II O DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a sentença do TAF do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Disciplinar da Ordem dos ROC, de 20/11/2001, que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de censura com fundamento na violação dos deveres profissionais previstos nos art.ºs 63.º e 67.º do DL 487/99, de 16/11.
Para decidir desse modo o Sr. Juiz a quo considerou que, nos termos do art.º 63.º/3 daquele DL, o domicílio profissional do Recorrente não podia, em nenhuma circunstância, revestir a forma de apartado pelo que, “independentemente das razões alegadas pelo Recorrente, ao referir que várias instituições o contactam (ou contactaram) através do apartado, nem por isso deixa de operar a norma referida cuja interpretação (concorde-se ou não com ela) não suscita qualquer dúvidas.” Sendo assim, e havendo incerteza sobre o seu domicílio profissional justificava-se que a Ordem questionasse o Recorrente sobre essa matéria e era, por isso, de todo incompreensível que ele não lhe tivesse indicado esse domicílio e, em vez disso, tivesse respondido “com contra argumentações impertinentes, quando bastava que indicasse uma morada, domicílio correcto.” Mostrava-se, assim, violado o citado normativo e daí que, nesta parte, a deliberação impugnada não merecesse censura.
E, no tocante às dívidas por quotas, também não havia razão para censurar aquela deliberação visto o Recorrente ter sido notificado, via fax, da deliberação que indeferira a sua reclamação relativa a essas dívidas e, não a tendo impugnado judicialmente, tal decisão tinha-se firmado “na ordem jurídica e assim podemos, sem qualquer dúvida, concluir que se encontra demonstrada a dívida, sem que o Recorrente tenha feito prova de que procedeu ao seu pagamento.”
O Recorrente não se conforma com esta decisão pelas razões constantes das conclusões do seu recurso as quais se podem resumir do seguinte modo:
- -Tendo comunicado, em Outubro de 1996, o seu domicílio profissional e não tendo este, desde então, sofrido qualquer alteração jamais poderia ter infringido a norma do art.º 63.º do Estatuto da Ordem dos ROC (conclusão 1.ª).
- -Tendo impugnado graciosamente a deliberação do Conselho Directivo daquela Ordem que lhe ordenava o pagamento de uma quantia referente a quotas em dívida e continuando a aguardar que aquele Conselho o notifique da decisão sobre essa impugnação para o seu endereço postal, “a qual lhe fora transmitida tão-só por telefaxe tornado ilegível”, não se pode considerar que Recorrente está em falta. Inexistia, pois, violação do disposto no art.º 67.º do citado Estatuto (conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª).
As questões que se nos colocam são, assim, as de saber
- -se a Ordem dos ROC conhecia o domicílio profissional do Recorrente e se, por portanto, inexistia razão para que ela o notificasse para indicar, novamente, a sua localização e
- -se o Recorrente está, ou não, em mora no tocante ao pagamento das suas quotas
pois que foi com fundamento na violação desses deveres que o mesmo foi punido.
1. Antes, porém, de se proceder à abordagem dessas questões convém tomar posição sobre o «requerimento prévio» com que o Recorrente abre a sua alegação onde, invocando o disposto no art.º 524.º do CPC, pede a junção de diversos documentos com vista a obter a alteração da matéria de facto julgada provada no Tribunal recorrido.
Essa pretensão não consta, contudo, das conclusões do recurso o que só pode querer dizer que a mesma foi abandonada.
Sendo assim, e sendo que, de acordo com o que se disciplina no art.º 690.º/1 do CPC, o Recorrente deve concluir a sua alegação com a sintética “indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão” e, portanto, com a concentração das razões da sua divergência com o decidido nessas conclusões, visto serem elas que fixam o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ter-se-á de considerar que o Recorrente desvalorizou os factos que aqueles documentos se destinavam a provar ao ponto de ignorar essa questão nas conclusões da sua alegação.
Daí que, pelas apontadas razões, essa matéria não faça parte do objecto do recurso e, porque assim, não se conhecerá do «requerimento prévio».
Analisemos, pois, as questões acima identificadas.
- 2.Prescreve o art.º 63.º do DL 487/99, de 16/11:
- “1.– Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.
- 2.– Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias qualquer mudança do seu domicílio profissional.
- 3.– O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado, caixa postal, endereço electrónico ou equivalente.”
Por seu turno, o art.º 64.º/1 do mesmo diploma estabelece que “constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, avisos e determinações dela emanados”.
O que quer dizer que os membros da Ordem dos ROC têm a obrigação legal não só de a informar do seu domicílio profissional - o qual não pode revestir a forma de um apartado ou caixa postal - e de manter essa informação permanentemente actualizada, como também de cumprir as determinações dela emanadas, pelo que se aquela Instituição os notificar para que lhe comunique o seu domicílio profissional os mesmos estão obrigados a fazê-lo sob pena de incorrer em infracção disciplinar (art.º 80.º do mesmo diploma).
Ora, foi isso que aconteceu no presente caso, já que aquela Ordem solicitou que o Recorrente a informasse do seu domicílio profissional e este recusou prestar-lhe essa informação tendo sido esse incumprimento a fundamentar a punição que aqui se contesta.
Nos termos da sua alegação o Recorrente não tinha cometido a falta que lhe foi imputada por a Ordem já dispor da informação solicitada e, por isso, não haver razão para que lha pedisse novamente. Com efeito, em Outubro de 1996, comunicou à Câmara dos ROC o seu domicílio profissional e, desde então, o mesmo não tinha sido alterado. Sendo assim, e sendo que aquela Câmara foi substituída pela Ordem dos ROC – o que significava uma continuidade entre essas instituições – a Ordem já conhecia o seu domicílio e, por isso, não fazia sentido exigir-se-lhe uma informação que a mesma já possuía. Acrescia, por outro lado, que nada impedia que um ROC se servisse de um apartado como seu domicílio profissional não só porque “se um revisor quer que a correspondência seja expedida para um apartado dos Correios é porque o seu domicílio é o seu apartado”, mas também porque se Ordem usava os modernos meios de comunicação nada podia impedir que estes também fossem utilizados pelos seus membros. Daí que não só podia servir-se de um apartado como seu domicílio profissional como também a solicitação que a Ordem lhe fez foi abusiva e, sendo abusiva, não estava obrigado a satisfazê-la.
Mas não tem razão.
Em primeiro lugar, porque o Estatuto dos ROC é claro ao distinguir entre domicílio profissional e apartado e ao estatuir que este não pode constituir o seu domicílio profissional e, se assim é, ter-se-á de concluir que, ao invés do alegado, a vontade do interessado não se pode sobrepor a tais imposições. Por outro lado, o facto de a Ordem enviar correspondência para locais (electrónicos ou outros) indicados pelos ROC que não constituem ao seu domicílio profissional não significa que o disposto no art.º 63.º daquele Estatuto seja letra morta e que, por isso, o interessado possa substituir o seu domicílio profissional por um apartado ou uma caixa postal sem cometer qualquer ilegalidade.
Depois, porque a Ordem tem de actualizar, anualmente, a lista dos ROC da qual tem de constar o domicílio profissional de cada um deles com vista à sua publicação na III série do Diário da República (art.º 127.º do DL 487/99). Sendo assim, nada impede que ela, tendo em vista o cumprimento dessa obrigação, possa solicitar junto dos seus membros as informações que repute necessárias para esse fim e, correspondentemente, que estes tenham o dever de as prestar (vd. citado art.º 64.º do DL 487/99).
Finalmente, porque era razoável a Ordem tivesse dúvidas acerca do verdadeiro domicílio profissional do Recorrente e, por isso, pretendesse esclarecer essa matéria visto o mesmo ter sofrido diversas alterações ao longo dos anos (vd. ponto 2 do probatório) e alguma da correspondência que lhe havia sido enviada ter sido devolvida por falta de recepcionamento.
Nesta conformidade, é incompreensível a forma como o Recorrente respondeu à solicitação feita pela Ordem e se negou a indicar o seu domicílio profissional.
Ao proceder como procedeu o Recorrente incorreu em infracção disciplinar por violação do disposto no transcrito art.º 63.º do mesmo diploma (vd. art.º 80.º do DL 487/99), norma essa que, ao contrário do que se sustenta neste recurso, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
A sentença recorrida, nesta parte, não merece qualquer censura.
2. O Recorrente sustenta, ainda, que se não encontra em mora no tocante às dívidas de quotas, visto ter reclamado graciosamente da deliberação que ordenou o seu pagamento e não ter sido notificado da decisão que se debruçou sobre ela. Daí que não tenha violado o dever estabelecido no art.º 67.º do citado DL 487/99.
Mas também aqui não tem razão.
Com efeito, e muito embora seja verdade que o Recorrente reclamou, via fax, da liquidação relativa à liquidação das quotas também o é que essa reclamação foi indeferida pelo Conselho Directivo da Ordem dos ROC, em 7/12/2000, e que esse indeferimento lhe foi notificado através de carta registada com A/R que foi devolvida e que essa notificação foi repetida por fax (pontos 10, 11 e 12 do probatório). De resto, o Recorrente admite ter sido notificado, via fax, dessa decisão (vd. requerimento junto aos autos a fls. 214) só que entende que essa notificação é inválida por, nos termos do disposto no art.º 70.º/2 do CPA, o meio utilizado carecer de confirmação e esta não ter sido realizada.
Só que o Recorrente labora num erro já que, ao invés do sustentado, nos termos do citado normativo, a confirmação só é necessária quando a notificação tiver sido efectuada por telefone e, in casu, não foi esse o meio utilizado. Não ocorre, pois, a invocada invalidade da notificação e, por isso, e ao contrário do que se defende neste recurso, ter-se-á de considerar que o Recorrente foi notificado da deliberação que indeferiu a sua reclamação e, consequentemente, que o mesmo estava em mora.
Em suma: sendo que o art.º 254.º/3 do CPC prescreve que a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ter sido devolvido, desde que remessa tenha sido enviada para o domicílio profissional do interessado, e sendo que a notificação via fax não sofre da apontada invalidade, improcedem os vícios que o Recorrente imputou ao acto impugnado.
A sentença recorrida, também aqui, não merece a censura que lhe é dirigida.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 23 de Abril de 2009. – Alberto Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.