Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: *
1. A..., L.da, recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, rejeitou o recurso, por ilegalidade na sua interposição.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
A) O recurso contencioso em causa foi apresentado no Tribunal Tributário de 2ª Instância em 24.07.1996.
B) A nova redacção dada ao artº 91 nº 1 do Código de Processo Tributário, de acordo com o qual “ os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto ... “, foi dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 23/97, de 23 de Janeiro.
C) A interposição do recurso hierárquico em causa foi feita por força do disposto no artº 3º do Decreto nº 45095 de 29-06-93, que aprovou a Organização da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
D) No topo da hierarquia encontra-se a categoria de Director Geral das Contribuições e Impostos.
E) O recurso hierárquico em análise será interposto para o Director Geral das Contribuições e Impostos.
F) Assim, no douto acórdão ora em recurso, rejeitando-o por considerar ilegal a sua interposição, foram violadas, entre outras as disposições dos artigos 91º, nº 1, 92º nº1 e 100º nº 2, todos do Código de Processo Tributário e artº 22º do Decreto nº 45095, de 29-06-63, razões pelas quais deve tal acórdão ser revogado, o que se requer.
A entidade recorrida sustenta que deve negar-se provimento ao recurso pois que o recurso hierárquico devia ser dirigido ao Sr. Ministro faz Finanças e só da decisão deste cabia recurso contencioso pelo que o acto recorrido não constituía a última palavra da Administração.
O EMMP entende também que o recurso não merece provimento nos termos da jurisprudência deste STA que identifica.
2. O acórdão recorrido, depois de afirmar que está em causa o despacho de 9.5.96, do Director Geral das Contribuições e Impostos que indeferiu o recurso hierárquico do despacho de 7.11.95, do Director Distrital de Finanças de Santarém que indeferiu a reclamação graciosa nº 2/95 relativa ao pedido de anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios, referente aos períodos dos exercícios de 1989 e 1991, rejeitou o recurso por ilegalidade na sua interposição.
É esta a questão que vem questionada no presente recurso pois que, segundo o acórdão recorrido, só os actos administrativos definitivos e executórios ou, na formulação da CRP, lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos é que são susceptíveis de recurso contencioso, nos termos do n.º 1 do art. 25º da LPTA e n.º 4 do art. 268 da CRP.
O meio próprio para discutir a legalidade do acto tributário da liquidação do IVA e dos juros compensatórios em causa é a reclamação graciosa ou a impugnação judicial sendo que a reclamação graciosa prevista no art. 95 e seg.s do CPT, hoje, art. 68 e seg.s do CPPT é decidida pelo Director Distrital de Finanças na terminologia do CPT e, desta decisão cabe recurso hierárquico o qual tem natureza facultativa e efeito meramente devolutivo, nos termos dos art.os 100º e 92º do CPT.
Do acto de indeferimento da reclamação graciosa pode o interessado deduzir impugnação judicial nos prazos previstos no art. 123 do CPT, hoje, 102 do CPPT ou interpor recurso hierárquico devendo o recurso hierárquico ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto recorrido, em conformidade, com o art. 169º nº 2 do CPA, n.º 1 do art. 91 do CPT a partir de 1.4.97 na redacção do art. 1º do DL 23/97, de 23.1 e, hoje, n.º 2 do art. 66 do CPPT.
Acrescenta que na situação dos presentes autos o mais elevado superior hierárquico do autor do acto recorrido é o Ministro das Finanças ou aquele em que foi delegada a sua competência para apreciar e decidir o recurso hierárquico pelo que só da decisão do Ministro das Finanças ou daquele em que foi delegada a sua competência é que se pode recorrer contenciosamente.
Por isso conclui que o acto recorrido praticado pelo DGCI e a quem foi dirigido o recurso hierárquico, não se mostrando que o tenha sido no uso de poderes delegados pelo Ministro das Finanças, não é recorrível contenciosamente, por não ser acto verticalmente definitivo, entendido este como aquele que é praticado por um órgão colocado de tal forma na hierarquia que a sua decisão constituiu a última palavra da administração activa (cfr. Prof. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, III, Lisboa, 1989, 234) pelo que não é contenciosamente recorrível o acto em causa, o que determina a rejeição do presente recurso por ilegalidade na sua interposição.
Parece não ser de aderir à tese da recorrente que sustenta, em síntese, que o mais elevado superior hierárquico do autor do acto seria o Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos pois que este depende hierarquicamente do Sr. Ministro das Finanças.
Acresce que à situação concreta dos presentes autos é aplicável o CPT e não o CPPT.
Por isso não vigorava, ainda, o art.º 47º do CPPT que estabelece que no procedimento tributário vigora o duplo grau de decisão, não podendo a mesma pretensão do contribuinte ser apreciada sucessivamente por mais de dois órgãos integrando a mesma administração tributária.
Com efeito estabelecia o n.º 2 do art.º 11º do Decreto-Lei n. 323/89, de 26/9, referente ao Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública que “compete ao director-geral superintender em todos os serviços da sua direcção-geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, bem como as que lhe houverem sido delegadas ou subdelegadas”.
Acrescentava o art. 12º do mesmo diploma legal que “as competências constantes do mapa II anexo ao presente diploma não prejudicam a existência de competências mais amplas conferidas aos directores-gerais pelas leis orgânicas dos respectivos serviços” e o n. 6 do mapa II, anexo ao referido diploma, definia, como competência própria do Director-Geral “praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade.”.
Por isso e acompanhando o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 9/7/97, Acórdão Doutrinais, n. 431, págs. 1330 e ss., e o desta secção de 27-05-98, Rec. 19.513, Ap. DR. P. 1899, entende-se que a competência dos directores gerais é própria mas não exclusiva nem reservada.
Com efeito a competência, cfr. Prof. Freitas do Amaral, Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, pode apresentar-se como separada, reservada e exclusiva; a primeira, competência separada, que é a regra no direito português, “no que respeita a actos de subalternos, confere a estes o direito de praticar actos não verticalmente definitivos, por isso sujeitos a recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa”, a segunda, competência reservada, “conduz à prática pelo subalterno de actos verticalmente definitivos, o que torna facultativo o recurso hierárquico” e pela terceira, competência exclusiva, “o subalterno fica habilitado à emissão de acto verticalmente definitivo, mas há como que uma ruptura da hierarquia e daí que não seja admissível recurso hierárquico ainda que facultativo, mas apenas recurso contencioso".
Nesta perspectiva os actos praticados pelo director geral no uso de uma competência própria mas não exclusiva nem reservada, na vigência do CPT, não são verticalmente definitivos, cabendo dos mesmos recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa.
Do exposto resulta que é de confirmar o acórdão recorrido que neste sentido se pronunciou.
4. Nos termos expostos nega-se provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente fixando-se em 150 Euros a taxa de justiça e em 50% a procuradoria.
Lisboa, 26 de Junho de 2002.
António Pimpão – Relator – Mendes Pimentel – Vítor Meira