O requerente de asilo que alega receio de regressar ao país da nacionalidade devido à guerra civil e insegurança nele vividas, não preenche os requisitos do n.2 do art.2, da Lei 70/93, porque o preceito limita os receios fundados, capazes de relevar como requisito da concessão do asilo, aos que tenham como origem a perseguição em virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas, ou integração em certo grupo social.