Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1.1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), ação arbitral contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. (IRN), pedindo que:
a) Seja reconhecido o seu direito a auferir o valor de € 6.382,75, a título de diferenças de vencimento de categoria, e o Réu condenado no pagamento de tal quantia;
b) Seja reconhecido o direito a auferir o valor total de € 6.343,90, a título de diferenças de vencimento de exercício, e o Réu condenado no pagamento dessa quantia, bem como a recalcular o vencimento de exercício da Autora;
c) Seja reconhecido o direito a receber, a título de diferenças de vencimento, o valor de € 1.735,72, e o Réu condenado no pagamento dessa quantia, bem como seja reconhecido que a Autora tem direito ao vencimento mínimo de € 1.370,36;
d) Seja reconhecido o direito a receber os emolumentos pessoais em falta, a calcular pelo Réu;
e) Seja afastada a aplicação do artigo 10.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, por inconstitucionalidade, na interpretação segundo a qual, para efeitos de apuramento do vencimento base, deve ser considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001, e respetivas renovações;
f) Seja repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979, de 29 de dezembro, e o disposto na Portaria n.º 940/99, de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo), e, com base nisso, seja calculado o vencimento médio nacional de um escriturário superior no 1.º escalão e aplicado à Autora, com a consequente alteração da sua posição remuneratória; caso tal não seja exequível, que lhe seja aplicado o vencimento médio nacional de um escriturário superior no 1.º escalão à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 115/2018, com idêntica consequência quanto à sua posição remuneratória.
Como fundamento da sua pretensão ao reconhecimento de direitos de natureza remuneratória e ao pagamento das correspondentes diferenças salariais, a Autora alegou, em síntese, a incorreta aplicação, ao longo dos anos, do regime legal de revalorizações remuneratórias e de reposicionamento na carreira. Sustentou, designadamente, que o Demandado violou as normas legais aplicáveis - em particular, as Leis do Orçamento do Estado para os anos de 2000 a 2004, que procederam à atualização dos índices e da base remuneratória da Administração Pública -, não lhe tendo sido pagos os valores devidos a título de remuneração de categoria em conformidade com o quadro legal e regulamentar aplicável. Acrescentou ainda que também não lhe foi pago o valor correto do vencimento de categoria, o qual deveria, no mínimo, corresponder ao montante do vencimento de exercício.
1.2. Citado, o Demandado contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Na defesa por exceção arguiu a incompetência do Tribunal Arbitral, a intempestividade da ação e a impropriedade do meio processual. Na defesa por impugnação, defendeu não assistir à Autora o direito ao pagamento das diferenças salariais e a título de emolumentos que reclama.
1.3. Por decisão arbitral de 21 de outubro de 2022, a ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi reconhecido à Autora o direito a receber:
(i) € 6.373,44 por diferenças de vencimento de categoria (2002 a 2019);
(ii) € 6.247,60 por diferenças de vencimento de exercício (2002 a 2019);
(iii) € 1.620,96 por diferenças remuneratórias relativas aos anos de 2020 e 2021;
(iv) a diferença mensal entre o vencimento processado em 2022 e o valor devido de € 1.378,55, multiplicada por 14 meses, tendo sido julgados improcedentes os demais pedidos.
1.4. Inconformado, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN) interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por Acórdão de 19 de dezembro de 2024, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão arbitral, ainda que com fundamentação parcialmente diversa, designadamente quanto à necessidade de consideração das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis do Orçamento do Estado entre 2010 e 2018.
1.5. Deste acórdão, o IRN interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo-artigo 150.º do CPTA-, para o que apresentou alegações que culminou com as seguintes conclusões:
«Da Verificação dos Requisitos de Admissibilidade da Revista
A) O presente recurso versa sobre o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 19/12/2024, que, conforme atrás já referido, apreciou do recurso de Apelação interposto pela Entidade Demandada IRN,IP, aqui Recorrente, da douta decisão arbitral, proferida no Processo n.º 6/2022-A, do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, através da qual foi julgada parcialmente procedente a ação proposta pela trabalhadora do IRN,IP, atualmente com a categoria de Oficial de Registos, anteriormente de escriturária superior, e ora Recorrida, nos termos da qual deduziu pretensão, a qual se reconduz, em síntese, a dois aspetos distintos:
- ao alegado reconhecimento de que as remunerações processadas entre o ano 2001 e até à produção de efeitos do DL n.º 145/2019, de 23/9, foram incorretamente calculadas, fundando o pedido de "reconstituição" da sua carreira, em termos remuneratórios, com efeitos retractivos;
- tendo por fundamento peticionada declaração de inconstitucionalidade e desaplicação do artigo 10.º, n.ºs. 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, da Portaria n.º 1448/2001, e das já atrás referidas normas constantes dos decretos de execução orçamental aprovados e vigentes desde 2000 até 2019, com repristinação do Decreto-Lei n.º 519-F2/1979, de 29 de dezembro, e da Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro, diplomas estes há muito revogados, por alegada violação de preceitos e princípios constitucionais, o alegado reconhecimento de situação jurídica em termos remuneratórios - no que se inclui a pretensão à promoção à categoria de escriturário superior.
B) Determina o ordenamento jurídico vigente que o recurso de revista para o STA, em duplo grau de recurso, depende da verificação de um critério qualitativo, nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA: ele só é admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr., por todos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Coimbra, 2017, pp. 746 e ss).
C) É certo que o douto Tribunal ad quem aprecia ex officio, a partir dos elementos dos autos, das questões de fundo colocadas como objeto da revista e do estado da causa, se deve admitir-se a revista (cfr., por todos, o Ac. do STA de 24/03/2011, Proc. 0230/11, disponível em www.dgsi.pt).
D) Com relevância para a apreciação da verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, haverá, smo a considerar que, subjacente à factualidade discutida e apreciada pelas instâncias existem questões verdadeiramente novas, pois não se vislumbra qualquer decisão definitiva que verse sobre caso semelhante, as quais geram inequivocamente controvérsia, que é demonstrada pela existência de, pelo menos, 83 ações judiciais, cujas decisões arbitrais e judiciais são contraditórias, atualmente pendentes de apreciação e decisão de recursos de Apelação no Venerando Tribunal Central Administrativo Sul; (Mencionam-se, a título exemplificativo as acções com idêntico fundamento, que assentam nas mesmas questões de direito e concluem por iguais pedidos, correspondentes aos Proc. 16/2021-A; Proc. 19/2021-A; Proc. 20/2021-A; Proc. 22/2021-A; Proñ. 23/2021-A; Proc. 24/2021-A; Proc. 26/2021-A; Proc. 27/2021-A; Proc. 28/2021-A; Proc. 29/2021-A: Proc. 30/2021-A; Proc. 31/2021-A; Proc. 32/2021-A: Proc. 33/2021-A; Proc. 34/2021-À; Proc. 35/2021-A; Proc. 36/2021-A; Proc. 76/2021-A; Proc. 77/2021-A: Proc. 78/2021-A; Proc. 79/2021-A; Proc. 80/2021-A; Proñ. 81/2021-A: Proc. 82/2021-À: Proc. 83/2021-A: Proc. 85/2021-A: Proc, 121/2021-A: Proc. 122/2021- A; Proc. 123/2021-A; proc. 124/2021-A; Proc. 125/2021-A; Proñ. 126/2021-A; Proc. 127/2021-A; Proc. 129/2021-A; Proc. 130/2021-A; Proc. 131/2021-A; Proc. 132/2021-A; Proc. 133/2021-A; Proc. 134/2021-A; Proc. 135/2021-A; Proc. 136/2021-A; Proc. 137/2021-A; Proc. 138/2021-A; Proc. 139/2021-A; Proc. 140/2021-A; e Proc. 141/2021-A que correram termos pelo CAAD, e todos pendentes de recursos de Apelação)
E) Seguidamente, porque decorrente do afastamento da aplicação das disposições legais do artigo 10.º do DL n.º 145/2019, de 23 de setembro, e da Portaria n.º 1448/2001, pressupõe a criação de uma solução jurídica alternativa à situação de vazio, que a desaplicação dos citados normativos deixaria a própria Recorrida, em termos de definição e integração retributiva na nova carreira em que se encontra integrada.
F) Em qualquer dos casos, e como atrás já referido, o presente assunto é colocado em diversas ações que correram os seus termos quer em tribunais judiciais, quer em instâncias arbitrais, com decisões contraditórias e díspares, sendo relevante referir que, em todas essas decisões já proferidas, se discute a aplicabilidade aos trabalhadores das antigas carreiras especiais de escriturários e ajudantes do registo e do notariado, correspondente à atual carreira de oficiais de registo, das alterações (também denominadas revalorizações indiciárias) previstas nos decretos de execução orçamental referentes aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, e 2004, constantes das disposições dos artigos 41.º do DL n.º 70 - A/2000, de 5/5, 49.º do DL n. 77/2001, de 5/3, 41.º, do DL n.º 23/2002, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03, e 43.º e Mapa I do DL n.º 57/2004, de 19/3.
G) As questões em análise, são objeto das inúmeras ações têm merecido å suscitado tratamentos e decisões distintas, com divergências interpretativas respeitantes a matérias de estrita legalidade, ora se entendendo que os referidos diplomas de execução orçamental constituem um regime geral com aplicação tanto às carreiras gerais, como às carreiras especiais, incluindo as carreiras que correspondem aos atuais oficiais de registos, com consequente aplicabilidade das respetivas valorizações remuneratórias;
H) Tendo, igualmente sido, entretanto, objeto de parecer emitido pelo Instituto de Direito do Trabalho (IDT), da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, cuja junção aos presentes autos desde já aqui se requer, com fundamento em superveniência no seu conhecimento, nos termos dos artigos 751.º, conjugado com o disposto no artigo 425.º do CPC, aplicáveis ex vi o disposto pelos artigo 1.º do CPTA, e o qual conclui pela não aplicabilidade a estas carreiras especiais das valorizações remuneratórias em causa.
I) Tendo, por fim, em consideração que da controvérsia gerada pelas divergências interpretativas resultam decisões que nuns casos, considerando a tese da inaplicabilidade aos trabalhadores das antigas carreiras especiais de escriturários e ajudantes dos registos e do notariado, das revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental referentes aos anos de 2000 e 2004, indeferem as pretensões à invocada reconstituição das carreiras remuneratórias, e, noutros casos, porque perfilhando a tese interpretativa oposta, são reconhecidos os direitos e pagamento das quantias peticionadas a título de diferenças remuneratórias resultantes das revalorizações indiciárias, diferenças remuneratórias subsequentes, correspondentes aos anos 2020 e 2021, e, consequente reposicionamento em escalões remuneratórios superiores aos que cada um destes trabalhadores foi integrado;
J) Determinando, inexoravelmente, situações de desigualdades remuneratórias entre os trabalhadores dos registos e do notariado, não admitidas por lei, e sobretudo, proibidas pela Lei Fundamental, mormente em face do princípio da Igualdade.
K) Ao que acresce, a questão de, vingando a tese perfilhada no douto Acórdão que aqui se visa impugnar, e noutras decisões que possam ser prolatadas em idêntico sentido, além da subsistente divergência interpretativa, com impacto negativo para os princípios da segurança e certeza jurídicas, e da tutela da confiança, resultará, ainda, um imprevisível impacto financeiro para o Estado Português, com inevitáveis consequências em termos orçamentais públicas, internas e externas, que não podem ser desconsideradas.
L) Todas as ações e recursos pendentes conexos com as mesmas questões objeto do presente recurso de Revista abrangem mais de 2.900 trabalhadores, dos cerca de 3.800 trabalhadores integrados na carreira especial de oficiais de registo.
M) Em face do que, entende o Recorrente, estarem demonstrados e comprovados os requisitos da relevância jurídica fundamental, como da relevância social fundamental, que smo, na perspetiva do Recorrente, justificam a intervenção do presente Tribunal.
N) Depois, e ainda neste quadro, convém realçar que, o douto Acórdão ora impugnado, ao confirmar, parcialmente, a decisão da instância arbitral, mas por invocação de diferentes fundamentos, como expressamente conclui a decisão prolatada, apresenta inovadoramente uma solução para o caso. Não se verifica, pois, uma situação de dupla conforme, o que só por si, reforça a necessidade de intervenção do STA para que seja assegurado o bom funcionamento do contencioso administrativo e assim, para uma melhor administração da justiça.
O) Todo este circunstancialismo, que é evidente e manifesto, foi ignorado pelo douto Acórdão a quo.
P) Em face de tal erro de julgamento, justifica-se, mais uma vez, e salvo o devido respeito, a intervenção do STA para contribuir para o bom funcionamento do contencioso administrativo e assim, para uma melhor administração da justiça. Em face do exposto, resultará, na modesta perspetiva do Recorrente, justificada necessidade da presente revista, e comprovados os requisitos legais para a sua admissibilidade, tanto a hipótese da relevância jurídica fundamental, como da relevância social fundamental, quanto a da necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, mais requerendo o ora Recorrente, a Vossas Excelências, se dignem apreciar presente recurso.
DO OBJECTO DO RECURSO
Q) A decisão recorrida julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o Recorrente a reconstituir a carreira remuneratória da Recorrida e a pagar-lhe a quantia de € 12.621,00, a título de diferenças remuneratórias decorrentes das revalorizações indiciárias previstas nas disposições dos decretos-leis de execução orçamental aprovados no período compreendido entre 2000 e 2004, calculados pelos Demandantes por referência a 14 meses/ano, o que inclui os subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total peticionado.
R) Bem como no reconhecimento do direito e pagamento da quantia de € 1.620,96 correspondente às diferenças remuneratórias, peticionadas, nos anos 2020 e 2021, e o peticionado direito invocado pela Demandante, a auferir remuneração no valor de € 1.378,55, superior ao montante processado pelo Recorrente;
S) Quantias estas, no entanto, "...com o cálculo que resultar da sua configuração às leis do orçamento de estado que lhe forem aplicáveis", em virtude da procedência do vício de erro de julgamento imputado à decisão arbitral, pelo Recorrente, no que concerne à inobservância, no cômputo dos valores, as reduções remuneratórias previstas nas consecutivas Leis do Orçamento de Estado, no período compreendido entre os anos 2010 e 2018;
T) Mais conclui o douto Acórdão Recorrido pela improcedência do vício de erro de julgamento em matéria de direito, por terem improcedido as exceções dilatórias de incompetência material da instância arbitral para conhecer e declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legislativos e normativos legais; de intempestividade da prática de ato processual; de impropriedade do meio processual;
U) Pela improcedência do vício de erro de julgamento em matéria de direito, por terem improcedido as exceções dilatórias de incompetência material da instância arbitral para conhecer e declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legislativos e normativos legais; de intempestividade da prática de ato processual e caducidade do direito de ação; de impropriedade do meio processual;
V) Pela improcedência do vício de erro de julgamento em matéria de facto; e,
W) Pela improcedência do erro de julgamento invocado em matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do enquadramento jurídico ao caso sub judice,
X) designadamente no que concerne a interpretação e aplicação do regime das revalorizações remuneratórias estabelecidas nos artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do DL n.º 77/2001, de 5 de março, 41.0, do DL n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28 de março, e 43.º e Mapa I do DL n.º 57/2004, de 19 de março, à carreira especial dos atuais oficiais de registo. Tudo, sempre com fundamento e por mera remissão às conclusões da decisão arbitral recorrida, à qual vinham apontados os elencados vícios, aos quais a douta decisão ora impugnada se limita a aderir sem outras considerações.
Y) Face ao que, não pode o Recorrente, salvo o devido respeito, concordar com Z) o douto Acórdão acima referida, porquanto, ferido de graves erros de julgamento, carecendo de ser revogado.
Z) No que respeita ao invocado erro de julgamento da matéria de direito, decorrente do juízo de improcedência da Exceção de Incompetência Material da instância arbitral, haverá a considerar que a determinação do tribunal (ou jurisdição) materialmente competente para conhecer da ação se afere em função dos fundamentos em que ela se baseia e da pretensão nela formulada - i.e. do pedido e da causa de pedir;
AA) Perante o que se impõe concluir, de forma inequívoca que, a Demandante/Recorrida sob a aparente pretensão impugnatória dos critérios tidos em consideração na forma de cálculo das retribuições e vencimentos processados ao longo das últimas 2 décadas - ou, sem conceder, caso se entenda que a Demandante apenas pretende o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrente de normas jurídico-administrativas - visa, verdadeiramente, impugnar atos legislativos e regulamentares.
BB) Todavia, e apesar de livre, a constituição de tribunais ou instâncias arbitrais está, todavia, sujeita a limites e condicionalismos ao respetivo exercício, encontrando-se-lhe, nomeadamente, vedada a competência jurisdicional exclusiva dos tribunais do Estado, como seja o julgamento de questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas.
CC) Nesta matéria, dispõe o art.º 204.º da CRP, que apenas aos Tribunais está atribuída competência para a fiscalização concreta da conformidade constitucional de normas legais, assim como, de forma expressa dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) que apenas ao Tribunal Constitucional compete apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e ss da Lei Fundamental.
DD) Em face do que, inquestionável será concluir que as pretensões formuladas pela Demandante no que respeita ao reconhecimento das invocadas inconstitucionalidade e ilegalidade do DL n.º 145/2019 e demais atos legislativos e normativos, constitui matéria excluída do âmbito de competência material reconhecida às instâncias arbitrais, estando-lhe vedado pronúncia ou decisão sobre questão de que não pode conhecer - o que expressamente foi invocado, em sede de contestação, pelo Recorrente, para todos os efeitos, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 63/2011;
EE) A decisão recorrida sustenta-se no entendimento de que: "Mais trazemos à colação, a Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária, sendo que o Recorrente se apoia no previsto no nº 1 do ar.º 18º para aludir à competência do Tribunal arbitral para se pronunciar sobre a sua competência: "Î tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção". Contudo, inexistindo por banda do CAAD que tenha discorrido sobre matéria cuja proveniência possa ter posto em causa prerrogativas constitucionais, apenas apreciou e decidiu sobre situações que se integram no respetivo âmbito de competência material, não concordamos com o sentido da inconstitucionalidade sinalizado pelo Recorrente.";
FF) Para assim concluir, o Venerando Tribunal a quo concluído que: "I. O disposto na alínea d) do nº 1 do art.º 180º e na alínea c) do nº 1 do art.º 187º do CPTA, conjugado com a alínea a) da Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro, não se atem a matéria dos direitos indisponíveis que não compreende remunerações e suplementos remuneratórios, pelo que não procede a exceção da incompetência da jurisdição arbitral." Sublinhados nossos
GG) Insiste o Recorrente na discordância quanto à interpretação e conclusão nesta questão, tendo como pressuposto que a competência se afere - como é doutrinal e jurisprudencialmente aceite, há muito, nemine discrepante - em função do modo como o A. configurou a ação ou, mais concretamente, considerando os termos em que se mostra estruturada e formulada a pretensão/pedido e os fundamentos/causa de pedir que a/o sustentam, entendida a 'causa petendi' como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
HH) No caso em apreciação, o Recorrente, na contestação que apresentou, invocou a exceção de incompetência material da instância arbitral, no que respeita aos pedidos de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do DL n.º 145/2019, da Portaria n.º 1448/2001, e de vários normativos constantes dos sucessivos Decretos-Lei de Execução Orçamental, designadamente, os artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.º do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.º do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.º do DL n.º 57/2004, de 19/03, conforme expressamente alegado e peticionado pela Demandante e ora Recorrida, no articulado inicial que apresentou.
II) Haverá, aqui, ainda a considerar que apesar da ação proposta pela única e ora Recorrida AA, å igualmente peticionar o reconhecimento do seu alegado direito individual ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, não se reconduz à pretensão de uma alegada tutela de remunerações e suplementos remuneratórios e respetivo cálculo, antes se insere num contexto mais abrangente, no qual se visa, verdadeiramente sindicar e modificar o mencionado "novo paradigma" que o DL n.º 145/2019, de 23 de Setembro, "...que visou, tão-só, edificar um novo regime remuneratório..."
JJ) Atente-se que, tal como expressamente alegado pelo Recorrente, além de que consiste em questão do conhecimento das instâncias, apesar de os presentes autos se reconduzirem a uma ação individual, instaurada por uma trabalhadora em funções públicas integrada numa carreira especial, na realidade, insere-se num contexto de recurso à tutela jurisdicional por um significativo conjunto de outros trabalhadores em funções públicas, integrados na mesma carreira especial, que no mesmo período temporal, lançaram mão, de forma individual, a ações em tudo idênticas, para de forma conjugada, e estrategicamente articulada exercerem o seu propósito coletivo, de procederem à sindicância da aprovação e vigência do DL n.º 145/2019, de 23/09, e das opções e critérios definidos pelo legislador, em matéria de regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.
KK) Como expressamente alegado pelo Recorrente, junto das instâncias a quo, na realidade, se constata que a finalidade subjacente à pretensão da Demandante/Recorrida assenta e se reconduz, à sindicância da aprovação å do DL n.º 145/2019, de 23/09, e do novo regime remuneratório que resultou da vontade legislativa, consagrando um novo paradigma que a Recorrida (e todos os quase cerca de 3.000 outros trabalhadores e oficiais de registos), se recusa à aceitar.
LL) A definição da política salarial da função pública - seja nas carreiras de regime geral, seja em carreiras especiais - designadamente o valor das remunerações, a forma de cálculo e as regras e princípios subjacentes à revisão dos regimes remuneratórios e a sua transição para novos regimes - configura o exercício da função legislativa e não da função administrativa.
MM) Pelo que, subjacente às pretensões deduzidas pela Demandante/Recorrida, ao abrigo pedidos que formulou, não existe qualquer verdadeira relação jurídico-administrativa de emprego público, nem qualquer verdadeira oposição do Recorrente aos interesses e situação subjetiva, mas sim, a própria definição da política salarial,
NN) fruto das opções governativas e legislativas - que ao Recorrente não coube, nem cabe, decidir. Pelo que, contrariamente ao decidido, a matéria em causa nos presentes autos, não compreende apenas remunerações e suplementos remuneratórios, mas sim matérias atinentes a direitos indisponíveis e fora do âmbito de competência da instância arbitral.
OO) 0 que aqui igualmente se invoca, com todos os legais efeitos.
PP) Ainda relativamente às exceções invocadas pelo Demandado, aqui Recorrente, î douto Tribunal Central Administrativo Sul, a quo, entendeu não conceder provimento aos invocados vício de erro de julgamento quanto à matéria de direito, apontados à decisão arbitral, confirmando tal decisão no que respeita ao juízo de improcedência das exceções quer de intempestividade da instauração da presente ação, quer da impropriedade do meio processual;
QQ) O que se traduz, smo, em erro de julgamento, de que enferma o douto Acórdão recorrido. Assim,
RR) Sustenta a Demandante/Recorrida as pretensões que deduziu nos presentes autos, na sua discordância relativamente à forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, 0 Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça- à data, a entidade responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado - e, posteriormente, o aqui Demandando, interpretou e aplicou os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período - i.e. os artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.º do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41,º do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.º Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.º do DL n.º 57/2004, de 19/03;
SS) Descura, a decisão a quo, também, o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da administração pública, como sejam o conjunto de decisões e despachos interpretativos dos quais resultaram critérios e regras de cálculo específicos para estas carreiras - e que a Instância Arbitral, não relevou;
TT) O Recorrente comprovou documentalmente que pelo ofício n.º ...76 remetido em 29/05/2000, pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ao Diretor Geral dos Registos e do Notariado, procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, e o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado; em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.º 10/2003, de novembro de 2003, pags. 3 e 4, o despacho n.º 20/2003 do então Diretor dos Registos e do Notariado, e que em novembro de 2004, foi publicada no BRN n.º 10/2004, pags. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos publicada em BRN n.º 10/2004; a Informação n.º ...1 do DRH-SARH; e o Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 9499/2006, publicado em DR, 2.2 série, n.º 83, de 28 de abril de 2006 - os quais consubstanciam decisões administrativas, nos termos das quais foram determinadas regras e critérios para o cálculo e processamento dos vencimentos, dos funcionários, dos registos e do notariado, no qual se inclui a aqui Recorrida;
UU) E ao abrigo dos quais, o Recorrente, e as entidades que lhe antecederam, efetivamente procederam aos atos de processamento de tais vencimentos, e nos termos dos quais foram fixados critérios de cálculo e regras de aplicação de tais critérios de processamento, em função de valores mínimos e máximos dos vencimentos auferidos, numa perspetiva individual e subjetiva;
VV) Procedendo a uma interpretação das normas legais aprovadas em matéria de fixação dos valores dos índices de atualização das remunerações, em cada ano aplicáveis às carreiras especiais de conservadores e oficiais de registo;
WW) Os quais foram objeto de notificação, mediante publicitação pelos meios legalmente previstos, e habituais, endereçados ao concreto e individualizável universo dos trabalhadores dos registos e do notariado, que dos mesmos não poderiam deixar de tomar conhecimento direto;
XX) Necessariamente comportam atividade inovatória, pelo que, smo, forçosamente, terão de se qualificar como "atos administrativos" para todos os efeitos, incluindo os efeitos impugnatórios, e sujeitos aos prazos estabelecidos nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.
YY) Pelo que, nenhuma razoabilidade se poderá reconhecer, smo, à alegada pretensão impugnatória relativamente a atos praticados pela Administração após decorridos cerca de 20 anos, aceites e nunca impugnados pela Recorrida - atento o respeito pelo princípio da tutela da segurança jurídica e da proteção da confiança!
ZZ) Havendo, ainda a considerar, que o ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória, consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.º 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.º 145/2019, de 23/09), tendo sido notificado e sendo conhecido de todos, e cada um dos Demandantes desde 29 de janeiro de 2020, constitui um ato administrativo stricto sensu, assim como se constata que há muito se verifica ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido nos termos do citado normativo da al. b), do n.º 1 do artigo 58.º CPTA;
AAA) No caso em apreço mais haverá, smo, a salientar que, conforme o alegado em sede da contestação apresentada pelo Demandado, os atos de processamento de vencimentos que a Demandante visa invalidar, com fundamento na tese de que foram incorretamente calculados a partir do ano 2000, e até à transição para a nova TRU, pelo que peticiona, na presente instância, o reconhecimento à sua retificação e às diferenças salariais correspondentes, constituem atos administrativos.
BBB) De resto, como também sustentado pelo douto Acórdão recorrido, ao contrário do propugnado pela decisão arbitral que, não obstante, confirma a final
CCC) E que as diferenças salariais reclamadas pela Recorrida, decorrem da interpretação e aplicação dos vários diplomas legais sucessivamente aprovados, nesta matéria, e que consubstanciaram diversos despachos quer do Secretário de Estado da Justiça, quer do então Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, os quais foram, há muito, devidamente publicados e publicitados em todos os serviços de registo.
DDD) E que, durante duas décadas, a Demandante, aqui Recorrida, aceitou, nunca tendo apresentado qualquer reclamação ou impugnação de qualquer ato de processamento relativamente a todas as quantias que lhes foram fixadas e abonadas - nem tal é, sequer por si alegado:
EEE) Pelo que, e caso se tivessem verificado quaisquer vícios ou irregularidades - sem conceder - teriam visto a sua anulabilidade sanada pelo facto de deles não ter sido interposto recurso no prazo legal.
FFF) Acrescerá, ainda, reiterar que à data da prática de tais atos, que a Demandante/Recorrida logrou ver anulados, configura um ato revogatório de atos jurídico-administrativos, constitutivos de direitos que não poderiam ser revogados depois do prazo de 1 ano, nos termos da legislação à data em vigor - vide artigo 141.º CPA conjugado com o artigo 28.0, n.º 1, al. c) da LPTA
GGG) Tendo-se, por isso, e em consonância do princípio tempus regit actum, consolidado, há muito, em termos definitivos, na esfera jurídica da Demandante, como atrás já descrito, ao abrigo do princípio da igualdade, da estabilidade das relações jurídico-administrativas e da proteção da confiança e segurança jurídicas.
HHH) Verificando-se, in casu, ter a Demandante optado por recorrer à ação aparentemente de reconhecimento de situações jurídicas, mas com o verdadeiro objetivo de fazer valer as suas efetivas pretensões impugnatórias, inquestionável será concluir senão, pela intempestividade do direito de ação - sem conceder - pela impropriedade do meio processual utilizado.
III) O que, igualmente, deveria ter determinado a impossibilidade de conhecer do mérito da causa, e consequentemente, a absolvição do Recorrente da presente instância, nos termos do artigo 38.º, n.º 2 do CPTA.
JJJ) Pelo que, e salvo melhor entendimento, considera o Recorrente que a interpretação å aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, não foi correta nem pertinente, pelo que enferma, smo, o Douto Acórdão recorrido de vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente às pretensões da Recorrida, carecendo, ser substituída por decisão que reconheça e decrete a procedência das exceções de caducidade do direito de ação e de impropriedade do meio processual, impeditivas do conhecimento do mérito de todas as pretensões formuladas pela Demandante. Sem conceder,
KKK) A douta decisão aqui recorrida, além de incorrer em erro de julgamento da matéria de direito, faz uma errada apreciação da prova, incorrendo, também, em erro de julgamento e errónea subsunção do enquadramento legal aplicável ao caso sub judice. Vejamos,
LLL) A Recorrida lançou mão do meio processual com vista a declaração de inconstitucionalidade do D.L. n.º 145/2019, da Portaria n.º 1448/2001, bem como das normas constantes, quer dos decretos de execução orçamental, quer de diversas Leis de Orçamento do Estado aprovadas pelo legislador, ao longo de cerca de 20 anos.
MMM) O que fez - sem conceder - a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica, subjetiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pelo DL n.º 145/2019,
NNN) Invocando como fundamento para as pretensões que deduziu nos presentes autos, a sua discordância relativamente à forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - à data, a entidade pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado - e, posteriormente, o aqui Recorrente, interpretou e aplicou os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período - i.e. os artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.º do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.º do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.º do DL n.º 57/2004, de 19/03;
OOO) Bem assim, como a sua alegada discordância com o vencimento base que lhe foi considerado - e em sua opinião, incorretamente calculado, sem conceder - aquando reposicionada e integrada na nova tabela remuneratória, em consequência da transição operada por efeitos do mencionado DL n.º 145/2019, de 23/09;
PPP) De igual forma, pretendeu a Recorrida, tendo-lhe sido concedido pela instância arbitral, confirmado pelo acórdão ora impugnado, o alegado reconhecimento de situação jurídica, consubstanciada no reconhecimento de que os ordenados e retribuições que lhe foram processados e pagos desde o ano 2000, por terem sido calculados em estrita observância das referidas leis aplicáveis, se encontram incorretos, por terem obedecido e cumprido normativos legais alegadamente inconstitucionais e ilegais;
QQQ) Contudo, não só os cálculos efetuados pela Recorrida na petição inicial apresentam incorreções, como os próprios valores indicados na sentença arbitral proferida em 1.a instância e agora, sem mais, confirmados pela decisão a quo impugnada, resultam duma errónea e insustentada interpretação das normas aplicáveis à data dos factos e à matéria em análise.
RRR) Note-se, desde logo, e no que respeita à decisão de condenação da entidade demandada a refazer a carreira da Demandante de acordo com os índices legalmente aplicáveis, o Demandado Recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação no que se refere ao disposto no art.º 41.º do DL n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, no artigo 41.º do DL n.º 54/2003, de 28 de março, no artigo 43.º do DL n.º 57/2004, de 19 de março, bem como do artigo 41.º do DL n.º 54/2003, de 28 de março.
SSS) Sendo absolutamente infundada a aplicação in casu, dos índices revalorizados fixados naqueles diplomas legais, pois que tal revalorização indiciária, prevista nos referidos diplomas de execução orçamental teve como desígnio o aumento do nível, tão somente, das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública.
TTT) Com efeito, a decisão recorrida assenta no pressuposto de que, ao longo de todo o período relevante para os presentes autos - i.e. de 2000 a 2019, data da transição para a TRU - deveriam ter sido aplicadas à Recorrida várias medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras do regime geral da Administração Pública, sem considerar, contudo, que tais diplomas não repercutiram os seus efeitos também, nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado;
UUU) Como sejam, além dos anteriormente citados, também, as Portarias n.ºs 996/98, de 25/11, 940/99, de 27/10, 940/99, de 27/10, 239/2000, de 29/4, 80/2001, de 8/2, 88/2002, de 28/1, 303/2003, de 14/4, 205/2004, de 3/3, assim como, as Portarias n.ºs. 1448/2001, de 22/12, 110/2003, de 29/01, 110/2004, de 29/01 e 768-A/2004, de 30/06, e ainda o artigo 5,º do DL n.º 353- A/89, conforme melhor explicitado e alegado pelo Demandado, aqui Recorrente, quer em sede de Contestação, quer em sede de alegações escritas e, conforme também atrás invocado.
VVV) Para assim concluir, sem mais, reconhecendo sem qualquer apresentação do raciocínio subjacente ao cálculo dos valores peticionados pelos Demandantes, apenas fazendo o confronto entre os valores das processadas pelo Demandado e colocadas à disposição da Demandante, durante aqueles cerca de 20 anos, e aquelas que a própria Demandante alega, sem mais, serem as devidas, e não ter, o Recorrido, pago as consequentes diferenças salariais.
WWW) Justificando, assim, a condenação do Recorrente, no pagamento das peticionadas diferenças remuneratórias, quer correspondentes ao vencimento de categoria, quer as correspondentes ao vencimento de exercício, ainda que agora corrigidas pelo reconhecimento da procedência do vício de erro de julgamento invocado, e a necessidade do cômputo dos valores das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas LOE's vigentes no período compreendido entre os anos 2010 e 2018.
XXX) Conforme já anteriormente alegado, a pretensão reconhecida à Recorrida nos presentes Autos - e que importa considerar como objeto do presente recurso - reconduz-se, ao alegado reconhecimento de que as remunerações processadas entre o ano 2000 e até à produção de efeitos do DL n.º 145/2019, de 23/9, foram incorretamente calculadas, fundando o pedido de "reconstituição" da sua carreira, em termos remuneratórios, com efeitos retrativos;
YYY) E, para cabal esclarecimento da factualidade subjacente à situação do caso sub judice, haverá que repor, com exatidão, a evolução das carreiras especiais (no que ao caso importa) de conservadores de registos, e oficiais de registos. Assim,
ZZZ) À data dos factos alegados pela Recorrida como fundamento da pretensão que formula relativamente aos período compreendido entre 2000 a 2004, a remuneração mensal dos trabalhadores da Administração Pública - e não apenas os integrados em carreiras de regime geral, mas também na maioria das carreiras de regime especial - era composta pela remuneração de categoria e remuneração de exercício, correspondendo o vencimento de categoria a cinco sextos dessa remuneração base, e o vencimento de exercício a um sexto da mesma - cfr. disposto nos termos do Artigo 5.º do DL n.º 353-A/89, de 16/10.
AAAA) Contudo, no caso particular dos trabalhadores dos registos e do notariado, não obstante a sua remuneração base mensal ser igualmente composta por duas componentes, também designadas por vencimento de categoria vencimento de exercício (cfr. Artigo 52.º do DL n.º 519-F/79, de 29/12), tais componentes não correspondiam a, respetivamente, cinco sextos e um e sexto da remuneração base;
BBBB) Pois, atenta a particularidade do seu estatuto remuneratório, e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do DL n.º 131/91, de 02/04, o vencimento de categoria destes trabalhadores reportava-se a uma escala indiciária especificamente prevista (no caso dos oficiais dos registos) do Mapa II, anexo a este Decreto-Lei - e, nesta questão, contrariamente à conclusão perfilhada pelo douto tribunal arbitral a quo.
CCCC) E, contrariamente ao alegado pela Recorrida, e reconhecido pelo tribunal a quo ao confirmar a sentença arbitral, esta escala indiciária não foi objeto de qualquer alteração até o DL n.º 131/91 ter sido revogado pelo DL n.º 145/2019, de 23/09.
DDDD) E o vencimento de exercício ou participação emolumentar - cfr o artigo 61.º, n.º 4 do DL n.º 519-F/79, de 29/12 - correspondia a uma percentagem calculada sobre a receita emolumentar líquida do serviço, sendo o montante apurado distribuído na proporção dos vencimentos de categoria dos trabalhadores.
EEEE) Neste contexto, e até à entrada da Portaria n.º 1448/2001, de 22/12, a participação emolumentar da Demandante (e todos os demais oficiais de registo) era determinada pela aplicação das percentagens previstas pela Portaria n.º 940/99, de 27/10, sobre a receita emolumentar líquida do serviço;
FFFF) Que, com a entrada em vigor, em 01/01/2002 da referida Portaria n. 1448/2001 - em vigor até à produção de efeitos do DL n.º 145/2019 - o vencimento de exercício daqueles trabalhadores passou a corresponder à média aritmética da participação emolumentar apurada, em cada serviço, nos meses de janeiro a outubro de 2001, passando, assim, a corresponder a um valor tendencialmente fixo.
GGGG) Sendo, ainda de salientar a relevância do disposto pelo n.º 4 da citada portaria n.º 940/99, de 27/10, que estabelecia que "aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria".
HHHH) Àquelas duas componentes remuneratórias acresciam, ainda, os emolumentos pessoais - suplemento remuneratório - constituídos por verbas definidas nas tabelas dos registos civil, predial, comercial, automóveis e navios, e notariado, anexas à Portaria n.º 996/98, de 25/11; e que,
IIII) Visavam remunerar os trabalhadores pela realização de atos em circunstâncias especiais, quer seja pela prestação do trabalho fora do local habitual ou fora do horário normal do trabalho, quer seja pela elaboração e feitura de documentos - serviço a que os funcionários não estavam obrigados.
JJJJ) Os artigos 1.º e 2.º do DL n.º 131/91, de 02/04 determinavam que as escalas indiciárias relativas à remuneração dos trabalhadores dos registos e do notariado se referenciavam ao índice 100 da escala indiciária do regime geral, acompanhando a atualizacão deste índice.
KKKK) Ao longo dos anos foram publicadas diversas portarias que procederam à atualização anual do valor daquele índice 100, ao qual se referenciavam globalmente as remunerações base dos trabalhadores da administração pública e ao qual se referenciava, também, por força do estabelecido no citado DL n.º 131/91, î vencimento de categoria dos trabalhadores dos registos e do notariado (e, por vezes, o próprio vencimento de exercício). Assim,
LLLL) Em 2000, o artigo 1.º das Portaria n.º 239/2000, de 29/04 procedeu à atualização do índice 100 para 58.383$00 (equivalente a €291,21), o que 108 correspondeu a um aumento de 2.5%
MMMM) Os dirigentes das conservatórias e cartórios notariais - a quem incumbia o processamento das remunerações do respetivo pessoal procederam, nos termos legais, à atualização do valor do índice 100 nos termos da citada portaria n. 239/2000, de acordo com as tabelas divulgadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
NNNN) No ano 2000, vigorou, em matéria remuneratória, o DL n.º 70-A/2000, o qual produziu efeitos a 10/04/2000 - cfr. artigo 48.º do diploma
OOOO) Neste âmbito, em 29/05/2000 o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - entidade a quem, à data, competia o processamento das remunerações - submeteu ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, o ofício n.º ...76 junto à contestação sob o DOC 1, e integrado na alínea f) do ponto III dos Factos, mediante o qual, e conforme já anteriormente referido, deu conhecimento do teor das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares, dos conservadores, notários e oficiais, a todos os serviços- cfr. § 1 do referido ofício.
PPPP) Resultando expressamente do referido ofício que: "Uma vez que as participações emolumentares dos oficiais, de acordo com o n.º 4 do artigo 61.º do DL n.º 519/F2/79, de 29/12 são consideradas para todos os efeitos vencimento de exercício, e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, art.º 4.º e 5.º da Portaria n.º 940/99, de 27/10; somando o valor da atualização do vencimento de categoria e o de exercício, verifica-se, em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, 0 mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis. Pelo facto, não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o art. 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio Portaria n.º 239/2000, de 29 de abril, e n.º 2 da Circular Série A n.º 1271 de 17 de abril da Direção Geral do Orçamento." Sublinhados nossos
QQQQ) Em 2001, foi aprovada a Portaria n.º 80/2001, de 08/02, que nos termos do artigo 1.º, procedeu à atualização (anual) do índice 100 para 60.549$00 (o equivalente a € 302,02), o que correspondeu a um aumento de 3,71%.
RRRR) Nesse ano, os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais - a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal - procederam, nos termos legais, à atualização do valor do índice 100 em conformidade com o valor fixado pela citada Portaria n.º 80/2001.
SSSS) Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 77/2001, de 05/03, o qual produziu efeitos a 01/01/2001- cfr. art.º 52º do diploma.
TTTT) Nunca, durante esse período, a Recorrida impugnou o facto de o índice onde concretamente estava posicionada não ter sido alterado ou "revalorizado", em conformidade com o disposto no citado Decreto-Lei n.º 77/2001.
UUUU) Em 2002, o art.º 1º da Portaria n.º 88/2002, de 28/01, procedeu à atualização (anual) do índice 100, para € 310,33, o que correspondeu a um aumento de 2,75%.
VVVV) Os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais - a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal - procederam, nos termos legais, à atualização da remuneração mensal dos seus trabalhadores em conformidade com a atualização do índice 100 operada pela citada Portaria n. 88/2002.
WWWW) E foi nesses moldes que se procedeu, durante o ano de 2002, ao 110 processamento e pagamento da remuneração dos aqui demandantes, tendo como pressuposto o já identificado ofício Gabinete de Gestão Financeira do Ministério Justiça n.º 8376, de 29/05/2000;
XXXX) Não obstante o disposto no art.º41.º desse diploma, a Demandante/Recorrida nunca impugnou qualquer valor ou ato de processamento das remunerações que lhe foram pagas, nem o facto de o índice onde estava posicionada, nesse ano de 2002, nem tão pouco reclamou, na presente ação, qualquer diferença salarial neste período.
YYYY) Em 2003, a Portaria n.º 303/2003, de 14/04, manteve, para esse ano, o índice 100 em € 310,33, determinando, todavia, um aumento salarial de 1,5% somente nos casos em que a remuneração base fosse igual ou inferior a € 1,008,57, conforme se transcreve:
ZZZZ) E, os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais - a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal - procederam, nos termos legais, à atualização do valor do índice 100 em conformidade com o determinado pela citada Portaria n.º 303/2003.
AAAAA) A Demandante aqui Recorrida auferia, à data, vencimento de valor mensal superior a € 1.008,57 - conforme comprovado pelo teor dos DOC 1 junto ao articulado inicial apresentado e conforme alínea f) da parte III da decisão recorrida.
BBBBB) Seguiu-se, o Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28/03, que produziu efeitos a 01/01/2003 - cfr. art.º 62º do diploma.
CCCCC) E, em novembro de 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado î - (BRN) n.º 10/2003, de Novembro 2003, p. 3 å 4 - o despacho n.º 20/2003 do Diretor-geral dos Registos e do Notariado, nos termos do qual se divulgava o Despacho do Secretário da Justiça, proferido em 14 de Novembro de 2003, 0 qual determinava que "em relação ao ano de 2003, se decidiu não aplicar ao referido pessoal das carreiras dos oficiais dos registos e do notariado o disposto nî n.º 1 do art.º 41.º do DL 54/2003, de 28/3, que aprovou a revalorização indiciária, até ao índice 325, incluído"-cfr. o DOC. 2 junto com a Contestação apresentada, e integrado na alínea f) dos factos constantes da parte III da decisão recorrida.
DDDDD) Nunca, durante esse período, a Demandante/Recorrida impugnou qualquer decisão ou processamento de vencimentos abonados.
EEEEE) Em 2004, o art.º4º da Portaria n.º 205/2004, de 03/03, procedeu à fixação do índice 100, mantendo tal valor em € 310,33, e se por um lado o artigo 43.º do DL n.º 57/2004 veio determinar a revalorização dos índices identificados na coluna 1;
FFFFF) Por outro lado, é incontestável que a Portaria n.º 205/2004, de 3 de março, veio introduzir limitações às atualizações e revalorizações indiciárias previstas para o ano de 2004, prevendo expressamente, que apenas as remunerações cujo valor base fosse igual ou inferior a € 1 024,09, seriam objeto de atualização de 2%.
GGGGG) Constando, clara e inequivocamente, do preâmbulo daquele diploma que: "A consolidação das contas públicas é um instrumento indispensável para o objetivo de crescimento sustentado com vista à melhoria da competitividade e ao crescimento do emprego. Os progressos já obtidos neste domínio refletem-se de forma significativa na correção do desequilíbrio externo e na inflação e evidenciam a adequação da política que tem vindo a ser prosseguida. Neste sentido, a política salarial da função pública em 2004 terá ainda de ser ditada pela política orçamental definida pelo Governo, e não por uma política de rendimentos e preços. Ponderadas estas circunstâncias, o Governo entende que a disponibilidade orçamental deverá orientar-se prioritariamente para garantir a manutenção do poder de compra dos trabalhadores com níveis salariais mais baixos, uma vez que um aumento geral da tabela nunca poderia assumir um valor relevante. Assim, em 2004, as remunerações de base das carreiras de regime geral e de regime especial integradas em índice igual ou inferior ao índice 330 ((euro) 1024,09) da respetiva escala salarial, bem como as remunerações de base das categorias das carreiras integradas em corpos especiais cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 1024,09, terão um acréscimo da ordem de 2%, com o arredondamento superior ou inferior necessário à integração no índice mais aproximado do valor atualizado da remuneração."
HHHHH) Decorrendo, outrossim, do art.º 4.º da mesma Portaria que:
"4.º As remunerações de base cujo valor seja igual ou inferior a € 1024,09 são atualizadas em 2%, com arredondamento superior ou inferior, valor que será incorporado na respetiva remuneração por alteração dos correspondentes índices, através de diploma legal." (negrito e sublinhado nossos)
IIIII) E a pretexto do conceito de "remuneração base" a que é feita referência neste normativo, importa sublinhar que, se à data, a definição remuneração base dos trabalhadores da Administração Pública, em geral, encontrava eco no art.º 5.º do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10;
JJJJJ) Já o regime remuneratório dos trabalhadores dos registos e do notariado apresentava (antes da entrada em vigor do Decreto-Lei especificidades únicas. n.º 145/2019, de 23/09) especificidades únicas.
KKKKK) Essas particularidades manifestavam-se, desde logo, na circunstância de as componentes da sua remuneração mensal, serem distintas e não poderem serem confundidas com as componentes da remuneração mensal dos demais trabalhadores da Administração, estejam estes integrados em carreiras de regime geral ou noutras carreiras de regime especial (isto, não obstante tais componentes se designarem, também elas "remuneração de categoria" e "remuneração de exercício").
LLLLL) De facto, enquanto que nessoutras situações a aferição das componentes remuneratórias designadas "remuneração de categoria" e "remuneração de exercício" - e que correspondiam, respetivamente, a cinco sextos dessa remuneração base e a um sexto da mesma (cfr. art.º 5.º do D.L, n.º 353-A/89, de 16/10, aplicável à data dos factos aqui em apreciação) - era feita unicamente a partir do valor fixado (através da respetiva escala indiciária) para a remuneração base mensal.
MMMMM) Com a entrada em vigor, em 01/01/2002, da referida Portaria n.º 1448/2001, o vencimento de exercício destes trabalhadores, passou a corresponder à média aritmética da participação emolumentar apurada, em cada serviço, nos meses de janeiro a outubro de 2001, passando assim, esta componente da remuneração base a corresponder a um valor tendencialmente fixo.
NNNNN) Estabelecendo o n.º 4 da Portaria n.º 940/99, que «aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria». (realce nosso)
OOOOO) Em termos práticos, estas diferenças de regime mostram que quando um trabalhador de uma carreira geral (ou outra carreira especial que não a de registos) está posicionado em determinado índice da escala salarial que lhe é aplicável, a sua remuneração mensal corresponde apenas e tão-só ao valor correspondente a esse concreto índice (independentemente de eventuais suplementos remuneratórios a que possa ter direito).
PPPPP) Diversamente, a remuneração base mensal de um trabalhador dos registos e do notariado, por força da singularidade do anterior regime remuneratório, era composta pelo vencimento de categoria e vencimento de exercício (isto, sem prejuízo dos suplementos remuneratórios a que tinham ainda direito, como é o caso, designadamente dos emolumentos pessoais).
QQQQQ) Dos diversos diplomas sucessivamente aprovados desde o ano 2000, aplicáveis ao regime remuneratório das carreiras especiais de conservador e oficiais de registo resultava, sem margem para dúvidas, quer do elemento teleológico (que impõe que se atenda ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser), quer do elemento sistemático (que determina que as leis ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema), corroborados pelo elemento literal que tiveram por escopo estabelecer aumentos, tão-só, dos índices salariais mais baixos.
RRRRR) A tese propugnada pelo Recorrente, na presente ação, desde a sua primeira intervenção, é consentânea e acolhida genericamente pelo teor e conclusões consignadas no douto Parecer emitido pelo Instituto de Direito do Trabalho (IDT), da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, cuja junção se requereu, e que aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
SSSSS) Assim sendo, e em razão da materialização do regime remuneratório legalmente consagrado para as carreiras especiais dos registos, o Recorrente não pode conformar-se com o entendimento sufragado pelo aresto recorrido,
TTTTT) Carecendo, consequentemente, de todo e qualquer fundamento legal o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que à Demandante é devido o pagamento das diferenças salariais em razão do valor indiciário constante dos sucessivos diplomas legais que aprovaram as várias tabelas e índices aplicáveis às carreiras do regime geral, mas já não à carreira especial de conservador e oficial de registos; å,
UUUUU) Sobretudo, sem considerar o elenco de disposições legais e normativas especiais aplicáveis em matéria de regime remuneratório das carreiras dos registos e do notariado, como sejam, designadamente, o disposto expressamente nos ao abrigo das Portarias n.º s 303/2003, de 14/04 e 205/2004, de 03/03, que apesar de terem mantido o valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral fixado para o ano de 2002, por constrangimentos orçamentais, determinaram um aumento salarial de 1,5% em 2003 e 2% em 2004, mas unicamente para as remunerações base cujo valor fosse igual ou inferior a € 1.008,57 e 1.024,09, respetivamente;
VVVVV) Pelo que, ao contrário do que é sufragado na decisão recorrida, é manifesto que para a eventual aplicação das normas que determinaram as revalorizações indiciárias para esses anos de 2003 e 2004, não pode deixar de ser considerado que a remuneração base dos trabalhadores dos registos, engloba, inevitavelmente, as componentes do vencimento de categoria e do vencimento de exercício, em face do que se constata, não ser abrangida a aqui Demandante, por auferir remunerações mensais de valores superiores aos dos limites fixados;
WWWWW) Ainda sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, haverá, smo a referir que, caso se entenda haver lugar ao apuramento, em algum do período abrangido pelas pretensões da Recorrida, à reconstituição da carreira remuneratória, e reconhecimento do direito às diferenças salariais peticionadas, ainda assim tal pretensão não merecerá acolhimento, porquanto:
XXXXX) A Demandante não só não impugnou qualquer dos atos de processamento das respetivas remunerações auferidas, como as aceitou e os achou conformes, pelo menos durante cerca de 20 anos!
YYYYY) Pelo que entende o ora Recorrente, que tais atos se consolidaram na esfera jurídica da Demandante, aqui Recorrida, tal como no ordenamento jurídico, por incorporarem o valor ético da confiança, e de estabilidade das relações jurídico administrativas consolidadas ao longo de décadas;
ZZZZZ) Relações administrativas estas que cristalizam, também, a forma de tratamento igual com que o Demandado, aqui Recorrente, sempre tratou as relações laborais não só com a aqui Demandante, como com todos os demais funcionários que durante estes últimos 20 anos, exerceram idênticas funções;
AAAAAA) Salienta-se que, existe vasta pluralidade de ações idênticas à presente, demonstrativa de que o Demandado, aqui Recorrente, tratou de forma igual todos os seus funcionários, aplicando-lhes as mesmas normas, decisões e utilizando os mesmos critérios de cálculo das remunerações que a todos disponibilizou.
BBBBBB) Pelo que, não esgotando a Demandante, o universo de trabalhadores do Demandado Recorrente, a quem foram, de igual forma, processados os vencimentos, o reconhecimento das pretensões da Demandante - sem conceder - importaria uma violação injustificada do princípio da igualdade, traduzido no benefício concedido apenas a alguns, e em detrimento dos que não reagiram judicialmente.
CCCCCC) Acresce, ainda, mencionar que, por razões de justiça material, e com vista obviar a possíveis disparidades face a outros trabalhadores que viram definida a mesma situação jurídica, se impõe refutar as pretensões da Demandante, por ofensivas dos princípios da estabilidade da atividade administrativa desenvolvida e consolidada ao longo de mais 20 anos;
DDDDDD) Com consequências e efeitos ao nível orçamental e da despesa pública, não previstos, por imprevisíveis, o que conflitua, também, com a ponderação dos interesses privados da Demandante, face ao interesse público global, com especial relevância no atual contexto económico, interno, quer externo.
EEEEEE) Mais se concluindo, com o devido respeito, que a Douta decisão ora recorrida incorre, não só, em erro de julgamento da matéria de direito e de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, conduzindo à formação de convicção não consentânea com a verdade material. Sem conceder,
FFFFFF) Resulta, ainda, que a decisão aqui impugnada carece de fundamentação, pois que nenhum argumento ou raciocínio lógico dedutivo invocado como pressuposto às conclusões formuladas;
GGGGGG) Assim como, o Venerando Tribunal a quo desconsidera, sem qualquer razão ou fundamento, a prova documental produzida nos presentes autos pelo Demandando, sem especificar os fundamentos de facto e sem apresentar qualquer motivo ou argumento justificativo da formação da convicção, subjacente à decisão condenatória proferida;
HHHHHH) Em face do exposto, deve o douto Acórdão aqui impugnado ser revogado, por incorrer em graves erros de julgamento, salvo o devido respeito, e substituído por decisão no sentido da total improcedência da pretensão da Recorrida nos presentes autos.
Termos em que, e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente e, na parte ora impugnada e substituída por decisão que declare a procedência da exceção de incompetência material invocada; da exceção de caducidade do direito de ação, ou assim não se entendendo, sem conceder, a exceção inominada de impropriedade do meio processual;
Sem conceder ou prescindir, deverá a decisão recorrida ser revogada por padecer de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, enfermando de vício de nulidade, por falta de fundamentação e falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão, carecendo, consequentemente, ser substituída por outra que julgue a pretensão da Recorrida totalmente improcedente por não provada. »
1. 6 A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.7. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo, de 10/04/025, cuja fundamentação, na parte que mais releva, se transcreve:
“(…)
Deste arrazoado sobressaem dois pontos importantes.
O primeiro é o de que a questão de fundo consiste, no essencial, em saber se a A. tem direito a receber quantias por efeito de um "direito à reconstituição da carreira" e "direito a revalorizações indiciárias", que resultariam da transição entre as antigas carreiras especiais de escriturários e ajudantes do registo e do notariado e a atual carreira de oficiais de registo, o que pressupõe a análise de múltiplos diplomas legais (o Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, os diplomas de execução orçamental e as regras especiais em matéria de "corte de remunerações" inscritas em diversas Leis que aprovaram orçamentos do Estado) - trata-se, pois, de uma questão com manifesto relevo jurídico dada a complexidade inerente à conjugação destes regimes especiais com as regras gerais em matéria de carreiras e remuneração no emprego público e de prescrição e caducidade neste domínio; e ainda de uma questão que envolve novidade, pois não se conhece ainda nenhuma decisão deste Tribunal Supremo em que se aprecie a questão respeitante à transição destas carreiras e respetivos efeitos remuneratórios.
O segundo é o de que a questão não se circunscreve ao caso concreto, pois o Recorrente dá nota nas alegações de que "as questões em análise [neste processo], são objeto de inúmeras ações que têm merecido e suscitado tratamentos e decisões distintas, com divergências interpretativas respeitantes a matérias de estrita legalidade, ora se entendendo que os referidos diplomas de execução orçamental constituem um regime geral com aplicação tanto às carreiras gerais, como às carreiras especiais, incluindo as carreiras que correspondem aos atuais oficiais de registos, com consequente aplicabilidade das respetivas valorizações remuneratórias"; e ainda de que estão pendentes na jurisdição cerca de 83 ações judicias sobre este concreto problema, no âmbito das quais se encontram decisões arbitrais em sentido contraditório - trata-se, neste contexto, de uma questão com relevo social, dado o seu manifesto carácter expansivo. (…)”
1.8. O Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, nada veio dizer.
1.9. Com prévia dispensa de vistos, vão os autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Atento o objeto definido pelo Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a presente revista excecional, e considerando que compete a essa formação delimitar os poderes cognitivos do coletivo de julgamento quanto ao mérito, cumpre apreciar:
a) Se a instância arbitral do CAAD era materialmente competente para conhecer do litígio;
b) Se se verificam as exceções de intempestividade/caducidade do direito de ação e de impropriedade do meio processual;
c) Se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à qualificação jurídica da ação;
d) Se padece de erro manifesto de direito suscetível de justificar a sua revogação em sede de revista.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevo para a decisão a proferir, julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
«a) A Demandante é oficial de registos, ocupando o posto de trabalho na Conservatória de Registo Civil de Tondela, vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
b) A Demandante encontra-se colocada entre as posições remuneratórias 1.ª e 2.ª do Anexo II do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro e entre os níveis remuneratórios 15.º e 19.º da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
c) Foi admitida com a categoria de escriturário em 26.08.2002, data em que tomou posse, auferindo pelo escalão 1, índice 150.
d) Progrediu na carreira de escriturário em 25.08.2005 para o escalão 2, índice 165.
e) Progrediu em 01.01.2018 para o escalão 3 da categoria de escriturário, índice 175, ainda que tenha transitado para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos à mesma data.
f) Em 2019 foi catapultada a escriturária superior, passando a auferir pelo índice 190.
g) A Demandante aufere o vencimento de €1308,37
h) A Demandante auferiu, desde a sua tomada de posse, os vencimentos de categoria e de exercício que constam da sua nota biográfica e que aqui se dão como reproduzidos.
i) Nesse período auferiu igualmente emolumentos pessoais mensalmente.
j) Dão-se por reproduzidos o teor dos documentos 1 a 4 juntos pela Demandante com a sua petição, respeitantes à sua evolução profissional e remuneratória, bem como os documentos 1 a 6 juntos pelo Demandado com a sua contestação, respeitantes a ofícios, despachos, deliberações, informações e notificações relativas a remunerações de escriturários e oficiais de registos.»
III. B. DE DIREITO
4. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de dezembro de 2024, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), e que no essencial confirmou a decisão arbitral proferida no âmbito do CAAD, ainda que com fundamentação parcialmente diversa.
5. Está em causa a manutenção do reconhecimento do direito da Autora ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre 2002 e 2022, emergentes da aplicação do regime de revalorizações indiciárias e de reposicionamento na carreira, tal como foi julgado pelo Tribunal Arbitral por decisão de 21 de outubro de 2022 e confirmado pelo acórdão recorrido.
6. O IRN discorda do que foi decidido pelo TCAS, sustentando, nas conclusões da revista, a existência de erro de julgamento, quer no que respeita à interpretação e aplicação do regime remuneratório aplicável à carreira especial dos oficiais de registo, quer quanto à viabilidade processual das pretensões deduzidas.
7. Em síntese, o Recorrente entende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao confirmar o direito da Autora à reconstituição retroativa da sua carreira remuneratória e ao pagamento das inerentes diferenças salariais, fundadas na aplicação, à carreira especial dos oficiais de registo, das revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental aprovados entre os anos de 2000 e 2004, bem como das subsequentes atualizações remuneratórias até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.
8. Para o efeito, o Recorrente defende que tais revalorizações indiciárias não eram aplicáveis às carreiras especiais dos registos e do notariado, as quais sempre dispuseram de um regime remuneratório próprio e autónomo em relação ao regime geral da Administração Pública, não tendo as respetivas escalas indiciárias sido abrangidas pelos referidos diplomas. Sustenta, nesse contexto, que a interpretação acolhida pelas instâncias assenta numa leitura indevida dos elementos literal, sistemático e teleológico das normas aplicáveis, desconsiderando quer as especificidades do regime remuneratório em causa, quer o objetivo restritivo subjacente às políticas de valorização das remunerações mais baixas.
9. Em acréscimo, o Recorrente suscita também questões de ordem processual, reiterando a alegada incompetência material da instância arbitral para conhecer de pedidos que, embora formalmente configurados como reconhecimento de posições jurídicas individuais, implicariam, na substância, a desaplicação ou a apreciação da conformidade constitucional de normas legais, matéria que entende estar constitucionalmente reservada aos tribunais do Estado.
10. Invoca ainda que os atos de processamento remuneratório praticados ao longo do tempo, bem como o ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória, aprovado em 2020, constituem atos administrativos impugnáveis que se consolidaram na ordem jurídica por falta de impugnação tempestiva, encontrando-se, por conseguinte, caducado o direito de ação e sendo inadequado o meio processual utilizado.
11. Por fim, sustenta que a confirmação das pretensões formuladas viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da igualdade, na medida em que põe em causa situações jurídicas consolidadas ao longo de um extenso período temporal e introduz desigualdades remuneratórias entre trabalhadores colocados em idêntica situação funcional, com relevante e imprevisível impacto financeiro para o Estado.
12. Importa, em primeiro lugar, apreciar as questões de ordem processual suscitadas pelo Recorrente, designadamente a alegada incompetência material da instância arbitral para conhecer do litígio, bem como a invocada inadequação do meio processual utilizado e a caducidade do direito de ação, uma vez que a eventual procedência de tais exceções é suscetível de obstar ao conhecimento do mérito. Apenas se e na medida em que essas questões não procedam, caberá então apreciar o alegado erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido quanto à interpretação e aplicação do regime remuneratório aplicável à carreira especial dos oficiais de registo.
Avançando.
b. 1. Da (in)competência material da instância arbitral do CAAD
13. O Recorrente sustenta que a instância arbitral do CAAD carecia de competência material para conhecer da presente ação, por entender que, sob a aparência de um pedido de reconhecimento de direitos remuneratórios individuais, a Autora visava, na substância, a sindicância da constitucionalidade e da legalidade de atos legislativos, bem como a definição de opções de política salarial, matérias que, no seu entender, se encontram constitucionalmente reservadas aos tribunais do Estado e, em última instância, ao Tribunal Constitucional, sustentando que os reais pedido e causa de pedir da ação não residiriam na obtenção de diferenças remuneratórias individuais, mas antes na impugnação do novo regime remuneratório e do modelo de transição para o sistema de carreiras dos registos e do notariado.
14. Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, a competência material do tribunal afere-se exclusivamente em função do pedido formulado e da causa de pedir, tal como configurados pelo autor na petição inicial, e não em função das consequências mediatas que o eventual reconhecimento do direito possa produzir, nem da discordância do demandado quanto ao regime jurídico convocado, sendo igualmente irrelevante, para esse efeito, qualquer juízo de prognose quanto à procedência ou improcedência da ação, por se tratar de matéria atinente ao respetivo mérito.
15. No caso vertente, a Autora não pediu a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nem a desaplicação erga omnes de atos legislativos ou regulamentares. A mesma pede a desaplicação por inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º1 e n.º4 do Decreto-lei n.º 145/2009 e a repristinação do Decreto-Lei n.º 591-F2/1979, de 29 de dezembro e da Portaria n.º 940/99, mas tendo em vista o apuramento do seu vencimento base e alteração da sua posição remuneratória. Como tal, o que está em causa é o reconhecimento de direitos remuneratórios individuais, alegadamente emergentes diretamente da lei, no âmbito de uma relação jurídico-administrativa de emprego público, bem como a consequente condenação no pagamento de diferenças salariais que se reputam devidas. Não está, pois, em causa um controlo normativo abstrato, mas exclusivamente a tutela jurisdicional de uma posição jurídico-subjetiva individual no quadro de um litígio concreto.
16. A eventual apreciação da conformidade constitucional ou legal das normas aplicáveis surge, assim, apenas de forma incidental, enquanto pressuposto lógico-jurídico da decisão do litígio concreto, o que é expressamente admitido pelo artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa e reiteradamente afirmado pela jurisprudência constitucional, segundo a qual todos os tribunais integrados na ordem jurídica portuguesa, incluindo os tribunais arbitrais, dispõem do poder-dever de recusar a aplicação de normas que julguem desconformes com a Constituição, cabendo das decisões que adotem nesse âmbito recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º da Lei Fundamental.
17. Acresce que, tratando-se de matéria respeitante a remunerações e suplementos remuneratórios, estamos perante direitos de natureza patrimonial e disponível, os quais se integram plenamente no âmbito da arbitrabilidade objetiva previsto nos artigos 180.º e seguintes do CPTA, conjugados com a Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro) e com a Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, que regula a jurisdição arbitral administrativa do CAAD e concretiza a vinculação do Ministério da Justiça a essa jurisdição no que respeita às entidades que funcionam na sua dependência. O que está excluído à arbitrabilidade, como decidiu o CAAD são «os litígios relativos a direitos em absoluto irrenunciáveis».
18. Nesse enquadramento normativo, a apreciação de pretensões desta natureza não extravasa os limites da competência material da jurisdição arbitral administrativa, desde que - como sucede no caso vertente - o tribunal se limite a decidir o litígio concreto, sem produzir efeitos normativos gerais, nem se substituir ao legislador na definição de regimes jurídicos abstratos e tendo em conta que não está em causa o direito á retribuição naquilo que constitui o seu núcleo essencial, mas tão somente o apuramento das corretas posições remuneratórias ou índices remuneratórios reclamados pela Autora.
19. Improcede, por conseguinte, a exceção de incompetência material da instância arbitral.
b. 2. Da impropriedade do meio processual e da alegada intempestividade ou caducidade do direito de ação
20. O Recorrente sustenta ainda que a Autora teria recorrido indevidamente à ação administrativa de reconhecimento de direitos com o objetivo de alcançar efeitos que apenas poderiam ser obtidos mediante a impugnação contenciosa de atos administrativos, alegadamente praticados há longos anos e entretanto consolidados na ordem jurídica por falta de reação tempestiva, encontrando-se, por isso, verificada a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual, reconduzível ao regime previsto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, bem como a caducidade do direito de ação.
21. Não assiste, porém, razão ao Recorrente quanto a este fundamento.
22. Com efeito, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, a ação de condenação à prática de ato devido - regime que a jurisprudência tem entendido ser aplicável, por analogia, às ações de reconhecimento de direitos - não é admissível quando esteja em causa um ato administrativo de indeferimento, expresso ou tácito, suscetível de impugnação contenciosa em tempo próprio, e a ação seja utilizada para obter, ainda que de forma indireta, o efeito típico da anulação desse ato. Tal entendimento apenas é acolhido quando a ação declarativa seja instrumentalizada como meio de contornar o regime próprio da impugnação contenciosa.
23. Assim, só quando se verifiquem cumulativamente: (i) a existência de um ato administrativo lesivo, definitivo e eficaz, suscetível de impugnação contenciosa em prazo próprio, e (ii) a utilização da ação de reconhecimento de direitos com o propósito de obter o mesmo efeito jurídico que resultaria da anulação desse ato, pode concluir-se pela inadmissibilidade do meio processual utilizado e, consequentemente, pela respetiva impropriedade.
24. Ora, da matéria de facto dada como provada não resulta a prática, por parte da Administração - IRN, I. P. -, de qualquer ato administrativo individualizado, dotado de conteúdo inovador e regularmente notificado à Autora, que tenha definido, de forma voluntária e autónoma, a sua concreta situação jurídica-remuneratória.
25. Os atos de processamento de vencimentos descritos nos autos apresentam natureza meramente executiva, automática e reiterativa, não consubstanciando uma verdadeira decisão administrativa inovadora suscetível de desencadear os prazos próprios da impugnação contenciosa.
26. Nessa medida, não pode considerar-se que a Autora pretenda, através da presente ação, obter os efeitos típicos da anulação de atos administrativos consolidados, uma vez que inexiste qualquer ato impugnável suscetível de adquirir tal consolidação na ordem jurídica.
27. O que está em causa é, antes, o reconhecimento de direitos alegadamente diretamente emergentes da lei, cuja violação se imputa a uma prática administrativa continuada, e não à emissão de um ato administrativo concreto, autónomo e individualizado.
28. É entendimento consolidado do Supremo Tribunal Administrativo que os atos de processamento remuneratório, quando desacompanhados de uma decisão administrativa expressa, autónoma e inovadora, não consubstanciam atos administrativos impugnáveis, antes se traduzindo em meros atos materiais ou executivos de aplicação automática da lei, insuscetíveis de fazer operar os prazos de reação contenciosa ou de fundamentar a exceção de impropriedade do meio processual prevista no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA.
29. Nesse sentido é particularmente elucidativo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de maio de 2025, proferido no processo n.º 01491/23.7BELRA, no qual se afirma que a exceção prevista no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA apenas é aplicável quando o autor pretende, por via de uma ação de reconhecimento ou de condenação, obter o efeito jurídico que resultaria da anulação de um ato administrativo concreto, autónomo e inovador, suscetível de impugnação contenciosa.
30. No mesmo sentido, e com especial relevância para a situação em apreço, vejam-se ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de fevereiro de 2026 (processo n.º 0102/23.5BCLSB), de 19 de março de 2026 (processo n.º 0117/22.0BCLSB) e de 17 de dezembro de 2025 (processo n.º 0176/22.6BCLSB), todos eles respeitantes a trabalhadores do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e incidindo sobre atos de processamento remuneratório materialmente idênticos aos ora em análise.
31. Nesses arestos, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, de forma consistente, que tais atos, enquanto meras operações materiais de execução automática da lei, não configuram atos administrativos impugnáveis, não podendo, por isso, fundamentar a aplicação da exceção prevista no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, nem fazer operar os prazos de caducidade próprios das ações de impugnação contenciosa.
32. Igualmente relevante é o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de maio de 2019, proferido no processo n.º 0166/11.4BESNT, no qual se afirmou que o regime do artigo 38.º do CPTA não pode ser utilizado para obstar ao reconhecimento judicial de direitos estatutários ou remuneratórios diretamente emergentes da lei, quando não esteja em causa a remoção dos efeitos jurídicos de um ato administrativo individual e concreto consolidado na ordem jurídica.
33. À luz desta jurisprudência consolidada, conclui-se que a presente ação não visa obter, por via indireta, os efeitos típicos da anulação de qualquer ato administrativo impugnável, não se encontrando, por isso, preenchidos os pressupostos de aplicação da exceção de impropriedade do meio processual prevista no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA.
34. Mostra-se, consequentemente, plenamente aplicável o regime da ação de reconhecimento de direitos, previsto no artigo 37.º, n.º 1, alínea f), do CPTA, conjugado com o artigo 41.º do mesmo diploma, ação esta que não se encontra sujeita aos prazos de caducidade próprios das ações de impugnação de atos administrativos.
35. Acresce que a invocação simultânea das exceções de impropriedade do meio processual e de caducidade encerra uma contradição lógica inconciliável, ao pressupor, em termos mutuamente excludentes, quer a existência de atos administrativos impugnáveis e consolidados, quer a inexistência de meio processual idóneo à garantia de tutela jurisdicional efetiva, razão pela qual improcedem todas as exceções suscitadas.
b. 3. Do alegado erro de julgamento quanto ao mérito remuneratório
36. O presente recurso de revista foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que apreciou a impugnação da decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo em que a Autora, oficial de registos colocada na Conservatória do Registo
Civil de Tondela, demandou o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Nessa decisão arbitral, entendeu-se assistir à Autora o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias, com fundamento em ter sido remunerada, ao longo de vários anos, com base em índices indiciários inferiores aos que considerou legalmente devidos.
37. Para assim concluir, o CAAD partiu do reconhecimento - assumido pelo próprio Demandado - de que, no processamento das remunerações da Autora, não tinham sido aplicadas as atualizações indiciárias decorrentes da entrada em vigor e de modo sucessivo dos Decretos-Leis de execução orçamental n.ºs 70-A/2000, 77/2001, 23/2002, 54/2003 e 57/2004. Com base nesse pressuposto, considerou que a tese sustentada pelo Demandado, segundo a qual a escala indiciária constante do Mapa II do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, se teria mantido inalterada até à sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, não podia ser acolhida.
38. Entendeu aquele Tribunal arbitral que os referidos diplomas de execução orçamental, de igual hierarquia normativa, introduziram alterações expressas aos índices remuneratórios aplicáveis às carreiras de regime geral e especial, consagrando um regime incompatível com a manutenção dos índices anteriormente vigentes, o que imporia, por aplicação das regras da sucessão de leis no tempo previstas no artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, o afastamento do regime anterior. Rejeitou, por isso, o argumento fundado nas especificidades da carreira dos registos e do notariado e do respetivo sistema remuneratório.
39. O CAAD afastou igualmente a alegação de que tal entendimento não seria sequer partilhado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, assinalando que esta tinha reconhecido, em momentos anteriores, a correspondência entre determinados escalões e índices remuneratórios já atualizados. Julgou, igualmente, improcedente a invocação de uma pretensa desigualdade remuneratória, por falta de concretização bastante e por inexistência de violação do princípio da igualdade quando consideradas funções equivalentes.
40. Com base nesta interpretação, o CAAD considerou demonstrado que os índices remuneratórios aplicáveis à Autora tinham sido sucessivamente atualizados por força dos referidos diplomas legais, determinando uma evolução automática dos índices de referência. A omissão da aplicação dessas atualizações teria redundado no pagamento sistemático de remunerações inferiores às legalmente devidas, razão pela qual reconheceu o direito da Autora às correspondentes diferenças remuneratórias, apuradas ano a ano, quanto ao vencimento de categoria.
41. No tocante à participação emolumentar, entendeu ainda o CAAD que, devendo esta corresponder, no mínimo, a 100 % do vencimento de categoria, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro, a incorreta fixação daquele vencimento de base implicaria necessariamente o cálculo errado dessa componente remuneratória, gerando diferenças adicionais a favor da Autora.
42. Em face do exposto, o CAAD julgou procedente a pretensão indemnizatória, condenando o Demandado no pagamento das diferenças remuneratórias apuradas. Esse entendimento veio a ser objeto de reapreciação pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que, no essencial, confirmou a decisão arbitral recorrida.
43. O Recorrente sustenta, porém, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao reconhecer à Autora o direito à reconstituição da respetiva carreira remuneratória e ao pagamento de diferenças salariais fundadas na aplicação, à carreira especial dos oficiais de registo, das revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental aprovados entre os anos de 2000 e 2004.
44. Na perspetiva do Recorrente, aquelas revalorizações remuneratórias não seriam aplicáveis às carreiras especiais dos serviços de registos e do notariado, por estas se encontrarem sujeitas a um regime remuneratório próprio e autónomo, distinto do regime geral da Administração Pública, acrescentando que as medidas em causa teriam tido como finalidade exclusiva a valorização das remunerações mais baixas, não abrangendo situações como a dos autos.
45. Como assinalado no acórdão da Formação Preliminar que admitiu a presente revista, a questão central a dirimir neste recurso consiste em determinar se a Autora é titular de um direito juridicamente fundado à reconstituição da sua carreira remuneratória por efeito da aplicação das revalorizações indiciárias decorrentes dos diplomas de execução orçamental aprovados entre 2000 e 2004, e se tais efeitos se projetam nas transições remuneratórias posteriores, designadamente nas operadas pelos Decretos-Leis n.º 115/2018 e 145/2019.
46. A resolução da questão enunciada impõe, como momento prévio e indispensável, a adequada compreensão do enquadramento institucional, estatutário e remuneratório dos trabalhadores dos serviços de registos e do notariado à data a que respeitam as revalorizações indiciárias controvertidas, bem como da posição jurídica do IRN enquanto entidade responsável pelo processamento das respetivas remunerações.
47. Atualmente, compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), o processamento dos vencimentos e demais encargos remuneratórios dos trabalhadores dos serviços de registos e do notariado. Essa competência foi-lhe cometida na sequência da reestruturação orgânica operada no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), que determinou a transferência das atribuições anteriormente exercidas pela Direção-Geral dos Registos e do Notariado, enquanto estrutura administrativa integrada no Ministério da Justiça, não implicando, porém, qualquer modificação da natureza nem do conteúdo das relações jurídicas de emprego público previamente constituídas, nem tão-pouco do regime estatutário e remuneratório a elas aplicável durante o período aqui relevante.
48. Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à criação da carreira especial de oficial de registos e à reconfiguração do respetivo regime estatutário e remuneratório, os trabalhadores dos serviços de registos e notariado encontravam-se integrados em carreiras e categorias legalmente estruturadas, os quais exerciam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público tituladas, com uma posição jurídico-funcional e remuneratória definida na lei, designadamente por referência ao vencimento de categoria e ao vencimento de exercício legalmente fixados.
49. A carreira correspondente aos atuais oficiais de registo - proveniente das antigas carreiras especiais de escriturário e de ajudante do registo e do notariado - configurou, desde a sua origem, uma carreira de natureza especial, sujeita a um regime estatutário e remuneratório próprio, que o legislador deliberadamente autonomizou e separou- como melhor veremos-, quer da carreira geral da Administração Pública, quer das demais carreiras especiais integradas no denominado novo sistema retributivo da função pública.
50. Essa separação resulta, de forma clara e reiterada - como se evidenciará e desenvolverá nos pontos que se seguem - de diversos diplomas estruturantes do regime da função pública, designadamente dos artigos 16.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho; dos artigos 5.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro; do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro; do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de março, bem como da parte introdutória e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril.
51. Importa desde logo assinalar que o traço mais característico deste regime especial, sempre residiu no seu modelo remuneratório, que o legislador autonomizou deliberadamente do regime geral, afastando a aplicação direta das regras comuns relativas à estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da Administração Pública.
52. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, veio estabelecer de forma específica as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, constantes dos respetivos mapas anexos, substituindo o regime anterior previsto no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro.
53. Nos termos do artigo 1.º daquele diploma, as escalas indiciárias próprias da carreira “referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice”, solução que revela que o legislador apenas tomou o índice 100 como referencial de cálculo, não sujeitando, porém, estas carreiras à estrutura global da escala indiciária geral nem às suas subsequentes alterações internas.
54. O regime geral constante do Decreto-Lei n.º 353-A/89, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, é, aliás, apenas subsidiariamente aplicável aos oficiais dos registos e do notariado, por força do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 131/91, o que constitui uma confirmação adicional da autonomia do respetivo estatuto remuneratório.
55. Durante o período temporal relevante para os autos, a remuneração destes trabalhadores assentava numa estrutura dual, composta por duas componentes juridicamente distintas.
56. Por um lado, o vencimento de categoria, única componente diretamente indexada às escalas indiciárias próprias fixadas no Decreto-Lei n.º 131/91, sendo apenas este vencimento referenciado ao índice 100 da escala geral, para efeitos da respetiva atualização monetária.
57. Por outro lado, o denominado vencimento de exercício, correspondente à participação emolumentar, que não se encontrava indexado à escala geral da Administração Pública, antes resultando de uma percentagem da receita emolumentar líquida dos serviços, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro.
58. Esta participação emolumentar apresentava ainda características próprias: era assegurado, no mínimo, o montante correspondente a 100 % do vencimento de categoria (artigo 4.º, n.º 4, da Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro), não correspondendo, portanto, à fração de um sexto da remuneração base típica do regime geral.
59. Acresce que, após um período inicial de variabilidade em função da produtividade e da receita dos serviços, o vencimento de exercício passou a assumir natureza tendencialmente fixa com a Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, reforçando ainda mais o afastamento estrutural relativamente ao regime comum da função pública.
60. É, pois, neste contexto - marcado pela existência de um regime estatutário e remuneratório especial, autónomo e normativamente delimitado - que deve ser apreciada a questão da aplicabilidade, ou não, das revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental respeitantes aos anos de 2000 a 2004 aos trabalhadores dos serviços de registos e do notariado.
61. A qualificação do regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado como regime especial autónomo, afastado da aplicação direta do regime geral da Administração Pública, encontra fundamento direto e inequívoco em normas estruturantes do sistema retributivo público.
62. Desde logo, o artigo 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, que instituiu o novo sistema retributivo da função pública, estabelece que “ao pessoal das conservatórias e cartórios notariais são aplicáveis as respetivas disposições estatutárias”. Constata-se que através desta norma, o legislador identifica expressamente o pessoal dos registos e do notariado e afasta-o do âmbito de aplicação direta do regime geral, remetendo-o para o respetivo estatuto próprio, mediante uma técnica normativa clara de ressalva por referência nominativa do grupo profissional abrangido.
63. No mesmo sentido, o artigo 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, sob a epígrafe “Salvaguarda de regimes especiais”, determina que “o disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente existentes, nomeadamente os relativos ao pessoal das conservatórias e cartórios notariais”. A expressão “não prejudica a aplicação” traduz a fórmula típica de salvaguarda legislativa expressa, sendo particularmente significativo que o legislador tenha identificado de modo nominal o pessoal dos registos e do notariado como destinatário dessa ressalva.
64. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 131/91, que veio densificar o estatuto remuneratório próprio dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, confirma essa opção de autonomia normativa, ao fixar, no seu artigo 1.º, escalas indiciárias próprias, tomando o índice 100 da escala geral apenas como referencial de cálculo, e ao consagrar, no artigo 13.º, a aplicação da lei geral a título meramente subsidiário, isto é, apenas nas matérias não especialmente reguladas.
65. Conforme resulta do enquadramento normativo exposto nos pontos n.ºs 49 a 54, o regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado foi objeto de uma autonomização legislativa clara, ficando excluído da aplicação direta do regime geral da Administração Pública.
66. A questão central a decidir consiste em determinar se as alterações dos índices remuneratórios previstas nos diplomas de execução orçamental aprovados entre 2000 e 2004 são juridicamente aplicáveis aos trabalhadores integrados nas carreiras dos registos e do notariado, tendo presente o respetivo regime estatutário e remuneratório especial, vigente à data.
67. Como resulta do enquadramento antecedente, a remuneração dos oficiais dos registos e do notariado encontrava-se, desde 1991, regulada por um regime próprio e autónomo, consagrado no Decreto-Lei n.º 131/91, regime esse que, pelas razões já expostas, se encontrava salvaguardado da aplicação direta do novo sistema retributivo da Administração Pública, instituído pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 353-A/89.
68. Essa exclusão não foi implícita, residual ou meramente histórica, antes resultou de uma opção legislativa consciente, clara e reiterada, que distinguiu deliberadamente, no interior do próprio ordenamento da função pública, três planos diversos:
i) as carreiras do regime geral;
ii) as denominadas “carreiras de regime especial”, integradas no sistema retributivo comum;
iii) e os “regimes especiais” propriamente ditos, salvaguardados da aplicação daquele sistema, como é o caso do pessoal dos registos e do notariado.
69. Esta distinção resulta de forma inequívoca da própria arquitetura normativa do Decreto-Lei n.º 353-A/89, que consagrou, em preceitos distintos e com epígrafes próprias, categorias jurídicas distintas de “carreiras de regime especial” e de “regimes especiais”.
70. Nesse sentido, veja-se o artigo 29.º daquele diploma, que sob a epígrafe “Outras carreiras de regime especial”, dispõe expressamente que:
“Às carreiras de regime especial que não disponham de estatuto próprio aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente diploma.”
Este preceito tem por objeto carreiras que, embora qualificadas como de regime especial, se mantêm integradas no sistema retributivo geral, por não disporem de estatuto próprio, admitindo, por isso, a aplicação das regras comuns do diploma.
71. Diversamente, o artigo 43.º, n.º 1, sob a epígrafe “Salvaguarda de regimes especiais”, estabelece que:
“O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente existentes, nomeadamente os relativos ao pessoal das conservatórias e cartórios notariais.”
72. A utilização de uma epígrafe autónoma, assim como de uma fórmula normativa distinta (“não prejudica a aplicação”) e a identificação expressa do pessoal das conservatórias e cartórios notariais demonstram claramente que o legislador distinguiu deliberadamente esses regimes especiais dos restantes, ressalvando-os da aplicação do sistema retributivo geral. Trata-se, assim, salvo melhor opinião, de uma opção legislativa clara de autonomização normativa, que impõe ao intérprete o dever de respeitar a distinção efetuada pelo legislador.
73. A especificidade do regime dos oficiais dos registos e do notariado não se esgota, contudo, na mera qualificação formal como regime especial. Trata-se de um regime que apresenta traços que permitem qualificá-lo, com rigor dogmático, como um regime excecional (ius singulare) no domínio remuneratório. Isso decorre, em particular, da estrutura da remuneração e, sobretudo, do regime do chamado vencimento de exercício. Mas essa excecionalidade manifesta-se não apenas na estrutura dual da remuneração, mas também na própria arquitetura da escala indiciária.
74. É certo que a atribuição de vencimento de exercício consubstancia, em abstrato, uma especificação do regime comum. Porém, a partir da Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro, passou a vigorar uma regra singular, segundo a qual o vencimento de exercício dos oficiais de registo deve corresponder, no mínimo, a 100 % do vencimento de categoria. Esta solução desligou definitivamente essa componente remuneratória da lógica comum da produtividade, da receita efetivamente arrecadada ou da fração legal típica (um sexto), passando a indexá-la diretamente ao vencimento de categoria.
75. A referida opção legislativa traduz claramente um verdadeiro ius singulare, na medida em que cria uma exceção materialmente justificada e estruturalmente autónoma relativamente ao regime comum de cálculo remuneratório na Administração Pública. Por isso mesmo, essa norma não é suscetível de aplicação analógica a outras carreiras, nem pode ser afetada por leis gerais sem uma intenção inequívoca do legislador nesse sentido. Sendo excecional, a regra do regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado não pode ser derrogada tacitamente por normas gerais e transitórias, como são os diplomas de execução orçamental.
76. A qualificação deste regime como excecional - verdadeiro ius singulare - resulta não apenas da designação que lhe foi conferida pelo legislador, mas sobretudo da sua estrutura material, marcada por soluções que rompem com a lógica geral do sistema remuneratório, o que justifica, em consequência, a inaplicabilidade da analogia e a exclusão de derrogações tácitas por normas gerais.
77. Essa natureza singular evidencia ainda uma intenção legislativa clara de tratamento autónomo de uma realidade funcional específica, fundada nas particularidades orgânicas, financeiras e históricas dos serviços de registos e notariado.
78. Com efeito, como resulta do regime legal aplicável, a disciplina do vencimento de exercício evoluiu para uma verdadeira regra singular, impondo que essa componente da remuneração corresponda, no mínimo, ao valor do vencimento de categoria, independentemente do montante de emolumentos efetivamente arrecadados. Esta solução, repete-se, desligou definitivamente aquela componente remuneratória da lógica comum da produtividade ou da receita e reconduziu-a a um mecanismo de garantia estrutural de rendimento.
79. Daqui resulta que os diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004, enquanto normas gerais e transitórias de política remuneratória, não podiam, por natureza e função, operar uma derrogação implícita de um regime especial excecional consolidado, sobretudo quando se limitaram a intervir sobre a atualização da estrutura indiciária do sistema retributivo comum, sem qualquer referência concreta às escalas próprias dos registos e notariado.
80. Acresce que tais diplomas não pretenderam regular de forma exaustiva todas as carreiras existentes na Administração Pública, mas apenas proceder a revalorizações incidentes sobre aquelas cuja remuneração seguia a fórmula comum de cálculo, então vigente. Os oficiais dos registos e do notariado encontravam-se fora desse universo normativo, por opção expressa do legislador.
81. A referência às “carreiras de regime especial”, constante de alguns desses diplomas, deve, assim, ser interpretada de forma sistemática e conforme à unidade do ordenamento jurídico, abrangendo apenas as carreiras especiais integradas no sistema retributivo geral, e não os regimes especiais ressalvados e autonomizados, sob pena de se eliminar, por via interpretativa, uma distinção que o próprio legislador quis manter.
82. O intérprete não pode, por isso, presumir uma intenção uniformizadora ou absorvente do legislador contra a estrutura do sistema e contra a lógica das normas especiais existentes. Pelo contrário, impõe-se concluir que, na ausência de intenção inequívoca em sentido diverso, o regime especial se mantém incólume, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.
83. Também o facto de as escalas indiciárias dos oficiais dos registos e do notariado se encontrarem articuladas com o índice 100 da escala do regime geral não altera a conclusão a que se chegou. Essa articulação resulta de uma opção expressa do legislador consagrada no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 131/91, que estabelece:
«As escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice.»
84. Da literalidade deste preceito resulta que o legislador delimitou conscientemente a ligação ao regime geral à utilização do índice 100 como mero referencial de cálculo do valor monetário das remunerações, não prevendo qualquer sujeição das escalas especiais à estrutura global da escala indiciária comum nem às revalorizações diferenciadas nela operadas. Trata-se, assim, de uma indexação pontual e funcional, com uma finalidade estritamente instrumental, que não traduz qualquer integração estrutural do regime remuneratório dos registos e do notariado no sistema retributivo geral da Administração Pública.
85. Uma interpretação diversa da norma transcrita conduziria a uma contradição intrínseca do sistema jurídico. Com efeito, se todas as alterações da estrutura indiciária do regime geral se projetassem automaticamente sobre as escalas especiais instituídas pelo Decreto-Lei n.º 131/91, careceria de qualquer efeito útil a opção expressamente consagrada pelo legislador no artigo 1.º, n.º 2, desse diploma, que limitou a articulação com o regime geral à referenciação ao índice 100. Essa leitura redundaria na inutilização da lei especial enquanto instrumento normativo autónomo, em violação das regras elementares de interpretação jurídica, segundo as quais não se presume que o legislador consagre normas redundantes ou destituídas de alcance próprio. Daí resulta que apenas a atualização do valor do índice 100 tem projeção nas escalas dos registos e do notariado, permanecendo fora do seu âmbito as restantes revalorizações e modificações da estrutura indiciária do regime geral.
86. Acresce que a análise dos diplomas de execução orçamental referentes aos anos de 2000 a 2004 evidencia que tais atos normativos não procederam a qualquer intervenção sistemática sobre as escalas indiciárias próprias das carreiras dos registos e do notariado, limitando-se a operar revalorizações pontuais no âmbito da estrutura indiciária do regime geral da Administração Pública.
87. Com efeito, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 131/91 assenta numa escala indiciária autónoma, dotada de coerência interna própria, estruturada em função das categorias e progressões específicas da carreira, e não diretamente integrada na lógica evolutiva da escala geral. Ainda que alguns dos índices aí utilizados coincidam numericamente com índices existentes no regime geral, tal coincidência não implica identidade funcional nem equivalência sistemática, porquanto cada índice opera no seio de uma estrutura normativa distinta.
88. Ora, os diplomas de execução orçamental em causa não contêm qualquer disposição que estabeleça regras de correspondência, adaptação ou transposição entre a escala indiciária do regime geral e as escalas especiais previstas no Decreto-Lei n.º 131/91, nem disciplinam a forma de integração das revalorizações ali previstas na progressão interna destas carreiras.
89. Este dado assume particular relevo, pois, caso o legislador tivesse pretendido estender aquelas revalorizações ao regime especial dos oficiais dos registos e do notariado, teria necessariamente previsto um mecanismo normativo que assegurasse a coerência da respetiva escala indiciária, designadamente através da definição de correspondências entre escalões, da adaptação das progressões ou da revisão global dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 131/91.
90. Na ausência de tal regime de transposição, a aplicação direta e automática das revalorizações previstas para o regime geral conduziria à desarticulação da escala especial, permitindo que determinados índices fossem atualizados por mera coincidência numérica com os do regime geral, enquanto outros, igualmente integrados na mesma estrutura, permaneceriam inalterados, sem qualquer justificação normativa material.
91. Uma tal solução implicaria a fragmentação da escala indiciária da carreira, comprometendo a sua coerência interna e podendo originar distorções na relação hierárquica entre escalões e posições remuneratórias, em termos dificilmente compatíveis com os princípios da igualdade e da racionalidade do sistema retributivo.
92. Deste modo, a ausência de um mecanismo legal de adaptação ou integração das revalorizações indiciárias no regime especial dos oficiais dos registos e do notariado constitui um elemento decisivo para concluir que os diplomas de execução orçamental em causa não visaram - nem podem ser interpretados como tendo visado - a modificação do regime remuneratório próprio estabelecido no Decreto-Lei n.º 131/91, o qual, por conseguinte, se manteve integralmente em vigor até à sua revisão expressa pelo legislador.
93. Assim, pelas razões expostas nos n.ºs 86 a 92, a ausência de atualização dos índices próprios da escala especial confirma que os diplomas de execução orçamental em causa não visaram - nem poderiam ter visado - a revisão estrutural do regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado.
94. No mesmo sentido, veja-se o Parecer n.º 10/2023, no qual o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República se pronunciou nos seguintes moldes:
“21.ª A revogação por uma lei geral, como os mencionados decretos-Leis de execução orçamental, de lei especial pode ocorrer por declaração expressa (revogação expressa), por meio de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (revogação tácita), ou por a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (revogação global), se esse for o sentido inequívoco da lei (artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil;
22.ª Os decretos-leis de execução orçamental para os anos de 2000 a 2004 não procederam à revogação global dos «regimes especiais» nem contêm qualquer disposição que, de forma expressa, procedesse à revogação parcial (derrogação) do regime especial atinente ao pessoal dos registos e do notariado constante do Decreto-Lei n.º131/91;
23.ª O legislador tinha perfeito conhecimento do regime do pessoal dos registos e do notariado e da sua exclusão do regime geral que os Decretos-Leis n.º 184/89 e 353-A/89 corporizam, bem como tinha cabal conhecimento do regime especial que o Decreto-lei n.º131/91 instituía;
24.ª A mera referência nesses dispositivos dos decretos-leis de execução orçamental às «carreiras do regime especial» mostra-se, pois, atento o disposto nos artigos 7.º, n.ºs 2 e 3, e 9.º do Código Civil, insuficiente para abranger a derrogação do estatuto remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, tanto mais que inexiste qualquer normativo a determinar a aplicação dessa derrogação às escalas indiciárias deste pessoal;
25.º Também seria insuficiente a referência a carreiras do regime geral, pois destas e no que concerne às escalas indiciárias do pessoal dos registos e do notariado apenas as atualizações do valor do índice 100 (das carreiras de regime geral) relevam, pelo que as revalorizações dos índices da escala do pessoal de regime geral não acarretam a dos índices da escala do pessoal dos registos e do notariado em virtude de a modificação do regime geral não afetar o regime especial por a lei especial tomar em consideração situações particulares que não são valoradas pela lei geral; e
26.º Nesta conformidade, as escalas indiciárias relativas aos ordenados (vencimentos de categoria) dos oficiais dos registos e do notariado (bem como dos conservadores e notários), fixadas pelo Decreto-Lei n.º131/91, de 2 de abril (artigo 1.º e Mapas anexos), mantiveram-se em vigor, sem alteração, desde a sua instituição até este diploma ter sido revogado pelo artigo 14.º, alínea d), do Decreto-lei n.º145/2019”.
95. Em face de todo o exposto, conclui-se que as leis de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 não revelam qualquer intenção inequívoca de prevalecer sobre o regime remuneratório especial e excecional aplicável aos oficiais dos registos e do notariado, devendo, por conseguinte, afirmar-se a manutenção integral e inalterada desse regime até à sua revogação expressa em 2019, com exclusão das revalorizações indiciárias gerais ora em causa.
96. A solução contrária implicaria a admissão de uma derrogação tácita de um regime especial excecional por normas gerais e transitórias, em violação do disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil, que consagra a prevalência da lei especial sobre a lei geral, e contra a exigência da unidade e coerência do sistema jurídico.
97. Acresce que uma solução distinta não seria neutra do ponto de vista sistémico, pois abriria a via à derrogação tácita, por diplomas gerais e transitórios, de regimes estatutários especiais autonomizados, com potencial impacto sobre outros corpos dotados de estatuto próprio, em termos dificilmente compatíveis com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da unidade do sistema jurídico.
98. Termos em que se impõe revogar o acórdão recorrido, que confirmou a decisão arbitral, e, em consequência, julgar totalmente improcedente a ação proposta pela Autora contra o Demandado.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, e em consequência:
a) Revogam o acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul e o acórdão arbitral na parte em que julgaram a ação parcialmente procedente, mantendo-se, porém, o decidido pelas instâncias quanto às questões de exceção;
b) Julgam a ação totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada de todos os pedidos formulados.
Custas pela Autora.
Notifique.
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Pedro José Marchão Marques.