Mesmo havendo um contrato valido de promessa de compra e venda de um andar de predio urbano, com entrega de certa quantia, pelo promitente-comprador, como sinal e principio de pagamento do preço convencionado, não se verifica "tradição" desse andar para o promitente- -comprador, se este, algum tempo decorrido, ocupa o mesmo andar, não baseado na promessa de compra e venda, mas sim, como meio de vir a obter a restituição do sinal entregue, dado que o promitente-vendedor se ausentara para o estrangeiro para se furtar ao cumprimento de obrigações assumidas, dando lugar a que o predio urbano viesse a ser adquirido por terceiros, que foram anuindo a ocupação do andar pelo promitente-comprador, gratuitamente por algum tempo, acabando, porem, por celebrar entre si um contrato de arrendamento.