I- Tendo um pedido de loteamento sido formulado depois da entrada em vigor do DL n. 400/84, e-lhe aplicavel o regime instituido por este diploma e não o consagrado no DL n. 289/73.
II- O DL n. 400/84 criou tres formas de processo, um dos quais, o simples, previsto nos seus artigos 3 ns. 1 c), 5 e 6, e 31 a 35, dispensa a intervenção dos serviços centrais ou regionais da Direcção-Geral do Ordenamento do Territorio
- que sucedeu a Direcção-Geral do Planeamento Urbanistico - "excepto se o predio a lotear estiver abrangido por qualquer condicionamento legal, conforme preceitua o seu artigo 34 n. 2.
III- Por isso so pode julgar-se nula, por falta da intervenção daqueles serviços da Administração Central, uma deliberação camararia de aprovação de um projecto de loteamento atraves desse processo simples, se se alegarem e provarem factos de onde se conclua ou que o predio a lotear estava abrangido por qualquer condicionamento legal ou que não era aplicavel ao caso o referido processo simples quer por os lotes não confinarem todos com arruamentos publicos existentes quer por o loteamento implicar a construção ou remodelação de arruamentos publicos ou de infra-estruturas no(s) predio(s) a lotear, quer por se verificar qualquer das outras circunstancias previstas nos ns. 2 e 3 do citado artigo 3.