I- Se A é devedor a B de certa quantia representativa de desconto de letras, pode comprovar a entrega dessa quantia através de prova testemunhal e por presunções, não sendo exigível prova documental, nomeadamente a passagem do respectivo recibo, cuja falta implicaria apenas uma infracção da lei do selo.
II- No que respeita aos factos provados por prova testemunhal, a Relação pode interpretá-los por forma a extraír ilações de conclusões apoiadas neles, desde que os não altere ou desenvolva.
III- O erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista, salvo no caso de ocorrer qualquer excepção contemplada no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.