31. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
- “1.Requerente e requerido são progenitores de (…), nascida em 22.03.2017.
- 2.Por sentença datada de 09.02.2021, transitada em julgado, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor (…).
- 3.Tal decisão foi mantida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 25.10.2021.
- 4.Na regulação das responsabilidades parentais ficou estabelecido na alínea h) que "O progenitor que não estiver com a menor poderá contactar com a mesma, todos os dias, através de videochamada ou telefone entre as 19:30h e as 20:30h. Caso não seja possível atender a chamada naquele horário, o progenitor que está com o menor, indicará um horário alternativo ou retribuirá a chamada assim que possível. As comunicações do menor com os progenitores devem ser feitas com liberdade e privacidade".
- 5.No regime de regulação das responsabilidades parentais não foi estipulado um número de telefone específico nem uma plataforma concreta (WhatsApp ou outra) para a realização dos contactos.
- 6.A requerente pretendia que os contactos fossem realizados exclusivamente através de WhatsApp.
- 7.O requerido adquiriu um novo número de telefone (…) para facilitar os contactos entre a mãe e a menor quando esta estivesse consigo.
- 8.No dia 13.04.2022, o requerido enviou email à requerente comunicando o novo número de telefone (…) e solicitando que os contactos com a (…) fossem realizados através desse número.
- 9.No referido email o requerido informou que quando a (…) estivesse com a mãe continuaria a ligar do seu número antigo (…).
- 10.A requerente bloqueou o novo número de telefone (…), seja através de WhatsApp, seja através da rede telefónica.
- 11.Durante os meses subsequentes, a requerente nunca tentou contactar a (…) através do número indicado pelo requerido (…).
- 12.O número de telefone (…) esteve disponível em todas as datas em que a (…) esteve com o pai, tendo sido inclusivamente utilizado pela própria menor para contactar e receber contactos de familiares e amigos.
- 13.A requerente continuou a ligar para o número antigo do pai (…) e, não obtendo resposta, enviava emails a alegar incumprimento.
- 14.No dia 11.04.2023, pela primeira vez, a requerente utilizou o número indicado pelo requerido (…) para contactar com a menor, tendo conseguido falar com ela.
- 15.Após ter conseguido contactar a menor através do número indicado, a requerente enviou email ao requerido, no dia 11.04.2023, estabelecendo unilateralmente os contactos a utilizar.
- 16.Desde o julgamento no apenso H e conferência no presente apenso, os contactos têm sido realizados e cumpridos pelo requerido.
- 17.A requerente apresentou o presente requerimento de incumprimento em 03.02.2023.
- 18.O mesmo assunto já tinha sido suscitado pela requerente no apenso H, através de requerimento datado de 05.12.2022.
- 19.A menor (…) foi ouvida em conferência de pais realizada em 18-12-2023, no âmbito do apenso L (alteração das responsabilidades parentais).
- 20.A menor foi acompanhada por psicólogo no âmbito do apenso L, tendo sido elaborado relatório”.
E, como não provados, os seguintes factos.
- “1.Que o requerido impediu deliberadamente que a menor falasse e contactasse com a mãe.
- 2.Que o requerido não atendeu as chamadas da requerente no horário estabelecido para tal.
- 3.Que a (…) esteve impedida de contactar com a sua mãe nas datas alegadas pela requerente (Abril de 2022 a Janeiro de 2023).
- 4.Que o requerido negou os pedidos da (…) para falar com a mãe fora do período estabelecido pelo Tribunal”.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (cfr. artigo 662.º, n.º 2, do CPC)
Debrucemo-nos, pois, sobre as questões suscitadas na apelação.
3.2.1. Nulidade da decisão recorrida.
A Recorrente invoca a nulidade da decisão, com dois fundamentos.
Em primeiro lugar, diz que existe contradição entre a fundamentação e a decisão.
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
Como se lê no Acórdão deste Tribunal de 01.04.2019, Processo 155/18.8T8BJA-E.E1, bdjur.almedina.net, que citamos com supressão de notas de rodapé, “A este propósito, Alberto dos Reis refere «dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação» [4].
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial [5].
Na concepção de Antunes Varela «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro de construção do silogismo judiciário» [6].
A nossa lei impõe que o silogismo da decisão se ache correctamente estruturado por forma a que a conclusão extraída corresponda às premissas de que ele emerge e a desconformidade não está no conteúdo destas mas no processo lógico desenvolvido. E essa oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento.
Se, ao invés, ocorrer a assinalada desconformidade, a decisão é nula por contradição entre a fundamentação lavrada e o segmento decisório [7] [8].
Está sedimentada na doutrina e na jurisprudência a ideia de que esta nulidade se verifica quando existe um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue direcção distinta.
Em síntese, a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando aqueles conduzirem a uma decisão diferente. Analisada a estrutura da decisão e as conexões existentes entre os motivos de facto e de direito a que faz apelo e o veredicto final verifica-se que existe uma lógica na arquitectura da sentença e, dessa forma, a invocada nulidade não se verifica”.
Vejamos em concreto.
Se, por um lado, o Tribunal julga improcedente a exceção de litispendência porque “o requerimento apresentado pela requerente no apenso H, datado de 5.12.2022, versava sobre um episódio pontual e isolado – o dia 02 de dezembro de 2022 (aniversário do progenitor) – ao passo que o presente apenso J tem por base uma pluralidade de factos autónomos ocorridos em datas distintas ao longo de um período de cerca de dez meses, de Abril de 2022 a Janeiro de 2023, elencados especificamente nas alíneas a) a s) do artigo 22º do requerimento inicial, que nunca foram objecto de apreciação judicial”, por outro, para fundamentar a condenação da Recorrente como litigante de má fé, diz que “A requerente apresentou o presente incidente de incumprimento em 03.02.2023, alegando que o requerido impediu os contactos telefónicos entre a mãe e a menor desde Abril de 2022” e “Já anteriormente, em 05.12.2022, a requerente havia apresentado requerimento no apenso H alegando exatamente a mesma situação”.
Está em causa, portanto, a nulidade da decisão, reportada à condenação da Recorrente como litigante de má fé.
A contradição é só aparente. Por duas razões.
Em primeiro lugar, porque da circunstância do Tribunal ter julgado improcedente a exceção de litispendência – e bem, porque os factos subjacentes aos incumprimentos são, efetivamente, diversos – não se segue que não possa atender àquilo que no apenso H foi alegado pela requerente para apreciar a sua conduta processual. E, neste conspecto, o que verificamos é que a requerente, em 05.12.2022, havia invocado fundamento idêntico no apenso H – o impedimento dos contactos telefónicos entre si e a criança – sabendo que, como resulta dos pontos 7 e 8 dos factos provados, “O requerido adquiriu um novo número de telefone (…) para facilitar os contactos entre a mãe e a menor quando esta estivesse consigo” e “No dia 13.04.2022 o requerido enviou email à requerente comunicando o novo número de telefone (…) e solicitando que os contactos com a (…) fossem realizados através desse número”.
Em segundo lugar, porque ainda que assim não se entendesse, o Tribunal fundamenta a condenação da Recorrente como litigante de má fé em outros factos, não ocorrendo entre a fundamentação e a decisão qualquer contradição.
Nulidade, portanto, não existe. Adiante veremos se deve subsistir a condenação como litigante de má fé.
Nas conclusões 110 a 115, a Recorrente aborda novamente a questão da nulidade da decisão. Ora refere falta de fundamentação, ora diz que “A decisão até é contraditória, e assim nula”.
Lê-se, no Acórdão do STJ de 09.12.2021, Processo 7129/18.7T8BRG.G1.S1, em dgsi.pt: “A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito (alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Na verdade, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional – artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – e legal – artigos 154.º, 607.º e 663.º, todos do Código de Processo Civil.
É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório.
Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do Código de Processo Civil.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por outro lado, a nulidade do acórdão, sustentada na contradição, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão encerra um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada, ou seja, a nulidade do aresto, sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório, ocorrerá sempre que a anunciada explicação que conduz ao resultado adotado, induz logicamente a um desfecho oposto ao reconhecido”.
Seja no plano da falta de fundamentação, seja novamente no plano da contradição entre a fundamentação e a decisão, desta feita quanto ao mérito do incidente, a arguição da nulidade não tem condições de procedência.
O que está em causa é, apenas, a discordância da Recorrente relativamente à decisão proferida.
A decisão está devidamente fundamentada e não é percetível qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, razão por que não padece de qualquer nulidade.
3.2.2. O incumprimento do regime fixado
O Tribunal recorrido julgou “improcedente, por não provado, o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais”.
A Recorrente insurge-se contra a decisão, defendendo, entre outras coisas, que “(…) os factos dados como não provados com os n.º 1 a 4 deveriam ser dados como provados e os factos com os n.º 5 a 12 e 14 a 16 dados como não provados”, com o que parece pretender impugnar a decisão de facto da primeira instância.
O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)– Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)– Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)– A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
A Recorrente, apesar de dizer que o Tribunal devia ter dado como provados os factos 1 a 4 da matéria de facto não provada e como não provados os factos 5 a 12 e 14 a 16 da matéria de facto provada, não indica os meios de prova que impõem decisão diversa. Nem nas conclusões, nem no corpo das alegações.
O que alega, novamente, é a discordância em relação ao comportamento do progenitor da menor, relativo à escolha de um número de telefone para permitir os contactos entre a menor e a recorrente, o que nada tem com a decisão de facto que, verdadeiramente, não põe em causa.
Não tendo a Recorrente indicado “Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, em linha com a exigência contida no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, improcede o pedido de reapreciação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a decisão de facto da primeira instância.
Dos factos provados resulta, em síntese, que:
- -na regulação das responsabilidades parentais ficou estabelecido que "O progenitor que não estiver com a menor poderá contactar com a mesma, todos os dias, através de videochamada ou telefone entre as 19:30h e as 20:30h. Caso não seja possível atender a chamada naquele horário, o progenitor que está com o menor, indicará um horário alternativo ou retribuirá a chamada assim que possível. As comunicações do menor com os progenitores devem ser feitas com liberdade e privacidade";
- -existia divergência entre os progenitores quanto à forma como os contactos deviam ocorrer, tendo o progenitor adquirido um novo número de telefone para facilitar os contactos entre a mãe e a menor quando esta estivesse consigo, do que deu conhecimento à Recorrente, em 13.04.2022;
- -mantiveram-se as divergências entre os progenitores quanto ao número a utilizar para o contacto entre a progenitora e a menor, até que em abril de 2023, a Recorrente utilizou o número indicado pelo progenitor para falar com a menor, o que conseguiu.
Pode questionar-se – não tendo sido estipulado um número de telefone específico nem uma plataforma concreta (WhatsApp ou outra) para a realização dos contactos – a necessidade/utilidade da existência de dois números de telefone para permitir o contacto entre a progenitora e a menor.
A questão é que dos factos provados resulta que a possibilidade de contacto existiu sempre.
Aqui e ali, nas alegações, a Recorrente vai deixando pistas sobre as razões pelas quais considera ter existido incumprimento por parte do requerido:
“A questão era simples: era só o requerido escolhesse um só número e nada mais” – ponto 119.
“E não venha o requerido com a usual “desculpa de mau pagador” com a invocação de dois números de telefone pois, há muito, que foi estabelecido um só número de contacto e a realidade é que tal não ocorre” – ponto 123.
“Assim obviamente houve incumprimento do requerido pois o mesmo apenas tinha que escolher um só número e nunca o fez” – ponto 127.
“A questão jurídica é mesmo esta: pode um pai escolher vários números para contacto com a filha e impor essa decisão de múltiplos números à mãe da menor?” – ponto 130.
Com o devido respeito, a questão tem pouco de jurídico e muito de falta de sensatez. Naturalmente que faltando a razoabilidade, as partes tendem a transformar em jurídica uma questão que, de uma forma prosaica, podemos resumir nisto: criar problemas onde eles não existem.
Pergunta-se:
- -na regulação do exercício das responsabilidades parentais, em que disposição ficou prevista a obrigação de o progenitor escolher apenas um número para contacto entre a Recorrente e a menor?
- -a circunstância de o requerido utilizar um ou mais números de telefone para esse efeito priva a progenitora de contactar a menor?
- -no plano jurídico, existe norma que proíba o progenitor de disponibilizar vários números para contacto entre a mãe e a criança?
No período em referência, o progenitor jamais dificultou ou impediu a Recorrente de estabelecer contacto com a menor e, portanto, se a progenitora não contactou a menor através de telefone foi porque não quis ou porque considerou que, mais do que falar com a menor, o importante era entrar em discussão com o progenitor a respeito da forma de contacto a utilizar para esse fim.
São, por isso, inteiramente pertinentes as considerações que a este respeito constam da decisão recorrida e aqui reproduzimos: “O requerido cumpriu o regime estabelecido, disponibilizando meio para que a mãe contactasse com a filha quando esta estivesse consigo. Foi a requerente quem, por sua livre e voluntária opção, bloqueou o número disponibilizado e recusou utilizá-lo, optando por continuar a ligar para outro número e, posteriormente, alegar incumprimento.
(…)
Assim, o presente incidente de incumprimento deverá ser julgado improcedente, por não provado, devendo o requerido ser absolvido do pedido”.
3.2.3 A inutilidade superveniente da lide
O artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC, sob a epígrafe “Incumprimento”, dispõe que “Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”.
Nos termos do disposto no artigo 277.º do CPC, a instância extingue-se, entre outros casos, com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (alínea e).
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando sobrevém uma circunstância na pendência da ação que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, com o que deixa de ter interesse a solução propugnada e há lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa.
No requerimento inicial, a requerente, alegando o incumprimento do regime de contactos, pediu a condenação do progenitor em multa a seu favor e a favor da menor. Não requereu a adoção de quaisquer diligências tendo em vista o cumprimento coercivo do regime fixado.
Desta forma, resultando do ponto 16 dos factos provados que “Desde o julgamento no apenso H e conferência no presente apenso, os contactos têm sido realizados e cumpridos pelo requerido” e, dos factos não provados, que jamais o progenitor obstou ao contacto entre a Recorrente e a menor, mostra-se esgotado o objeto do incidente e desnecessário e inútil o seu prosseguimento, tendo em vista a eventual adoção de diligências, por parte do Tribunal, para cumprimento do regime fixado.
Ainda, que desnecessária, face à improcedência do incidente, não merece censura a decisão que, neste contexto, julgou verificada a inutilidade superveniente da lide.
3.2.4. A “admoestação” constante do ponto 6º da decisão.
No ponto 6º do dispositivo, o Tribunal fez constar: “Admoesta-se a requerente para que, no futuro, se abstenha de juntar aos processos emails de natureza privada que não sejam estritamente necessários para a prova dos factos, sob pena dos mesmos serem liminarmente desentranhados e de poder vir a ser condenada em multa processual”.
A Recorrente insurge-se contra este segmento da decisão.
Crê-se, contudo, que sem razão.
O Tribunal, apesar da expressão “Admoestação”, aqui usada em sentido impróprio, nada mais fez do que advertir a requerente para potenciais consequências de um comportamento processual que considera incorreto ou infundado.
Não extraiu qualquer efeito da junção ao processo de “emails de natureza privada que não sejam estritamente necessários para a prova dos factos” e só uma decisão desse tipo poderia merecer reação por parte da Recorrente.
Só quando, em concreto, o Tribunal determinar o desentranhamento de algum documento e/ou condenar a requerente em multa processual por esse facto, a Recorrente poderá opor-se a tal decisão. Até lá, estamos perante uma mera advertência, inexistindo decisão com conteúdo útil que ao Tribunal de recurso caiba apreciar.
3.2.5. A litigância de má fé
No ponto 5º da decisão, o Tribunal condenou “a requerente (…) como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 542.º e 543.º do CPC, em multa no valor de 3 (três) unidades de conta”.
A Recorrente defende que:
- “133.(…) há que revogar tal decisão e julgar procedente o incidente, absolver-se a exponente da litigância de má fé.
- 134.(…) o decidido quanto a essa matéria é contraditório e inverídico.
- 135.(…) não é verdade o aposto quanto a incidentes tanto mais que o condenado nos incidentes foi…o requerido”.
Vejamos.
De acordo com o artigo 542.º, n.º 2, do CPC, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
«O comportamento processual contrário à lei, desde que se conclua que foi adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé.
No sentido da afirmação de uma maior e mais exigente responsabilização das partes na forma de proceder processualmente, o Decreto-lei n.º 320-A/95, de 12 de Dezembro, conferindo nova redacção ao n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil (na versão então vigente), passou a sancionar a litigância temerária, quer a título de dolo, quer na forma de negligência grave.
Pode ler-se a este propósito no preâmbulo do diploma: “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos, e o dever de recíproca correcção entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos processuais, o qual implica, designadamente, como necessário reflexo desse respeito mutuamente devido, a regra da pontualidade no início dos actos e audiências realizados em juízo”.
No mesmo sentido, o artigo 8.º do Código de Processo Civil, introduzido igualmente pelo Decreto-lei n.º 320-A/95, de 12 de Dezembro, dispõe que “As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação (...)”.
(Vide, a este propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, Almedina Fevereiro de 2019, 4ª edição, a páginas 456 a 457, onde os autores aludem a que: “o autor ou o réu visa objectivo ilegal quando, por exemplo, utiliza meios processuais, como a reclamação, o recurso ou simples requerimento, para fins ilícitos, designadamente invocando fundamentos inexistentes”).
Refere-se, também sobre esta matéria, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2015 (relator Silva Salazar) proferido no processo n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1: “Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada, ou afirmar factos não ocorridos, tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento”.
Conforme enfatiza Paula Costa e Silva, in “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora 2008, a páginas 632 a 633: “Sempre que as repercussões do acto vão além deste efeito intraprocessual não podem evitar-se tais repercussões como valoração da inadmissibilidade. Intervirão outros instrumentos, entre os quais a responsabilidade civil decorrente do comportamento ilícito e culposo. (...) olhar os actos processuais como meros actos jurídicos simples redunda num empobrecimento do seu real significado jurídico. Aí está mais um plano em que a colocação dos fins do agente releva para a aplicação de um regime particular ao acto processual, a saber, o da responsabilidade.
Mas esta responsabilidade será determinada, perante um comportamento processual, pelo tipo de ilícito litigância de má fé. Esta intervém quando a inadmissibilidade não é suficiente para esgotar os efeitos do acto processual desconforme. Inadmissibilidade e ilicitude não são valorações reciprocamente excludentes, podendo um acto ser simultaneamente inadmissível e desencadear os efeitos típicos da má fé.
(...) A má fé destina-se a sancionar comportamentos processual ilícitos, independentemente de um juízo de inadmissibilidade”» – Acórdão do STJ de 13.07.2021, em www.dgsi.pt.
No caso concreto, o Tribunal condenou a requerida como litigante de má fé.
Dos factos que fundamentam a condenação, destacamos os seguintes:
“1.º A requerente apresentou o presente incidente de incumprimento em 03.02.2023, alegando que o requerido impediu os contactos telefónicos entre a mãe e a menor desde Abril de 2022;
2.º Já anteriormente em 05.12.2022 a requerente havia apresentado requerimento no apenso H alegando exatamente a mesma situação;
3.º A requerente tinha conhecimento de que o requerido havia disponibilizado número de telefone (…) para os contactos conforme comunicado por email a 13-04-2022;
4.º A requerente bloqueou deliberadamente esse número e recusou utilizá-lo durante largos meses;
5.º Quando finalmente utilizou o número indicado (11.04.2023), conseguiu imediatamente falar com a menor, demonstrando que o alegado impedimento não existia;
6.º Não obstante ter conseguido falar com a menor através do número indicado, a requerente manteve o presente incidente, vindo apenas a reconhecer nas alegações escritas (apresentadas em 06.06.2023) que os contactos passaram a realizar-se normalmente”.
Temos por acertada a condenação da requerente como litigante de má fé.
Sabendo que o requerido havia disponibilizado número de telefone para os contactos com a criança e que ela própria havia bloqueado esse número, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.
Alegando impedimento aos contactos quando, na realidade, o impedimento decorria da sua própria recusa em utilizar o número disponibilizado, alterou a verdade dos factos.
Apresentando múltiplos incidentes versando sobre a mesma matéria, fez um uso manifestamente reprovável do processo.
O Tribunal recorrido conclui que “A conduta da requerente revela dolo ou, pelo menos, negligência grave (…)”. Vamos mais longe. A conduta da requerente revela, apenas, dolo, razão por que também neste segmento não merece censura a decisão recorrida.