12. A distância entre a projecção horizontal da edificação da Recorrida particular e qualquer extrema do terreno em que se encontra implantada, com relação aos prédios confrontantes a norte e a sul é de 3,30 metros – Cfr. Processo administrativo apenso.
- III –
A sentença recorrida declarou nulo determinado acto camarário de licenciamento de um edifício bifamiliar, composto por rés-do-chão, cave, 1º andar e andar recuado.
Fundamento dessa pronúncia foi a desconformidade com o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo (arts. 6º, 17º/2 e 3, 3º, 19º e 219º), bem como a violação do art. 52º, nº 2, al. b), do Dec-Lei nº 445/91, de 20.11, na redacção do Dec-Lei nº 250/94, de 15.10.
Essa desconformidade consistia em excesso de altura da edificação e em insuficiente distância da mesma à extrema do terreno não confinante da via pública – isto na ausência de estudo de enquadramento que justificasse os parâmetros adoptados.
Nas suas alegações, o recorrente não põe em causa a desconformidade do projecto com o PU, mas procura demonstrar que apresentou o dito estudo de enquadramento, pois que este não tem necessariamente de incluir todos os elementos a que se refere o art. 219º do Regulamento do PU, o qual não estabelece mais do que um conjunto de regras meramente exemplificativas. Esses elementos são variáveis caso a caso, competindo à Câmara o poder discricionário de definir os que considera relevantes. No caso, bastava apresentar “um alçado de conjunto com as construções contíguas, nomeadamente para avaliar o impacto volumétrico da proposta apresentada”.
Vejamos:
O art. 17º, nº 2, do Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo estabelece que a altura dos edifícios com a tipologia do dos recorridos não deverá ultrapassar a correspondente a 2 pisos, no caso de moradias isoladas ou geminadas, ou 3, para moradias em banda contínua.
Por sua vez, o art. 19º, nº 1, estabelece que a distância entre a projecção horizontal da edificação e qualquer extrema do terreno deverá ser no mínimo igual a metade da altura da edificação, não podendo ser inferior a 5 m.
Todavia, o nº 3 de ambos os artigos prevê que possam ser licenciados edifícios com altura ou afastamentos diferentes dos estabelecidos, desde que convenientemente justificada com estudo de enquadramento (art. 17º/3) ou devidamente justificados por estudo de enquadramento (art. 19º/3).
A leitura destes preceitos torna claro que é vinculativa a apresentação de um estudo de enquadramento com a justificação dos parâmetros divergentes da directiva genérica dos arts. 17º e 19º. Trata-se de aspecto em que não rege qualquer discricionariedade administrativa. A discricionariedade vem depois, e consiste na possibilidade de que dispõe o órgão camarário de, face a esse estudo, considerar ou não justificado, no caso concreto, o desvio dos valores-padrão constantes do Plano.
Ora, a sentença recorrida considerou que não tinha sido apresentado nenhum estudo de enquadramento.
Perante isso, o recorrente defende que vale com estudo de enquadramento o alçado de conjunto com as construções contíguas, sem no entanto remeter, em concreto, para nenhuma peça do processo instrutor.
Porém, tudo leva a crer que esse alçado seja o que consta de fls. 55, em que por baixo da planta de implantação se depara com um desenho mais pequeno de 4 edificações legendado como “alçado nascente conjunto”.
Ora, é bem de ver que esse desenho está longe de poder constituir o estudo de enquadramento imposto pelo PU.
O art. 219º do Regulamento do PU deu-se ao cuidado de estabelecer o que deveria entender-se por estude de enquadramento, definindo-o como “o conjunto de elementos que permitem avaliar o impacte e justifiquem a adequabilidade de determinada pretensão com o meio envolvente e garantam a qualidade das intervenções nos termos do disposto no artigo 6º” (nº 1). De acordo com o nº 2, o estudo deverá conter “as peças escritas, desenhadas e outras que se julguem relevantes para a sua compreensão, designadamente as relativas à modelação do terreno, ao derrube e implantação de árvores e à execução de infra-estruturas” (nº 2).
O nº 3 acrescenta que no caso de áreas urbanas o estudo deverá conter “a definição dos princípios gerais de ocupação do solo, os alinhamentos, a volumetria dos edifícios, a rede viária, o arranjo dos espaços livres e a execução de infra-estruturas, mediante a apresentação de plantas, alçados e cortes, às escalas convenientes, e perspectivas, axonometrias, ou fotografias da maquete”.
Como é evidente, não é a circunstância de aquele nº 2 conter uma enumeração de elementos meramente exemplificativa que vai permitir qualificar como estudo de enquadramento algo que não o é, nem formal nem materialmente. O art. 19º, no seu conjunto, é até particularmente exigente quanto ao deve, obrigatoriamente, constar do estudo.
E a verdade é que, mesmo que esta norma não existisse, o estudo de enquadramento imposto pelos arts. 17º e 18º teria sempre de consistir numa peça autónoma contendo a as razões, de índole construtiva, urbanística ou outras que nas condições concretas justificavam o desvio dos parâmetros base do PU em matéria de altura do edifício e seu afastamento às extremas do terreno. O que se pretende é que o empreendedor, relacionando a edificação com as construções vizinhas e a zona envolvente, desenvolva uma argumentação susceptível de persuadir o órgão autárquico de que, a benefício do interesse público, se impõe adoptar outros parâmetros. E não se está a ver como essa fundamentação possa ser feita na ausência de uma memória descritiva ou texto análogo, pois a simples apresentação de peças desenhadas dificilmente conseguirá desempenhar essa função argumentativa.
Mostra-se, pois acertada a conclusão a que chegou a sentença recorrida de que, no caso, não existiu estudo de enquadramento.
E, sendo assim, o acto de licenciamento desrespeitou realmente as prescrições dos arts. 17º, nºs 2 e 3, e 19º do Regulamento do PUCVC.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Abril de 2005. – J Simões de Oliveira – (relator) – António Samagaio – Políbio Henriques.