O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 15/09.3GACHV.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 30 de Setembro de 2009, o seguinte
Acórdão
I- RELATÓRIO
1. No processo sumário n.º 15/09.3GACHV, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, em que é arguido B………., foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 55]:
«(…) Pelo exposto, julgo procedente a acusação e, em consequência:
- condeno o arguido B………. pela prática do crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 78.°, 82.° e 104.° do Dec.-Lei n.°202/04, com as alterações introduzidas pelo DL n° 201/05, de 24 de Novembro, 6.°, n.° 1, alínea c), 31.°, n.° 1 e 30.°, no 1 da Lei no 173/99 de 21/09, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 8 (oito) Euros, ou, em caso de não pagamento, em 30 (trinta) dias de prisão subsidiária, e na sanção acessória de interdição do direito de caçar p. e p. no art. 35°, n° 1 e 2 da Lei n° 173/99 de 21/09, pelo período de três anos, advertindo-se o arguido que o exercício da caça durante o período da interdição o faz incorrer na prática do crime p. e p. no art. 353° do CP.
- declaro perdidos a favor do Estado os três tordos apreendidos, homologando o destino que lhes foi dado - art. 35°, no 1 da Lei n° 173/99 de 21/09, 109°, no i CP e 128° do Dec.-Lei n°202/2004, de 18/08;
- mais declaro perdidos a favor do Estado, nos termos dos art. 35º, n.º 1 e 3 da Lei n° 173/99 de 21/09 e 109, n° 1 CP, a espingarda e cartuchos apreendidos, os quais deverão ser oportunamente entregues, com o livrete respectivo, à Direcção-Geral de Florestas, atento o disposto no art. 129°, n° 5 do Dec.-Lei n° 202/2004, de 18/08.
- declaro também perdido, nos termos dos art. 35°, n° 1 da Lei n° 173/99 de 21/09 e 1090, n° 1 CP, o gravador apreendido, o qual deverá ser oportunamente entregues à Direcção-Geral de Florestas (art. 129°, n° 5 do Dec.-Lei n° 202/2004, de 18/08.
(…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 72-73]:
«1- A espingarda do arguido não foi instrumento imediato ou mediato na prática do crime venatório pelo qual foi condenado, nem serviu para cometer este crime nem estava destinado a servir para a sua comissão.
2- O arguido foi condenado por cometer, com dolo eventual, um crime da previsão dos artigos 78º, 82º e 104º do DL n.º 202/04, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 201/05, de 24 de Novembro, 6º, n.º 1, alínea c), 31º, n.º 1 e 30º, n.º 1 da Lei n.º 173/99 de 21/09, consistindo na detenção de um meio não autorizado de caça, denominado "chamariz" (e que poderia estar a desenvolver, desta forma, uma conduta legalmente proibida).
3- Não ficou demonstrado que o arguido tivesse abatido os três tordos por via da utilização do "chamariz", nem se vislumbra como tal podia ocorrer com a simples detenção do dito aparelho.
4- Foi violado o disposto no artigo 109º, n.º 1 do Código Penal.
5- Por último e nos sobreditos termos, não se justifica a imposição ao arguido da interdição do direito de caçar, por ausência de pressupostos que a estribem e fundamentem, mostrando-se já prevenida a prática de futuros crimes venatórios pelo arguido.
Pelo que a douta sentença, no segmento recorrido, deve ser revogada e substituída por outra que não determine a perda a favor do Estado da espingarda aprendida nos autos e ainda que julgue que não deve ser aplicada ao arguido a interdição do direito de caçar, sendo dela dispensado.
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público remete para a argumentação da sentença, pugnando pela sua manutenção [fls. 82-84].
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença na parte em que declarou perdidos a favor do Estado a arma e os cartuchos. Quanto à sanção acessória de interdição do direito de caçar, pelo período de 3 anos, considera que a condenação do arguido é legal e que, atendendo ao modo como foi praticado o crime, também se deve manter o período fixado, pelo que nesta parte a sentença não lhe merece censura [fls. 92-93].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 42-45]:
«(…) No dia 01/02/2009, cerca das 09,45 horas, o arguido encontrava-se a caçar em zona de caça, na C………., em ………., área desta comarca, munido de uma espingarda de caça ………., calibre 12, com um cano n.° ……. .
O arguido abateu três tordos através de disparo dos cartuchos que detinha em seu poder, utilizando para o efeito a referida espingarda, os quais.
Foram apreendidos e entregues na D………. .
O arguido tinha na sua mão, a funcionar um gravador de cor verde e de marca ………. (chamariz) e, ao avistar a cerca de 5 metros os elementos da Guarda Florestal, meteu uma mão ao bolso das calças e de imediato cessou o barulho vindo do dito gravador que emitia sons semelhantes ao chilrear dos pássaros, o qual lhe foi apreendido.
A aludida arma, que foi apreendida, pertence ao arguido e encontra-se devidamente legalizada.
O arguido dedica-se à caça nos tempos livres e é titular de carta de caçador e livrete da referida espingarda, os quais lhe foram apreendidos.
O arguido é caçador há 30 anos e sabia que era proibido trazer consigo o aludido gravador, ainda que o não utilizasse.
O arguido representou ainda como possível que a detenção do gravador e da cassete no exercício de acto venatório, constituía um meio não autorizado de caça e que poderia estar a desenvolver, desta forma, uma conduta legalmente proibida, o que não o impediu de actuar da forma descrita, conformando-se com essa possibilidade.
O arguido tem antecedentes criminais relacionados com a prática do crime de emissão de cheque sem provisão e crimes fiscais.
Colaborou com o tribunal e mostrou-se arrependido.
Quanto às suas condições sócio-económicas, apurou-se que o mesmo é industrial da construção civil, auferindo mensalmente a quantia de cerca de 1500,00€, tem 9 empregados pagando mensalmente a cada um deles entre 600,00€ a 650,00€, vive em casa arrendada com uma companheira pagando mensalmente a título de renda a quantia de 315,00€; tem veículos pertencentes à sua empresa; tem como habilitações literárias a 4ª classe.
Fundou-se a convicção do tribunal no conjunto da prova produzida e, designadamente, nas declarações prestadas pelo arguido, o qual confirmou que no dia, hora e local constantes da acusação se encontrava no exercício da actividade venatória, tendo já procedido ao abate de 3 tordos.
Confirmou ainda que trazia consigo um gravador a servir de chamariz para atrair caça. Também confirmou que a espingarda e os cartuchos apreendidos eram de sua pertença.
No que concerne às características dos objectos apreendidos, foi valorado o depoimento do agente da guarda-florestal inquirido em audiência de julgamento que confirmou os factos descritos no auto de notícia, e analisado o livrete e a carta de caçador apreendidos.
No que concerne ao dolo na modalidade supra dada como provada, atendeu-se às próprias declarações do arguido que referiu “que sabia que era proibido caçar mas pensei que era uma multazeca”, que por vezes correm-se riscos (...).
Também a testemunha E………., amigo do arguido e caçador também há 30 anos, referiu “com certeza que sei que é proibido caçar com chamariz, qualquer caçador sabe”.
Ora, sendo o arguido amigo desta testemunha e caçando ambos em conjunto há tantos anos e sabendo ambos que era proibido, não temos dúvidas que o arguido representou ainda como possível que a detenção do gravador e da cassete no exercício de acto venatório, constituía um meio não autorizado de caça e que poderia estar a desenvolver, desta forma, uma conduta legalmente proibida, o que não o impediu de actuar da forma descrita, conformando-se com essa possibilidade.
No que à situação sócio-económica do arguido diz respeito, foram ponderadas as suas próprias declarações, bem como, no que aos antecedentes criminais concerne, o CRC junto aos autos.
(…)»
II- FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa conhecer da legalidade de duas determinações da sentença: (i) a condenação na sanção acessória de interdição do direito de caçar, pelo período de 3 anos e (ii) a declaração de perda a favor do Estado da espingarda e dos cartuchos apreendidos.
8. (i) O recorrente foi detido quando exercia a caça ao tordo com chamariz, portanto por processos e meios não autorizados. Vem, assim, condenado pela prática de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, previsto e punido pelo artigo 30.º, n.º 1, Lei n.º 173/99 de 21 de Setembro, com referência ao artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da mesma Lei e aos artigos 78.°, 82.° e 104.° do Decreto-Lei n.° 202/04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 201/05, de 24 de Novembro.
9. Nos termos da sentença recorrida, a condenação do arguido na sanção acessória de interdição do direito de caçar é determinada com base no grau de ilicitude do facto, no modo de execução deste, no grau de culpa do arguido e nas vincadas necessidades de prevenção geral reportadas a este tipo de criminalidade. Aí se afirma: “(…) resulta da factualidade apurada que o arguido trazia consigo um meio de caça proibido com potencialidades altamente atentatórias da preservação da fauna cinegética e, particularmente, dos tordos, sendo muito elevadas, pelas razões supra-expostas que aqui damos por integralmente reproduzidas, as exigências de prevenção geral manifestadas in casu e, em consequência, a necessidade de estabilização contrafáctica da confiança comunitária na validade e vigência da norma violada, sendo certo que é elevada a culpa do arguido e a ilicitude do facto, como já se realçou. Desta forma, entende o Tribunal que deve ser aplicada ao arguido a sanção acessória prevista no supra-citado preceito legal pelo período de três anos (…)” [fls. 92-93].
10. A esta fundamentação contrapõe o recorrente, muito simplesmente, a circunstância de se encontrar plenamente integrado social, profissional e familiarmente, sendo, por isso, reduzidas as necessidades de prevenção especial, como, aliás, a própria sentença realça.
11. Ora, cremos que a argumentação oferecida pelo recorrente não desacredita a decisão tomada. De facto, a sanção acessória de interdição do direito de caçar tem em vista a protecção dos bens jurídicos que informam a norma punitiva – a saber: os recursos cinegéticos e a preservação da fauna e das espécies cinegéticas [artigos 35.º e 6.º, da Lei n.º 173/99] –, e não tanto uma preocupação com a reintegração do condenado, que, ao que se apurou, não merece cuidados. Como bem assinala a sentença recorrida, está em causa afirmar de forma clara e impressiva a vigência da norma, que é como quem diz a validade dos bens e valores que a integram. Nesse sentido, a prática da caça nos termos e nos moldes exercidos pelo recorrente não pode deixar de merecer um sinal firme de censura que corresponda também ao crescente interesse e consciencialização da comunidade pelo património natural e pelo seu uso racional e sustentado, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos promotores do bem-estar e da qualidade de vida dos povos.
12. Assim, com a improcedência da argumentação do recorrente, consideramos justa e adequada a condenação do recorrente na sanção acessória de interdição do direito de caçar, pelo período de 3 anos, que é o mínimo legal.
13. (ii) A segunda questão suscitada pelo recurso prende-se com a decisão de declarar perdidos a favor do Estado a espingarda e os cartuchos apreendidos. Diz o recorrente que não se provou que a arma tivesse sido instrumento do crime e que, destinando-se a espingarda e os cartuchos exclusivamente à prática venatória, a decisão de os declarar perdidos a favor do Estado não tem fundamento.
14. Ao tratar esta questão, a sentença recorrida afirma: “No que concerne à espingarda e aos cartuchos apreendidos, levanta-se a questão de saber se os mesmos devem ou não ser restituídos ao seu dono, uma vez que a sua utilização, considerada de per si, não representa um meio de caça proibido. Ora, se é certo que os mesmos não representam o instrumento imediato do crime, não menos certo é que os objectos supra-referidos estavam destinados a ser directamente utilizados, como o foram, para captura (abate) de animais por quem era detentor de objecto proibido, sendo desta forma utilizados no exercício de uma actividade venatória não tutelada por lei e tipificada como crime. Ora, o abate, com espingarda, de animais ilicitamente atraídos através de meio proibido é susceptível, atenta a frequência da sua ocorrência, de conduzir ao rápido aniquilamento de uma espécie animal, conferindo àqueles objectos (caçadeira e cartuchos) uma finalidade repudiada pela ordem jurídica, que extravasa o âmbito das formas de utilização legalmente permitidas. Tendo em conta que o arguido exercia a caça mediante utilização daqueles objectos (arma e cartuchos) em circunstâncias especialmente censuráveis, do ponto de vista da culpa do agente e da ilicitude do facto, e que são muito elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que é generalizada a prática de condutas atentatórias da preservação da fauna cinegética no exercício da actividade venatória, também devem ser declarados perdidos a favor do Estado os aludidos objectos (vide, a propósito, o disposto no art. 35°, n° 3 do referido diploma legal) (…)”.
15. Cremos que não tem razão. O n.º 1 do artigo 35.º, já anteriormente citado, consigna: “A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado” [negrito nosso]. A Lei deixa ao julgador o encargo de elaborar um juízo sobre as circunstâncias concretas do caso de forma a determinar se a perda dos instrumentos da infracção é necessária e proporcional à gravidade da infracção e à culpa do agente. A declarar-se a perda dos instrumentos esta, envolve, nos termos do n.º 3 “a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela”.
16. Mas para além disso, não sendo a declaração de perdimento um efeito automático da pena, então importa atender ao que o Código Penal estabelece nesta matéria. E de acordo com o texto do artigo 109.º, n.º 1, só os objectos perigosos — isto é, os que “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos” — podem ser declarados perdidos. Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007 [Conselheiro Henriques Gaspar], processo n.º 443/07 – 3ª secção: “I - O fundamento da perda a favor do Estado dos instrumentos que serviram ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, prevista no art. 109.º do CP, não é uma qualquer relação instrumental com o facto, mas a natureza da coisa e as condições de perigosidade que tal natureza revele; a perda constitui, deste modo, uma medida de segurança pelos riscos do instrumento em relação à afectação de determinados valores, ou de prevenção pela especial aptidão («sério risco») para a prática de novos ilícitos” [Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, in http://www.stj.pt].
17. Já a lição do Professor Figueiredo Dias apontava entendimento semelhante: a declaração de perda não tem natureza de pena acessória (desde logo, porque não depende da culpa do agente, podendo até operar em relação a bens pertencentes a inimputáveis), não constitui efeito necessário da pena ou da condenação (pode ter lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto – n.º 2 do artigo 109.º do Código Penal) e não constitui medida de segurança (as medidas de segurança são determinadas em função da perigosidade do agente), antes traduz uma providência sancionatória de natureza análoga a esta última, como o evidencia a referência ao pressuposto da perigosidade, não por referência ao agente, mas ao próprio objecto considerado [Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências do Crime, 1993, §§ 997-999].
18. Como vemos, para efeitos da perda de instrumentos do crime não revelam, por si só, nem a intensidade da culpa do agente, nem o grau de ilicitude do facto, nem sequer as exigências de prevenção geral reclamadas pelo caso: revela, isso sim, a perigosidade objectiva do bem avaliada em si mesmo e em função das circunstâncias concretas da sua utilização. No caso concreto, estamos perante cartuchos e uma espingarda de caça devidamente legalizada, todos propriedade do arguido que é caçador há 30 anos, sendo esta a primeira condenação que sofre por factos ligados ao exercício da caça [ver factos provados]. Uma vez que os objectos em si, atenta a sua natureza e apesar de terem sido utilizados na prática criminosa não põem em perigo a segurança das pessoas, e as circunstâncias do caso não oferecem sério risco de os mesmos serem utilizados para o cometimento de novos crimes, então forçoso é admitir que inexiste fundamento legal para a declaração de seu perdimento a favor do Estado – artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal.
19. E nessa medida, impõe-se acolher a argumentação do recurso e, nesta parte, revogar a sentença recorrida, entregando os objectos ao seu proprietário – o arguido.
20. Em síntese:
I- A condenação do recorrente na sanção acessória de interdição do direito de caçar, pelo período de 3 anos, é fundada na lei e revela-se justa e adequada aos factos provados.
II- Já a declaração de perdimento a favor do Estado da espingarda e dos cartuchos revela-se infundada à luz do disposto no artigo 109,º, n.º 1, do Código Penal, por não se evidenciarem sinais de perigo para a segurança das pessoas nem oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.
A responsabilidade pelas custas
21. Uma vez que o arguido decaiu parcialmente no recurso que interpôs e tendo em conta a sua situação económica e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar a taxa de justiça em 2 [duas] UC, e a procuradoria em um quarto desta [artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal e 87.º, n.º 1, alínea b) e 3 e 95.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais].
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B………., revogando a sentença na parte em que declara perdidos a favor do Estado a espingarda e os cartuchos apreendidos – e determinando que os mesmos sejam restituídos ao arguido, por ser o proprietário.
[Elaborado e revisto pelo relator]
Porto, 30 de Setembro de 2009
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade