Cumpre decidir.
Através da acção dos autos, qualificada «in initio litis» como «de despejo», o Instituto recorrente pediu que, na sequência de ilícitos contratuais imputados ao réu, se decretasse a resolução de um contrato de arrendamento, vigente entre as partes e recaído sobre um imóvel do autor, e se condenasse o réu a devolver-lho e a pagar as rendas vencidas e vincendas, bem como os respectivos juros de mora.
O Tribunal Judicial de Guimarães, onde a acção fora proposta, julgou-se incompetente em razão da matéria por o conhecimento da causa competir à jurisdição administrativa. E o mesmo decidiu a Relação de Guimarães, embora com diversa fundamentação. É deste aresto, criador de um pré-conflito a resolver pela via do art. 107º, n.º 2, do CPC, que o autor interpôs o presente recurso, pugnando pela atribuição da competência «ratione materiae» à jurisdição comum.
«Ante omnia», deve referir-se que a Relação de Guimarães andou bem ao demarcar-se dos fundamentos invocados no despacho da 1.ª instância. Este baseara a sua pronúncia no Decreto n.º 35.106, de 6/11/45 (só expressamente revogado pela Lei n.º 21/2009, de 20/5) e na circunstância de, aparentemente, a Administração poder despejar o réu mediante o exercício da denominada autotutela executiva. Mas, e por um lado, aquele diploma – enquanto editado «para execução do disposto no art. 3º do DL n.º 34.486, de 6 de Abril de 1945» – não podia ser invocado pelo Mm.º Juiz; pois o DL n.º 34.486 respeitava à «construção de 5.000 casas» determinadas e, face à petição, nada permite dizer que a habitação despejanda seja uma delas. E, por outro lado, a ser verdade que o autor está em condições de despejar o réu «sponte sua», o facto dele vir a juízo em busca do mesmo efeito pode porventura afectar o seu interesse em agir – mas nunca contenderia com a competência do tribunal. Portanto, a pronúncia da 1.ª instância não traz qualquer subsídio relevante para a decisão do presente conflito, impondo-se que nos centremos no decidido pela Relação.
O acórdão «sub specie» começou por afirmar algo indiscutível: que a competência em razão da matéria se afere pelo pedido, esclarecido ou iluminado pela «causa petendi». Mais adiante, e debruçando-se então sobre o contrato dos autos, o aresto disse que ele concernia a habitação social, cujo regime – inserto no DL n.º 797/96, de 6/11 – sujeitava a atribuição dos fogos «a critérios de legalidade estrita». E, daí, o acórdão concluiu que o mesmo contrato «se reveste de aspectos substantivos de direito público e se reconduz, por isso, à previsão da al. f) do art. 4º do ETAF» – pelo que «o pleito em apreço» seria «da competência dos tribunais administrativos».
Mas o trânsito que o aresto recorrido fez daquela submissão do contrato a «critérios de legalidade» para o enquadramento dele no art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF não está explicado, nem é realizável – sendo manifesto que a Relação confundiu o regime substancial do contrato com a escolha, necessariamente anterior, do contraente privado.
Com efeito, tal alínea submete à jurisdição administrativa três tipos de questões, todas relativas «à interpretação, validade e execução de contratos»: as que se ligam a «contratos de objecto passível de acto administrativo»; as referentes a «contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo»; e as relacionadas com «contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público».
Ora, o acórdão «sub judicio» não caracterizou o contrato invocado na lide por forma a incluí-lo numa dessas três previsões. Aliás, nada, na petição inicial, inculca ou sugere que o contrato possa inscrever-se nalguma delas; pois, nem o objecto do contrato é passível de acto administrativo, nem o seu regime substantivo é de direito público, seja «ex vi legis», seja por vontade das partes – não obstante a alusão a vários diplomas regentes em questões acessórias.
Exactamente ao invés, a acção destes autos não se distingue, «primo conspectu», das causas em que os senhorios demandam os seus inquilinos por ilícitos contratuais – e que são cognoscíveis pelos tribunais comuns, como é de regra (art. 66º do CPC). Regra que não tem de ceder pela mera circunstância do autor ser um ente público, atenta a óbvia possibilidade dos entes desta espécie contratarem ao modo do direito privado.
Todavia, aquela primeira aparência não irá colher «in casu». É que a petição inicial foi acompanhada, e integrada, pelo título do contrato a resolver. E, olhando-se esse documento, constata-se que o arrendamento foi celebrado entre o antecessor do réu e o Presidente da CM Guimarães, que nele interveio como representante legal do Fundo de Fomento da Habitação (antecessor do autor na propriedade do imóvel arrendado). O mesmo título informa que essa representação legal se fundou no art. 4º do DL n.º 797/76, de 6/11; e comunica ainda que ela sobreveio nos termos do art. 3º, n.º 1, desse diploma, isto é, no âmbito da «atribuição, segundo os regimes legalmente fixados, dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situadas» na área do respectivo município.
É, pois, claríssimo que o contrato dos autos proveio («ex ante») do que se dispunha no DL n.º 797/76. Ora, o art. 8º deste diploma – relacionado com o «regime de atribuição das habitações sociais», conforme a sua epígrafe – estabelecia que «a atribuição de habitações, segundo os regimes legalmente aplicáveis, construídas ou propriedade do Estado e demais entidades referidas no n.º 1 do art. 3º (…) será feita mediante concurso, cujo regulamento será aprovado por decreto dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção, atento o disposto nos números e artigos seguintes». O que mostra que estava aí previsto um procedimento pré-contratual de selecção dos arrendatários dos fogos sociais que, como se dizia no art. 13º, n.º 1, do mesmo diploma, culminaria por um «acto administrativo» de «atribuição» do «direito ao arrendamento».
Perante isto, não há dúvida que, no que concerne ao contrato em causa, havia uma «lei específica» – o DL n.º 797/76 – que o submetia «a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público». Ademais, a «acção de despejo» ora em presença versa sobre a «execução» do contrato de arrendamento, na medida em que nela se imputam ao réu vários incumprimentos contratuais. Sendo assim, temos que as «quaestiones juris» suscitadas na lide perfeitamente se enquadram, não na al. f) do n.º 1 do art. 4º do ETAF, mas na sua al. e) – onde se atribui à jurisdição administrativa a competência para conhecer dos litígios que tenham por objecto «questões relativas à (…) execução de contratos a respeito dos quais haja lei especial que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público».
Justifica-se, deste modo, que confirmemos a pronúncia da Relação de Guimarães. Não porque ela se explique à luz do regime substantivo do contrato de arrendamento dos autos – e, portanto, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF; mas sim porque tal julgado encontra a sua verdadeira razão de ser no procedimento administrativo de formação do negócio, previsto «ex lege», e na consequente subsunção do caso a uma das duas hipóteses ínsitas na al. e) dos mesmos número e artigo.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso, em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido e em atribuir a competência para se conhecer da acção dos autos à jurisdição administrativa.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Março de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Tavares de Paiva – António da Silva Gonçalves – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Gabriel Martim dos Anjos Catarino.