3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento na interpretação e aplicação da norma constante do §2º do nº 1 do art. 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18.12.
O TAF de Almada julgou prescrito o direito de solicitar a devolução das ajudas referentes ao ano de 2010, no âmbito da candidatura ao Prémio por Ovelha e Cabra relativo ao ano de 2010, tendo em atenção de que ao abrigo do Regulamento nº 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento destinado à aplicação de sanções e à restituição de ajudas comunitárias é de 4 anos, sendo este aplicável à situação dos autos.
Referiu a sentença que: “(…) o prazo de que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, dispunha para exigir a restituição das quantias pagas ao Autor relativas ao prémio por ovelha e cabra era de 4 anos.
Ora, considerando que a quantia exigida ao Autor diz respeito ao prémio por ovelha e cabra do ano de 2010 e que a infração se reporta à falta de RED referente àquele ano, conclui-se que quando o Autor foi notificado pela Entidade Demandada para exercer o direito de audiência prévia, em 06042015, já se encontrava prescrito o direito da Entidade Demandada exigir a restituição/reposição da ajuda, uma vez que já tinha terminado o prazo de 4 anos previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho.
Nem se diga, como intentou a Entidade Demandada, que o conhecimento por parte do Autor, em 14/07/2011, do relatório do controlo interrompeu o prazo de prescrição (alíneas E) e F) supra). Como refere o artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 a prescrição interrompe-se «…por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade». Ora, do teor do referido relatório não se extrai que era intenção da Entidade Demandada instruir ou instaurar qualquer procedimento por se verificar uma irregularidade, pelo que o conhecimento deste relatório não tem a virtualidade de interromper a contagem do referido prazo de prescrição de quatro anos.
Reitera-se, assim que, estando em causa uma irregularidade cometida no ano de 2010 e considerando que o prazo de prescrição se conta da data em que foi praticada a irregularidade, em 06/04/2015 já tinha terminado o referido prazo de 4 anos”.
Assim, julgou verificada a prescrição do procedimento com a consequente anulação do acto impugnado.
O TCA revogou esta decisão, por ter entendido que, com a comunicação em 14.11.2011 do relatório, do qual resultava a existência de irregularidades na atribuição do subsídio em causa, em virtude de este não manter o RED actualizado, se interrompeu a prescrição.
Referiu o seguinte: “(…), o acto de instrução do procedimento por irregularidade, datado de 14 de Julho de 2011 teve a faculdade de interromper a prescrição, pelo que necessariamente não decorreram 4 anos a partir de 14 de Julho de 2011 até à data em que o ora Recorrido foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia em 6 de Abril de 2015 ou mesmo da decisão final de 20 de Abril de 2015.”
Na sua revista o recorrente questiona o decidido pelo acórdão recorrido na interpretação que este fez do art. 3º, nº 1, 2º parágrafo do Regulamento nº 2988/95 por do relatório de 14.07.2011 não se extrair a intenção de instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, pelo que esse relatório não teria a virtualidade de interromper a contagem do prazo de prescrição de 4 anos (entendimento este perfilhado em 1ª instância).
Ora, como se vê as instâncias decidiram a questão de modo oposto e a questão de direito que vem suscitada na revista, reveste relevância jurídica na interpretação de normas comunitárias em matéria de prescrição, não respeitando apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sendo susceptível de se replicar em outros casos semelhantes.
Assim, uma vez que a situação dos autos tem relevância jurídica, ao que acresce que a má aplicação das ajudas comunitárias recebidas das entidades nacionais e/ou comunitárias é uma questão de grande relevância social, justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação da questão suscitada na revista.