Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., identificada nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA-Sul confirmativo do acórdão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção que a ora recorrente movera contra o Ministério da Educação, a Congregação das Irmãs Dominicanas de Santa Catarina de Siena - Província de Nossa Senhora do Rosário e a Caixa Geral de Aposentações – e onde a autora pedira a anulação do acto impugnado, em que a DRE de Lisboa e Vale do Tejo indeferira um seu pedido de contagem e certificação de tempo de serviço, bem como a condenação do Ministério a satisfazer o que lhe fora solicitado.
A recorrente pugna pela admissão da revista porque o acórdão «sub censura» estará errado.
O Ministério da Educação e a CGA contra-alegaram, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora veio impugnar o acto, emanado do Ministério da Educação, que se negou a certificar-lhe o tempo de serviço que ela prestara num certo estabelecimento de ensino particular – leccionando a disciplina de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico – entre 22/11/1982 e Setembro de 2003.
As instâncias consideraram que a autora não reunia as condições para exigir tal certificação.
E, na presente revista, ela insurge-se contra o assim decidido, insistindo na ilegalidade do acto por ofensa dos arts. 1º e 2º, ns.º 1 e 2, do DL n.º 321/88 de 22/9, 72º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (aprovado pelo DL n.º 553/80, de 21/11), 1º e 3º do DL n.º 169/85, de 20/5 e 7º, al. d), da Lei de Bases do Sistema Educativo (a Lei n.º 46/86, de 14/10).
No entanto, aquelas normas do DL n.º 321/88 – relativas à inscrição do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, na CGA – não têm propriamente a ver com a contagem e a certificação de tempo de serviço, de que trata a acção. Assim, e por esta via, a recorrente não persuade que o aresto «sub specie» deva ser reapreciado.
Ao invés do que a recorrente clama, o acto não podia ter ofendido o art. 72º, «supra» aludido, porque este preceito – embora referente à «contagem do tempo de serviço» – só se aplica aos «docentes das escolas particulares que transitem para o ensino público» e ela não estava nessa situação. Assim, tudo indica que o aresto recorrido também não possa ser eficazmente atacado por esta perspectiva.
E, «prima facie», também não poderá sê-lo a partir dos arts. 1º e 3º do DL n.º 169/85. Este diploma alude à contagem, por parte do Ministério da Educação, do tempo de serviço de docentes do ensino particular. Mas, segundo o n.º 3 desse art. 1º, trata-se do «serviço prestado na qualidade de professor dos ensinos primário, preparatório ou secundário». Ora, a autora ensinou Inglês no 1.º ciclo – equivalente ao ensino primário – mas sem que pudesse ser qualificada como professora desse nível de ensino. Afinal, o caso dela parece inscrever-se melhor na previsão da al. b) do art. 2º do diploma, ou seja, a de «docente do (…) ensino prático de línguas»; mas, como o art. 2º mostra, esse pessoal docente só teve direito à contagem do tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor do DL n.º 553/80, de 21/11 – o que extravasa do período cuja contagem a recorrente persegue. Crê-se, pois, que o acórdão está imune a censuras que se baseiem no DL n.º 169/85.
Por último, a pretensão da autora não pode aparentemente basear-se no art. 7º, al. d), da Lei n.º 46/86, pois a circunstância do ensino básico também visar a aprendizagem de línguas estrangeiras só muito remotamente se liga ao caso em apreço. Ou seja: há um nítido «non sequitur» entre esse intuito programático e a presença de um dever de certificar o tempo de serviço.
Deste modo, a solução do acórdão recorrido mostra-se plausível e a coberto das críticas que a recorrente agora lhe dirige – pelo que não necessita de reapreciação. E não se vê – nem a recorrente invoca – que o assunto, pela sua natureza ou alcance, deva sobrepor-se à regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.