4.–Fundamentação de Direito
4.1.–Da nulidade traduzida na contra-alegação do Ministério Público
Sustenta a ré ocorrer nulidade em virtude do Ministério Público ter proferido contra-alegações ao arrepio do art.º 72.º n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (CPT).
Resulta desse normativo, que abertos os debates, é dada a palavra por uma só vez, por tempo não excedente a uma hora a cada um dos advogados das partes. Trata-se de uma norma especial relativamente ao regime previsto no CPC, onde, como é sabido, o legislador permite a cada advogado replicar por uma vez (art.º 604.º n.º 3 alínea e)). No presente caso, após as alegações do patrono do réu, o Ministério Público em representação da autora, usou da palavra para contra-alegações. Essa atuação traduz-se num desvio ao previsto no CPT, sendo, como tal, suscetível de integrar a prática de nulidade dos atos (art.º 195.º do CPC). Todavia, não somente se nos afigura discutível que assim se possa considerar, na medida em que não estando sujeito o juiz às alegações das partes no tocante à interpretação e aplicação do direito (art.º 5.º n.º 3 do CPC), as ditas contra-alegações, em si, não influem (diretamente) no exame e discussão da causa; como, mesmo considerando estar em causa uma nulidade secundária, à luz do referido preceito, uma vez que o réu esteve presente na audiência (Cfr. fls. 238) onde tiveram lugar as sobreditas contra-alegações, deveria o mesmo réu, nos termos do art.º 199.º do CPC, ter arguido - nesse ato - a apontada nulidade, o que não fez – mostrando-se, assim, a dita nulidade sanada. Com base no exposto, indefere-se a aludida nulidade, improcedendo a presente questão.
4.2.–Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia e por condenação diversa do pedido
Aduziu também o réu que a sentença é nula por excesso de pronúncia e por falta de correspondência com o pedido constante da petição do Digníssimo Procurador da República (artigos 615º, n.º 1 alíneas d) e e), do CPC).
Nos termos do referido art.º 615. º n.º1, alíneas d) e e), é nula sentença quando:
“(…)
d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)- O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Como não se ignora, as questões a que se refere a citada alínea d) do presente preceito e o art.º 608.º n.º 2 do CPC, são as decorrentes do pedido, causa de pedir e exceções deduzidas nos autos, e não os argumentos, as teses ou os pareceres emitidos pelas partes.
Para além disso, por força do princípio do dispositivo que vigora no processo civil (art.º 5.º do CPC) e, também, no processo trabalho (art.º 1.º n.º 2 alínea a) do CPT), está o juiz sujeito ao pedido formulado na ação. Devendo referir-se, a este propósito, não ter aplicação no presente caso o disposto no art.º 74.º do CPT, onde se consagra a condenação “extra vel ultra petitum”, uma vez que não estamos perante a tipologia factual aí referida (factos notórios - devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral e os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – art.º 412.º do CPC), nem tão pouco perante a aplicação de preceitos legais inderrogáveis, o que sucede quando “(…) estiverem em causa preceitos inderrogáveis, isto é, normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável” (Cfr., entre outros, o Ac. do STJ 02-02-2012, proc. 399/13.9TTLSB.L1.S1, www.dgsi.pt), como sucede, por exemplo, com os normativos respeitantes às pensões por acidentes de trabalho.
No presente caso, o contrato entre as partes cessou, a subordinação jurídica deixou de existir, não havendo direitos de carácter a irrenunciável a considerar.
Nesta ação, a causa de pedir e o pedido assentam no reconhecimento da existência de um contrato de trabalho e na condenação do réu no pagamento à autora das quantias salariais acima referidas.
Destarte, tendo a sentença recorrida concluído pela existência de despedimento da autora e, nessa sequência (embora imprecisamente), condenado o réu - pronunciou-se a mesma sobre questão de que não podia tomar conhecimento, tendo ocorrido também condenação em objeto diverso do pedido, sendo, como tal, nula a sentença, nos termos dos aludidos dispositivos legais.
Isto posto, apenas no resta concluir, pela procedência da presente questão.
4.3.–Da impugnação da matéria de facto
A propósito desta questão, refere o réu que a situação factual descrita na sentença não corresponde à realidade dos factos requeridos pelo digno Magistrado do Ministério Público, nem corresponde à prova gravada - invocação esta com o que pretenderá o réu, impugnar a decisão da matéria de facto.
Importa atentar no art.º 640.º n.ºs 1 e 2, do CPC de onde resulta estar sujeito o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto aos ónus aí referidos, como sejam, os de obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão dobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que em seu entender deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O legislador impõe, neste domínio, que o recorrente indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por referência aos elementos probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da proferida pelo juiz "a quo". Não cumprindo os ditames da lei as referências genéricas ou vagas, não assentes em factos concretos.
Deve também relembrar-se, de acordo com o supra assinalado, que são as conclusões das respetivas alegações que delimitam o objeto do recurso (artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos CPC).
Ora, no presente caso, é manifesto não ter o réu observado os ditos ónus, pois, para além da sobredita afirmação, não concretizou, minimamente, em sede de conclusões os factos que considera incorretamente julgados. Nos termos explanados no Ac. do STJ de 19-01-2016, proc. 3316/10.4TBLRA.C1.S1 (sumário) “1) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe ao recorrente que, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil especifique os pontos concretos que considera incorretamente julgados (a); os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (b); a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).(…)”.Referindo-se expressamente no Ac. do STJ de 31-05-2016, proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1(sumário) que “I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.(…).”. No mesmo sentido se pronunciou também, mais recentemente, o Ac. do STJ, de 19.6.2019, proc. 7439/16.8T8STB.E1.S1, todos em www.dgsi.pt.
Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, rejeita-se o recurso do réu na vertente da impugnação da matéria de facto.
4.4.–Do objecto da apelação
Ao abrigo do preceituado no art.º 665.º n.º 1, do CPC, tendo sido declarada nula a sentença, passa a conhecer-se do objeto da apelação.
Refere o réu que não estamos perante um contrato de trabalho, quer escrito porque não existe, quer verbal, porque também não existiu, não tendo havido violação de qualquer direito inerente à autora, porquanto não estamos perante uma situação de despedimento ilícito.
Compulsando a factualidade provada verifica-se que a autora trabalhou como empregada de bar, cozinheira e empregada de limpeza, sob as ordens e direção do réu, mediante horário de trabalho (das 07.00 às 20.00 horas), mediante a retribuição mensal de € 600,00 acrescidos de € 57,70, sendo que o local de trabalho da autora era pertença do réu, assim como todos os utensílios de trabalho.
Com base em tais elementos de facto, à luz dos artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho, é inequívoco ter vigorado entre as partes um contrato de trabalho, por via do qual se encontra o empregador obrigado ao pagamento da retribuição (art.º 127.º alínea b), do mesmo diploma legal).
No caso em análise, de acordo com a factualidade provada, o réu, pelo menos desde Março até ao verão de 2017 explorou uma barraca de sumos (street food) que se situa na Avª M..., no F.... A autora trabalhou ao serviço do réu, pelo menos dois meses no ano de 2017, e o réu apenas lhe pagou o salário de um mês.
Para além disso, tendo em conta os factos apurados, é manifesto que a relação laboral cessou - a autora disse ao réu que se iria embora e o réu disse-lhe que, se era assim, não lhe pagava e que podia ir-se embora.
Perante este quadro factual, não estando, inequivocamente, demonstrada a existência de um despedimento (como se entendeu, entre outros, no Ac. do STJ de 18-06-2008, proc. 08S1294, «A decisão de despedimento tanto pode ser «externada» pela entidade empregadora por intermédio de uma declaração de vontade recetícia dirigida ao trabalhador e que, por si só, dada a clareza ou explicitação, não possa deixar de ser entendida como revelando a intentio de terminar com a relação jurídica resultante do negócio laboral firmado entre ela e o trabalhador, como pode, à míngua daquelas clareza e explicitação, vir a ser deduzida de factos praticados pela referida entidade e dos quais, com acentuada plausibilidade, resulte inequívoca a vontade de cessação da relação de trabalho.» (Cfr. também o Ac. do STJ de 27-02-2008, proc. 07S4479, www.dgsi.pt), assiste direito à autora a receber do réu o salário em falta de €600,00 e €57,90 referente ao pagamento dos transportes. Tem também direito a receber o correspondente a 4 dias de férias e respetivo subsídio no valor de € 160 (art.º 239.º n.º 1 e 264.º do CT), bem com dois duodécimos do subsídio de Natal (art.º 263.º n.º 2, alínea b) ), no valor de €100, tudo no importância de €917,90, nada mais lhe sendo devido atenta a duração do contrato.
Procede, pois, parcialmente, a presente questão.