Texto
Processo 2140/06.3TAAVR-I .P1-A.S1-A-AC Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, veio ao abrigo do disposto no art. 45.º/1/a, CPP, requerer a «Recusa dos Senhores Juízes Conselheiros da ... Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, Senhor Doutor BB (Presidente), Senhor Doutor CC (Relator), Senhor Doutor DD (Primeiro Adjunto) e Senhora Doutora EE (Segunda Adjunta), e do Tribunal Coletivo, por eles constituído para reunir, julgar e deliberar em Conferência, para julgamento do Processo de Recusa n.º 2140/06.3TAAVR-I .P1-A.S1, deduzido pelo aqui requerente», invocando o seguinte (transcrição): O Tribunal Coletivo foi constituído em violação do devido processo legal previsto e exigido nos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos tribunais superiores, aqui aplicável por força do artigo 4.º do CPP de harmonia com o processo penal, insistindo-se nos mesmos erros ou vícios apontados no requerimento de recusa à distribuição do processo aos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto recusados através do Pedido de Recusa em Processo penal n.º 2140/06.3TAAVR-I .P1-A.S1: Não contou com a assistência obrigatória do Ministério Público ; Não contou com a assistência de Advogado designado pela Ordem dos Advogados – que também era obrigatória caso tivesse sido possível, desconhecendo o Arguido se a mesma era ou não possível; Não contou com a presença do advogado do Arguido ; Por falta da sua notificação para estar presente ; Não foi elaborada a ata desse ato jurisdicional ; E – mais grave e com influência decisiva na composição do Coletivo – os dois Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos não foram apurados aleatoriamente; E não foi assegurada a não repetição sistemática do meso coletivo . Estão em causa ilegalidades que violam o direito do Arguido ao Juiz Legal – direito, garantia e princípio constitucional fundamental consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição; Determinam a nulidade insanável da “Distribuição”; Obrigam à realização de nova distribuição nos termos legais – em conformidade com o disposto nos artigos 119.º alíneas a) e e) e 122.º , n.º 1 do CPP e no artigo 213.º , n.º 4 do CPC – E à anulação dos atos posteriores. Vejamos: 6. O artigo 213.º , n.º 3 do CPC dispõe o seguinte: “É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades: A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.” 7. Os números 4 a 6 do artigo 204.º dispõem que: “4. A distribuição obedece às seguintes regras”: Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata”; Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados. Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º; Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.” E o artigo 213.º, n.º 2, acrescenta relativamente à distribuição nos tribunais de 1.ª instância e à exigência ou determinação legal da “ assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados de um advogado designado por esta ordem profissional, (...), ” o poder de os mandatários das partes estarem presentes, se assim o entenderem , O que pressupõe e exige, necessariamente, a notificação aos mandatários das partes do dia e hora designado para o concreto ato judicial de distribuição em causa . Ora, O advogado signatário não foi notificado para essa distribuição , a que queria e tinha o direito de ter estado presente, por força da norma citada do artigo 213.º , n.º 2 do CPC e por se tratar de ato processual que diretamente diz respeito ao seu constituinte, tendo também o direito, por isso mesmo, de ter sido notificado para o efeito. Não foi elaborada ata do ato judicial de distribuição deste processo , nem outro auto algum; O Ministério Público não esteve presente ; Nem Advogado designado pela Ordem dos Advogados ; O advogado do Arguido também não foi notificado, nem teve possibilidade de ter conhecimento da respetiva data, e por isso tão pouco teve possibilidade de estar presente; E não foi efetuado sorteio eletrónico para apurar aleatoriamente os dois Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos – apenas tendo sido sorteado o Senhor Juiz Conselheiro Relator. Mostram-se, assim, violadas as regras antes citadas e transcritas dos artigos 213.º , n.ºs 2 e 3 e 204.º a 206.º do CPC – aqui aplicáveis por força do disposto e nos termos do artigo 4.º do CPP , de harmonia e com respeito pelos princípios gerais do processo penal. Consequentemente, Uma vez que estão em causa regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal e regras legais relativas à atribuição da competência ao tribunal no caso concreto, a sua violação conduz aqui à nulidade absoluta deste processo de recusa desde a sua distribuição neste Supremo Tribunal de Justiça , nos termos e por força do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 119.º do CPP , o que impõe a realização de nova distribuição nos termos legais – por força e nos termos conjugados do artigo 122.º , n.º 1 do CPP (que determina que “ as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar ”) e do artigo 213.º , n.º 4 do CPC (segundo o qual “ quando houver erro na distribuição o processo é distribuído novamente ”). A este respeito, considera o Arguido que neste processo não podem aproveitar-se os vistos, uma vez que em processo penal, verificando-se a nulidade da distribuição por omissão do apuramento aleatório legalmente prescrito de algum dos Juízes que constituem o Coletivo (como se verifica nestes autos), o aproveitamento dos vistos consubstanciaria ou relevaria sempre de interpretação normativa inconstitucional das normas conjugadas do artigo 4.º do CPP e do artigo 213.º , n.º 4 do CPC , por violação do direito, garantia e princípio fundamental do juiz legal consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição – inconstitucionalidade que suscita nos termos, nomeadamente, dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional. Já quanto ao entendimento de que as alterações determinadas pela Lei n.º 55/2021 não teriam entrado em vigor “por falta de regulamentação” (que parece estar por detrás destas graves ilegalidades e da nulidade insanável aqui arguida) o mesmo é a todas as luzes inaceitável: Desde logo, porque viola diretamente o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º daquela lei: Viola a letra do artigo 3.º - que manda proceder à regulamentação daquela lei “no prazo de 30 dias a contar da data da sua aplicação; e que determina que essa regulamentação entre em vigor ao mesmo tempo que a lei; E a própria letra da norma transitória do artigo 4.º - que pura e simplesmente dispõe que “a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação”, sem prever a dependência da dita regulamentação; E viola, na verdade, toda a lei, porque a nova redação das normas dos artigos 204.º , n.º 4, alínea c) e 213.º , n.º 2 do CPC , por ela determinada, não carece de regulamentação alguma . Viola também o disposto no artigo 137.º , n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo , uma vez que omite e viola a obrigação de tutela jurisdicional da exequibilidade desse acto legislativo, que impende sobre todos os Tribunais e também sobre este Supremo Tribunal Justiça e é expressamente acautelada nessa norma legal. Acresce que, O que está em causa é a exequibilidade da Lei n.º 55/2021 , a exequibilidade desse ato normativo, legislativo, da Assembleia da República, emanado diretamente do próprio Poder Legislativo , o que significa que a omissão por parte deste Supremo Tribunal de Justiça da tutela jurisdicional da sua exequibilidade viola o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes da República Portuguesa, essencial, indispensável e determinante da sua organização constitucional como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular , consagrado no artigo 2.º, no artigo 108.º, no artigo 110.º, no artigo 111.º, n.º 1, no artigo 112.º, n.º 5, no artigo 161.º, alíneas c) e o), no artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e p), no artigo 199.º, alínea c) e nos artigos 202.º e 203.º da Constituição; viola a constitucionalmente imposta sujeição dos Tribunais à Lei; viola a independência dos Tribunais e deste Supremo Tribunal de Justiça face ao Governo , Parecendo significar, mesmo, inaceitável cumplicidade com o Executivo na violação da respetiva regulamentação. A este propósito, 24. O Arguido suscita– designadamente nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional – a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º , n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição . Por conseguinte, A distribuição deste Processo e todos os atos nele praticados desde então mostram-se viciados de nulidade insanável por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição deste Tribunal e à competência deste Tribunal, nos termos do artigo 119.º , alíneas a) e e) do CPP : Por ausência do advogado do Arguido, por falta de notificação para o ato; Por ausência do Ministério Público; Por ausência de Advogado designado pela Ordem dos Advogados; Por inexistência ou omissão de documentação do ato através da formalização legalmente exigida; Por tal inexistência ou omissão impedir a confirmação de como, quando (e mesmo se) esse ato efetivamente e concretamente se realizou; Por este processo ter sido atribuído a este Coletivo e aos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos Doutor DD e Doutora EE para o exercício das suas funções jurisdicionais neste processo no âmbito deste Coletivo, sem distribuição, sem precedência quanto aos Senhores Juízes Adjuntos do sorteio eletrónico e aleatório legalmente exigido pela alínea a) do artigo 213.º , n.º 3 do CPC ; E por se verificar, ainda, e também consequentemente, a violação do dever previsto na respetiva alínea b), de ser assegurada a não repetição de coletivo. O que tudo – como já disse – é causa de nulidade insanável do Processo e da incompetência do Tribunal Coletivo e de todos os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros que o constituem para a tramitação e julgamento do pedido de recusa em causa. Acresce, sem prescindir: 27. As ilegalidades descritas consubstanciam, ainda, motivo de recusa e de escusa nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CPP , dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos Doutor DD e Doutora EE e de todo o Coletivo , uma vez que a intervenção dos referidos Senhores Juízes Conselheiros corre o risco de ser considerada suspeita por existir “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de todo o Coletivo – em resultado de todas as violações de lei antes detalhadas e, muito especialmente, a ausência de sorteio eletrónico e aleatório para designação de dois dos respetivos membros. Com efeito, 28. A distribuição eletrónica e aleatória realizada nos exatos e rigorosos termos previstos na Lei é o primeiro e incontornável pressuposto do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição, do respeito pela Independência dos Tribunais e sua sujeição ao princípio da legalidade, à Lei e à Constituição - consagrados nos artigos 2.º, 29.º, 203.º e 204.º, por ser a primeira e incontornável garantia de imparcialidade dos Senhores Juízes no concreto exercício dessas funções jurisdicionais , porque em processo criminal só a estrita e rigorosa observância das normas e dos termos legais previstos para essa operação de escolha dos Senhores Juízes respeita ambos esses Princípios e Garantias e Direitos Fundamentais . Ora, 29. Nenhuma dúvida tem o Arguido em afirmar que a exigência legal de um efetivo julgamento e de uma efetiva decisão colegial é imposta – ou é-o, seguramente, também – como garantia da imparcialidade dos Senhores Juízes e dos Tribunais. Por isso, Uma vez que neste processo essas normas e esses termos legais foram, pura e simplesmente, desprezados, ignorados e desaplicados - sem motivo legítimo e lícito conhecido que justifique a omissão do apuramento aleatório por sorteio eletrónico dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos – antes pelo contrário, qualquer motivo que possa ter determinado ou conduzido a todas as apontadas ilegalidades, designadamente a essa omissão de sorteio, reforça e qualifica as invocadas suspeitas, parecendo indiciar, mesmo, tentativa de impor uma decisão singular ou monocrática, em desrespeito da exigência legal de decisão colegial inerente a um julgamento efetivo, verdadeiro, sério e imparcial, entende o Arguido que se verificou ainda neste caso violação da norma do artigo 12.º , n.º 4 do CPP (que prescreve que “ as secções funcionam com três juízes ”) e violação do próprio artigo 419.º, n.º 1 do mesmo código (que prevê a intervenção na conferência do presidente da secção, do relator e de dois juízes-adjuntos). O Requerente entende que esta violação do devido processo legal da distribuição do processo aos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de todo o Coletivo . A este propósito, 32. Suscita – sempre nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional – a inconstitucionalidade do artigo 43.º , n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição . A este respeito, cita e transcreve: Acórdão de 12 de março de 2015 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.º 4914/12.7TDLSB.G1-A .S1: “De acordo com o artigo 43.º , n.º 1 do CPP , constitui fundamento da recusa de juiz que: a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, visando-se salvaguardar um bem essencial na administração da Justiça que é a imparcialidade, ou seja, a equidistância sobre o litígio de forma a permitir a decisão justa. A perda de equidistância, que resulta da circunstância aleatória que é a distribuição processual, leva a entender que existem fundamentos para determinar a recusa dos magistrados em causa. ” Acórdão de 29 de março de 2012 da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 31/12.8YFLSB : “ Não basta que o juiz seja imparcial, é também necessário que o pareça.” Acórdão de 22 de junho de 2005 da 3ª Secção do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.º 1929/05: “Para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 43º do CPP – a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador – relevam, fundamentalmente as aparências. Não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade.” E o Acórdão de 15 de setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo n.º 133/10.5YFLSB , da 3ª Secção, ainda do Supremo Tribunal de Justiça: “ A teleologia subjacente ao instituto da recusa passa por assegurar a conveniência e necessidade de preservar o mais possível a dignidade profissional e a erosão da imagem pessoal do magistrado e, como lógica decorrência, ainda lograr uma imagem reforçada da inevitável necessidade de administrar salutar justiça, revestindo-a da dignidade que merece, preservada de suspeitas de falta de isenção e rigor. A estrutura da sociedade reclama cada vez mais rigor e transparência, exigindo exteriorização subjetiva e demonstração objetiva de probidade funcional, que é dever da administração pública e, por maioria de razão, da Magistratura Judicial. ” E, conforme igualmente antecipou, 33. A suspeita de parcialidade de um membro de Tribunal Coletivo estende-se a todos os restantes membros. Neste sentido, decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Acórdão de 9 de maio de 2000 – processo Sander contra o Reino Unido, citado por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 4ª Edição atualizada, 2011, p. 133 – “ Tratando-se de um tribunal colectivo ou do júri, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a actividade do tribunal. ” 34. Justifica-se, pois, que a suspeita relativamente a algum membro do Tribunal Coletivo, in casu , a dois dos seus membros, se estenda aos restantes. Termos em que, requer: se dignem vossas excelências declarar a recusa dos senhores juízes conselheiros requeridos e do tribunal coletivo por eles constituído para reunir em conferência e para julgar o pedido de recusa em processo penal n.º 2140/06.3TAAVR-I .P1-A.S1. Colhidos os vistos realizou-se a conferência. Circunstâncias relevantes: No TRP o aqui requerente pediu a recusa dos juízes Desembargadores relator e adjuntos. Remetidos os autos ao STJ apresentou o presente idêntico requerimento de recusa visando, o juiz Conselheiro Presidente de seção, o juiz Conselheiro relator, o juiz Conselheiro 1.º adjunto e a juíza Conselheira 2.ª adjunta. Conforme determinado nos autos, foram autonomizados os pedidos de recusa. O Direito. No caso cumpre apreciar o pedido de recusa da juíza Conselheira 2.ª adjunta, que ainda não teve qualquer intervenção nos autos. 1. Segundo o art. 43.º/1, CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade»: 2. A recusa é uma suspeição oposta à intervenção do juiz e só pode ser direcionada à concreta atuação desse juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam (Jorge de Figueiredo Dias, Nuno Brandão, Direito Processual Penal – Os sujeitos processuais , 2022, p. 60). Ora em relação ao ato a que se refere o requerente – a distribuição – a juíza Conselheira recusada não teve qualquer intervenção, e nos autos, na sua qualidade de adjunta, nem sequer chegou a apor o visto que antecede a decisão. Acresce que o requerente não alega, como lhe competia, qual a circunstância que pode bulir com a imparcialidade da juíza Conselheira adjunta. Não identifica o requerente qual o receio objetivo que a concreta juíza Conselheira suscita, para que do ponto de vista do cidadão comum a sua intervenção nos autos possa gerar desconfiança. Não a identifica o requerente e não a descortinamos. Em conclusão, o requerente recusou liminarmente a juíza Conselheira adjunta sem causa, motivo ou circunstância legalmente relevante. 3. Na falta de motivo, sério e grave, o requerente, numa patente troca de etiquetas que a ordem jurídica não permite, usa o procedimento de recusa para questionar a distribuição, quando tem meio próprio, que não este para o efeito, e que não usou. É esta fraude à lei, que importa estancar, dado que entre os direitos que assistem ao requerente não consta o de abusar de meios processuais com o fito de obstar ao normal decurso processual. 4. Do exposto resulta que o pedido é manifestamente infundado. Se o requerente pretendia questionar a distribuição devia deitar mão do meio próprio, que não é o incidente de recusa. Assim, não se descortina outro propósito, que não seja o de, através de uma espiral recusatória, contando com o efeito de suspensão da prática de atos (art. 45.º/2, CPP), obstar ao normal decurso da realização da justiça. O requerente reincide no uso de meio processual para fim diverso daquele para que foi desenhado pelo legislador pelo que se impõe a aplicação do art. 45.º/7, CPP. Decisão. Indefere-se o pedido de recusa formulado pelo requerente AA, visando a juíza Conselheira 2.ª adjunta. Visto o disposto no art. 45.º/7, CPP vai o requerente condenado na quantia de dez (10) UC. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 7.º , n.º 4, e da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal . Supremo Tribunal de Justiça 10.01.2023. António Gama (Relator) João Guerra Orlando Gonçalves