I- O valor da indemnização por danos patrimoniais não deve cingir-se ao simples resultado da aplicação da fórmula tabelar, que tem subjacente a determinação de uma renda periódica saída do capital necessário até ao esgotamento no fim da vida activa do lesado, devendo as tabelas financeiras servir apenas como meros indicadores.
II- Os juros de mora, sobre as quantias da indemnização encontrada, são devidos a contar da citação à taxa, legalmente fixada, de 7%.
III- Mostra-se equilibrada e dentro do princípio da equidade a indemnização de 16.350 contos para ressarcimento dos danos patrimoniais correspondentes à incapacidade parcial permanente de 90%, acrescida da quantia de 2.700 contos para compensar um período de incapacidade temporária para o trabalho, a um lesado de 35 anos (à data da propositura da acção) cujo rendimento mensal global era de 75 contos.