IIFUNDAMENTAÇÃO
A – FACTOS PROVADOS
- 1.No dia 22.9.2015, pelas 12h15m, no mar, no Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, na posição geográfica determinada pelo equipamento GPS 38º26’10N de latitude e 009º03’83W de longitude, agentes da Polícia Marítima, em missão de fiscalização, abordaram a embarcação de recreio “H. ”, com o conjunto de identificação 9081PE4.
- 2.A embarcação, governada pelo ora Recorrente P. e acompanhado pelo marinheiro de bordo F., estava no exercício da actividade marítimo-turística com tripulação, no transporte de mergulhadores.
- 3.A embarcação navegou até ao local de mergulho, onde fundeou.
- 4.Aí chegado o tripulante F. passou a exercer as funções de guia de mergulho, tendo para o efeito mergulhado nas águas.
- 5.O certificado de lotação de segurança para a embarcação “H. ”, no exercício da actividade marítimo-turística, define como tripulação mínima para operar o número de dois tripulantes, habilitados com carta de navegador de recreio, com a categoria mínima de marinheiro.
- 6.Ambos os tripulantes da embarcação “H. ” detinham carta de navegador.
- 7.Ambos os tripulantes da embarcação conheciam o certificado de lotação de segurança estabelecido para a embarcação “H. ” para o exercício da actividade marítimo turístico, tendo representado como possível não observar o referido certificado ao ficar apenas o timoneiro a bordo durante a operação de mergulho, conformando-se com tal realização.
- 8.O Recorrente não tem antecedentes da prática de infracções contra-ordenacionais no âmbito da actividade em apreço.
B – MOTIVAÇÃO DE DECISÃO DE FACTO A matéria dada como provada baseia-se no auto de notícia, cuja factualidade nele vertida foi, no essencial, corroborada pelos agentes autuantes ouvidos em juízo, cujos depoimentos se afiguram credíveis pela coerência e solidez neles imprimidos, tendo deles resultado inequívoco que esta embarcação, em pleno exercício da actividade marítimo-turística, após fundeada, ficou apenas com o timoneiro a bordo, enquanto o outro tripulante mergulhou, no exercício das funções de guia de mergulho. Tal factualidade foi confirmada pelo Recorrente e pelo depoimento do outro tripulante da embarcação, tendo o primeiro admitido ser uma prática corrente no meio da actividade marítimo turístico de aluguer com tripulação para mergulho, considerando a exigência permanente de dois tripulantes a bordo neste contexto inserir-se numa “zona cinzenta”, não obstante crer não ter incumprido o mesmo.
Mais se atendeu à prova documental inserta nos autos a fls 7 (o certificado de lotação de segurança da embarcação “H. ” e ao Registo Individual do Arguido a fls 138.
IIIº 1. O recorrente invoca a nulidade do auto de notícia, alegando que a autoridade administrativa fez errónea qualificação jurídica dos factos.
A qualificação jurídica dos factos, porém, tem a ver com o mérito da lide, o que não se confunde com nulidade.
Como refere a decisão recorrida, do auto de notícia constam os factos imputados ao arguido, com localização no espaço e no tempo e a sua subsunção legal, em relação ao que foi assegurado ao arguido a possibilidade de exercer os direitos de defesa (art.º 50º, do RGCO), não ocorrendo a apontada nulidade.
Invoca também a nulidade da sentença recorrida, mas não lhe aponta nenhum dos vícios do art.º 379º, CPP, defendendo que nela foi feita errónea qualificação jurídica dos factos, o que não constitui nulidade, antes tem a ver com o mérito da causa.
2. O recorrente foi condenado por contraordenação p.p. pelo art..º 16 nº 1 al c, do Decreto-Lei nº149/2014 de 10 de Outubro (aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo –Turística), prevendo aquele art.16, nº1, al..a), que constitui contra-ordenação “A utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º e no artigo 11.º”
O art.º 8º desse Regulamento, sob a epígrafe “Lotação de segurança e governo das embarcações”, prevê no seu nº1 “1 - A lotação de segurança das embarcações referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos.”.
O art.º 3º, al. a), refere-se às Embarcações marítimo-turísticas, que o art.º 2º, na al.e), define-as como a embarcação auxiliar classificada para o exercício da atividade marítimo-turística.
Em causa estão questões de segurança relacionadas com a utilização de embarcações em actividades marítimo-turísticas, desde há muito objecto de preocupação do legislador que no Dec. Lei nº564/80, de 6Dez. (art.º 1º, al. e), as definiu como “as actividades de aprazimento, desportivas, culturais e de ensino, desenvolvidas por meio de embarcações exploradas com fins lucrativos ou de promoção turística” e no Dec. Lei nº21/2002, de 31Jan. (art.º 3º, al. a) como “os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística e de táxi prestados mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos”.
No caso, a embarcação governada pelo recorrente transportou mergulhadores navegando até ao local de mergulho, actividade desportiva ou de lazer abrangida pelo conceito de actividade marítimo-turística, para o que as embarcações nela usadas estão sujeitas ao citado Regulamento, sem que exista qualquer especificidade pelo facto de as pessoas embarcadas terem por objectivo concreto praticar mergulho em local onde a embarcação fique fundeada.
Entendeu a decisão recorrida que, mesmo durante o período em que a embarcação estava fundeada para que fosse praticada aquela actividade de mergulho, tinha de ser mantida na embarcação a lotação de segurança (para a embarcação em causa dois tripulantes, habilitados com carta de navegador de recreio, com a categoria mínima de marinheiro).
Defende o recorrente que embarcação fundeada não é o mesmo que embarcação a navegar, considerando aberrante que com a embarcação fundeada se imponha a necessidade de manter dentro da embarcação o mesmo número de tripulantes, o que tornaria inviável a actividade desenvolvida por inúmeras empresas como a proprietária da embarcação em causa, sendo arbitrária a actuação da entidade autuante.
Como prevê a al. g), do art.º 2º, do Regulamento, o objectivo da lotação de segurança é “garantir a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas e a proteção do meio marinho”.
Diz o recorrente que um dos elementos que integrava a lotação de segurança tinha mergulhado com as pessoas embarcadas que foram exercer a actividade de mergulho, mas o que a legislação em causa visa proteger não é a actividade de mergulho mas a utilização de embarcações em actividades marítimo-turísticas, sem distinguir as manobras executadas pela embarcação em causa no momento dessa actividade, isto é, se está a navegar ou fundeada em determinado ponto do mar.
Considera o recorrente inútil a presença na embarcação de todos os elementos integrantes da lotação de segurança, quando a mesma está fundeada.
O legislador, porém, não reconhece essa inutilidade, prevendo o Regulamente expressamente no art.º 6º, nº 2, em relação às embarcações de apoio, que sejam governadas por inscritos marítimos ou navegadores de recreio pertencentes à tripulação da embarcação principal “…desde que a sua afetação à embarcação de apoio não contrarie as normas mínimas de segurança da embarcação principal, quando fundeada”. Ou seja, mesmo quando a embarcação principal esteja fundeada, não podem ser descuradas as normas de segurança.
Se assim é, em relação a embarcações de apoio que manterão sempre algum contacto com a embarcação principal, não se pode reconhecer a inutilidade da manutenção da lotação de segurança em embarcação fundeada quando um dos seus elementos está em mergulho, pois nesta situação o mesmo não manterá qualquer contacto com a embarcação.
Embora a embarcação esteja fundeada, continuam a existir riscos para a sua segurança, para as pessoas embarcadas e para a protecção do meio marinho, pois os riscos para uma embarcação que está no mar não advêm, apenas, da sua navegação, mas também de circunstâncias exteriores à própria embarcação, nomeadamente outras embarcações e as próprias condições do mar.
Não é, pois, inútil a permanência da lotação de segurança na embarcação quando esta está fundeada no mar em pleno exercício de actividade marítimo-turística.
Alega o recorrente que esta exigência torna inviável a actividade desenvolvida, na medida que exigiria outro elemento para acompanhar o mergulho.
Como se referiu, porém, as normas em causa não têm em vista a actividade de mergulho, mas apenas a segurança das embarcações utilizadas no exercício de actividade marítimo-turística, não podendo essa segurança ser descurada em função de outras actividades concretas que cada operador pretende exercer.
Concluindo, as embarcações utilizadas no exercício de actividades marítimo-turísticas, mesmo quando fundeadas em pleno mar para que as pessoas embarcadas exerçam a actividade de mergulho, têm de manter a lotação de segurança.
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso do arguido P., confirmando a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente em três UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2020
Vieira Lamim
Ricardo Cardoso