IIIFundamentação de direito.
Importa alinhar os acontecimentos aqui pertinentes.
O Banco D..., S.A., na sequência da resolução do contrato de locação financeira celebrado com a locatária B..., Lda, instaurou contra esta sociedade uma providência cautelar para entrega do imóvel objecto do contrato.
Nessa providência foi proferida decisão a condenar a aí requerida na entrega definitiva do imóvel, operando, assim, o mecanismo da inversão do contencioso.
O aqui autor alegando ser sócio da sociedade B... Lda, veio, nos termos e na sequência do artigo 371º, nº 1 do CPC, interpor a presente acção contra 1º BANCO D... S.A. e 2º E..., funcionário da 1ª ré, destinada a impugnar a existência do direito acautelado na providência, requerendo a sua improcedência e que seja declarada procedente a presente acção, declarando-se não resolvido o contrato de locação financeira imobiliária, por incumprimento da locatária B... Lda., com a condenação do réu Banco D... S.A. a realizar a escritura pública de compra e venda do imóvel indicado, pelo preço de 38.998,00€, a favor da empresa F... – Imobiliária e Consultores, S.A. – NIF: ………), a realizar no prazo de 30 dias após o transito em julgado da presente acção, com a cominação da liquidação de uma clausula penal de 5.000,00€ por cada mês de atraso na realização da mesma, suportando o réu todos os custos inerentes à sua realização, nomeadamente emolumentos notariais, escritura e actos de registo e ainda a que os réus sejam condenados, solidariamente por má-fé contratual e abuso de direito, por atitude enganosa e reserva mental contra o autor, na qualidade de sócio da B..., Lda., e avalista do contrato em apreciação nos autos, e por danos não patrimoniais, a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal, mas em valor nunca inferior a 10.000,00€.
Ponderemos.
De acordo com o artigo 2º, nº 2 do CPC: “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”
Consagra-se uma tutela definitiva a que acresce uma tutela provisória realizada através das providências cautelares.
Os procedimentos cautelares são meios que não visam, em regra, a realização directa e imediata do direito substantivo, mas fazer operar medidas que assegurem a eficácia do resultado de determinada acção, proposta ou a propor, destinada à actuação daquele direito.
No nosso direito as providências distinguem-se entre conservatórias e antecipatórias.
As providências conservatórias visam manter inalterada a situação de facto que pré-existe à acção, tornando-a imune à possível ocorrência de efeitos prejudiciais. As providências antecipatórias visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa. (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 275.
É sempre necessário que o direito que se visa acautelar no âmbito do procedimento cautelar seja o fundamento da causa principal e, salvo casos excepcionais, não pode o primeiro substituir a segunda, característica que a doutrina designa por instrumentalidade entre aquele e esta.
A reforma processual de 2013 da qual resultou o CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, provocou grande alteração em matéria cautelar, atenuando o princípio segundo o qual as providências cautelares são sempre dependentes da acção principal proposta pelo requerente para evitar a caducidade da providência cautelar.
Acolheu-se a figura da inversão do contencioso, instituída no artigo 369º do NCPC, a qual, em determinadas situações, permite que a providência cautelar “se consolide como definitiva composição do litígio, se o requerido não demonstrar o contrário, em ação por ele proposta”. - Vide Lopes do Rego, “O Novo Processo Declarativo”, pág. 6, em www.sjt.pt.
Esta é uma técnica de transferência da iniciativa processual do credor para o devedor, isto é, do demandante para o demandado. Assim, se não for instaurada a acção principal a decisão com inversão do contencioso convolar-se-á em tutela definitiva satisfativa, resolvendo o litígio de forma definitiva.
O contrato de locação financeira imobiliária foi celebrado entre a sociedade B... Lda e o Banco D..., S.A. Este resolveu o contrato e instaurou providência cautelar contra esta sociedade para obter a entrega do imóvel. Esta pretensão do demandante foi julgada procedente e a demandada foi condenada nesse pedido, a título definitivo, por via do referido mecanismo da inversão do contencioso.
Partes nesta demanda são, deste modo, a sociedade B... Lda, na posição passiva, e o Banco D..., S.A, na posição activa.
Uma sociedade é um centro de imputação de efeitos jurídicos, sendo que quanto às sociedades comerciais é inquestionável que têm personalidade jurídica. – Artigo 5º do CSC. E, tendo personalidade jurídica plena, as sociedades comerciais são consideradas pessoas colectivas, têm um “interesse social” que transcende o interesse colectivo dos sócios, o qual se constitui num encadeamento desse interesse com os interesses dos credores, dos trabalhadores, dos sócios potenciais e da comunidade em geral.
No artigo 30º, nº 3 do CPC determina-se que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Trata-se de um pressuposto processual que, como refere Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág.148, fica circunscrito aos casos (raros) de divergência entre as pessoas identificadas pelo autor como adversários da sua pretensão e as pessoas efectivamente ingressadas em juízo, e os casos (não menos raros) em que da própria petição transpareça a conclusão de que o autor chama a juízo pessoas, que não são os sujeitos da relação controvertida.
A legitimidade processual distingue-se da legitimidade em sentido material que consiste num complexo de qualidades que representam os pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o invoque ou que lhe seja atribuído.
A lei e a doutrina falam em legitimidade para designar essas condições subjectivas da titularidade do direito. A falta delas dará lugar, na mesma terminologia, a uma ilegitimidade diferente da legitimidade processual.
Esta legitimidade material é, na verdade, uma questão de mérito pois a falta de legitimidade para a causa equivale à ausência de direito material. É uma condição que não pode ser matéria estranha ao mérito porque ao afirmar-se que o autor não tem legitimatio ad causam, denega-se-lhe o bem jurídico a que aspirava.
Portanto, a legitimidade ad processum é um pressuposto processual e a legitimidade substantiva ou material reporta-se à pertinência subjectiva da acção, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo.
Pode dizer-se que as questões de mérito englobam possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade ad causam.
A ilegitimidade substantiva conduz à absolvição do pedido e a ilegitimidade processual leva apenas à absolvição da instância.
No caso, como se disse, estamos perante a procedência da providência cautelar que, com inversão do contencioso, condenou a sociedade a restituir o imóvel por via da resolução do contrato de locação financeira imobiliária.
Como já se referiu, no caso de inversão do contencioso é sobre o requerido que recai o ónus de interpor acção para obviar à definitividade da decisão, dispondo o nº 1 do artigo 371º do CPC que “logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é o requerido notificado, com a advertência de que, querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio.”
Ora, sem sombra de dúvida que a requerida é a sociedade B... Lda, pessoa colectiva, com personalidade jurídica distinta dos seus sócios.
A relação material controvertida é, repete-se, entre o banco e a sociedade e é essa relação que subjaz à relação processual da providência e que se estende à acção que a requerida tem de intentar se quiser obviar à composição definitiva do litígio da providência.
A intervenção do autor a título pessoal nas alegadas negociações que refere é completamente estanha ao objecto processo cautelar e seus desenvolvimentos.
Portanto, nessa relação material controvertida o autor não é parte pois não foi demandado como sócio, fiador ou em qualquer outra qualidade.
Logo, se não é sujeito da relação controvertida, não tem interesse relevante para o efeito da legitimidade processual no âmbito da providência cautelar, nomeadamente para o efeito da impugnação da decisão através de acção que aqui veio intentar.
Quanto à intervenção principal provocada de B..., Lda, temos a consignar o que vai dizer-se.
A modificação das partes no processo, a dita modificação subjectiva da instância, é permitida na lei processual nas seguintes condições: Chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes (artigo 261º do CPC); – Substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (alínea a) do artigo 262º do CPC); – Incidentes da intervenção de terceiros (alínea b) do artigo 262º do CPC).
Dispõe o artigo 316º do CPC que, verificando-se preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
O litisconsórcio pressupõe uma pluralidade de sujeitos e também, segundo uns, uma única relação jurídica material (artigo 32º do CPC) ou, segundo outros, uma unidade de pedidos (artigo 36º do CPC), apontando-se esta circunstância como o critério de distinção da figura jurídica da coligação e, sendo certo que a lei processual civil parece utilizar indistintamente, nos citados normativos, estes dois critérios.
O litisconsórcio é necessário, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 33º do CPC, quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica.
A regra é a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação podem intervir ou não em conjunto, tendo carácter excepcional o litisconsórcio necessário.
A preterição de litisconsórcio necessário constitui uma forma a ilegitimidade plural. Só esta é suprível, precisamente, pelo incidente de intervenção.
A ilegitimidade singular é insuprível, pois, mesmo que intervenha a verdadeira parte, não pode deixar de se absolver da instância a parte que nada tem a ver com a relação material controvertida.
Portanto, está claramente aqui a resposta a esta última questão.
A ilegitimidade do aqui autor é uma ilegitimidade singular pelo que mesmo que viesse a ser acompanhado pela parte legítima, não deixa de ser parte ilegítima e, por conseguinte, de ser absolvido da instância.
Pelo exposto, delibera-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo apelante.
Porto, 15 de Dezembro de 2021
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
Rodrigues Pires
(A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.)