Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
C… e mulher M…, instauraram, na comarca de Caminha, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra H… e mulher M…, pedindo que deve:
- A)Declarar-se que o prédio urbano identificado no art.º 1.º, da p.i. apresenta os defeitos denunciados no art.º 6.º do mesmo articulado, e que os mesmos se caracterizam como defeitos na fase da construção, defeitos que se relacionam com os próprios processos construtivos e defeitos resultantes quer da deficiente aplicação dos materiais de revestimento, quer da deficiência dos próprios materiais, quer ainda da deterioração precoce dos mesmos;
- B)Condenar-se os RR. a reparar, a expensas suas os defeitos enunciados no referido art.º 6.º, realizando os trabalhos descriminados no art.º 11.º e outros que se mostrem necessários, devendo os mesmos ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;Ou, em alternativa
Pagarem aos AA. a quantia de EUR: € 70.000.00, acrescida do respectivo IVA, no montante de EUR: € 14.000,00, por ser essa a quantia necessária às reparações a efectuar em todo o prédio e descriminadas no art. 11.º supra, acrescida de juros legais, contados da citação e até integral pagamento.
Alegam, em síntese, que a 5 de Agosto de 2003 compraram aos réus o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar, sótão, garagem, anexo e logradouro, sito no sítio da…, do concelho de Caminha, cuja construção esteve a cargo destes.
Tendo surgido defeitos de construção, que afectam as condições de utilização, higiene, salubridade e comodidade do imóvel, foram os mesmos denunciados por carta registada com aviso de recepção enviada em 14 de Março de 2008.
Os réus contestaram deduzindo a excepção de caducidade do exercício do alegado direito dos autores e impugnando muitos dos factos por estes relatados.
Os autores replicaram reafirmando, no essencial, as posições já assumidas.
Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e, em Agosto de 2013, foi proferida sentença em que se decidiu que:
"Pelo exposto, decido julgar procedente a excepção peremptória da caducidade dos direitos que eram exercidos através da presente acção e, em consequência:
- -Absolve-se os réus H… e mulher M…, dos pedidos contra eles formulados nesta acção pelos autores C… e esposa M…
- -Julga-se improcedentes os pedidos de condenação de autores e réus com litigantes de má-fé."
Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1ª. - A denúncia dos defeitos dentro do prazo equivale ao reconhecimento desses defeitos e o regime específico que consta do art.º 1225.º tem de ser articulado e conjugado com as normas gerais que definem o regime da caducidade, em particular com o disposto nos arts.º 331.º, n.º 2, e 329.º do CC.
2ª. - tendo sido denunciados os defeitos em 14 de Março de 2008, tal acontece antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição - 05/08/2003 (pois só em 04/08/2008 perfazia cinco anos);
3ª. - A partir de 14 de Março de 2008 os AA. dispunham de um prazo de um ano para instaurar a presente acção, ou seja, até 14 de Março de 2009.
4ª. - Porque a presente acção foi instaurada em 23/02/2009 (ou seja, antes de 14/03/2009 e antes de 04/08/2009, se for outro o entendimento) não ocorre a caducidade do direito que os AA. pretendem fazer valer.
5ª. - E, por essa razão não ocorre a caducidade, tendo os AA. de ver reconhecido o seu direito à eliminação dos defeitos.
6ª. – Resultaram provados os defeitos supra elencados bem como as reparações necessárias para a eliminação de tais defeitos pelo que deverá proceder o pedido dos AA.
7ª. – O tribunal "a quo" violou, além do mais, o disposto nos artigos art.º 1225.º e nos arts.º 331.º, n.º 2, e 329.º do CC.
Os réus não contra-alegaram.
As conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
- a)"não ocorre a caducidade do direito que os AA. pretendem fazer valer" [1];
- b)sendo assim, têm "os AA. de ver reconhecido o seu direito à eliminação dos defeitos" [2] e deve "proceder o pedido" que formulam relativo à "eliminação de tais defeitos" [3].
II
1.º
Estão provados os seguintes factos:
- A)Por escritura pública celebrada em 05/08/2003, exarada de fls. 45 a 46 do livro de notas para escrituras diversas no 106-0 do Cartório Notarial de Caminha, o Réu H…, por si e em representação da Ré M…, declarou vender ao aqui Autor C…, que declarou comprar, o prédio urbano sito no sítio da…, do concelho de Caminha, composto de rés-do-chão, primeiro andar, sótão, garagem, anexo e logradouro, destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº…, da freguesia de Âncora, e inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º ….
- B)Em 22 de Março de 1993, a Câmara Municipal de Caminha emitiu o alvará de licença n.º 86, a favor de P… para construção da moradia identificada em A).
- C)Em 23 de Setembro de 1994, a Câmara Municipal de Caminha emitiu o alvará de licença de utilização para habitação a favor de P… referente ao imóvel referido em A).
- D)Mediante carta registada com aviso de recepção datada de 14 de Março de 2008, dirigida ao Réu marido, os AA. Denunciaram vícios e defeitos detectados no prédio descrito em A).
- 1)A construção do imóvel identificado em A) esteve a cargo do réu marido. -Quesito 1.º
- 2)O imóvel identificado em A) padece dos seguintes defeitos:
INo anexo
- a)A telha encontra-se deteriorada e a descascar, junto ao beirado e numa zona mais recuada;
- b)O pavimento em betonilha de cimento encontra-se algo deteriorado, devido à desagregação do pavimento;
- c)O tecto, em laje aligeirada, apenas está chapiscado, sem se encontrar revestido;
- d)As paredes nascente e sul apresentam infiltrações de água e manchas de humidade;
II - Na garagem
- a)O portão da garagem não possui fechadura e não existe puxador do lado exterior;
- b)O pavimento apresenta-se deteriorado, com desagregação do pavimento, e as paredes apresentam algumas microfissuras;
- c)Existe uma mancha de humidade junto ao canto superior sul/poente tanto no tecto como na parede;
III - Passeios exteriores
- a)Verificam-se duas situações pontuais: uma que tem a ver com emenda superficial da betonilha com o bloco dos degraus localizados junto à entrada principal, e a outra no canto inferior norte/nascente da sala de jantar, onde se verifica um pequeno indício de aluimento. Na zona ajardinada verifica-se alguma desagregação dos passeios ao nível da parte inferior dos topos;
- b)O acesso à garagem apresenta várias fissuras, nomeadamente na zona onde se encontra localizada a fossa;
IVNa habitação
- a)O pavimento apresenta várias infiltrações de água, com maior incidência na sala comum e com implicações em algumas paredes;
- b)Quer as paredes, quer o pavimento, apresentam várias manchas de salitre, nomeadamente na sala comum, corredor e escritório;
- d)Na cozinha não existe torneira de emergência para a água, e o esquentador não possui corte de gás;
- e)Os mosaicos de revestimento da casa de banho de serviço junto à cozinha apresenta partidos 3 azulejos;
- f)O tanque da sanita está desviado da parede;
- g)Das peças sanitárias existentes apenas existem torneiras de corte de água de abastecimento dos tanques de sanitas;
- h)Os estores estão partidos em vários vãos;
- i)O tecto do escritório apresenta várias manchas;
- j)Provocadas pela deficiente impermeabilização da varanda do primeiro andar;
- k)O tecto da sala apresenta várias manchas de humidade;
- n)O estore do quarto situado no primeiro andar, na varanda a norte, está caído;
- r)O tecto do andar apresenta uma fissura, que se desenvolve longitudinalmente através de 3 divisões;
- s)O pavimento do sótão, em madeira, está empenado e levantado;
- t)Em alguns pontos situados ao nível do rés-do-chão, os lambrins de madeira estão empenados;
- u)Os postigos de iluminação e arejamento existentes na cobertura não têm nenhum sistema de fecho;
- v)Não foram concluídas duas caixas de ligação eléctrica e duas de TV;
- w)O perfil de alumínio existente na banca de cozinha não garante o seu total isolamento;
VDiversos
- a)Todas as paredes exteriores apresentam várias fissuras;
- b)Todos os muros exteriores apresentam várias fissuras;
- d)Faltam caleiras para recolha de águas pluviais em todos os beirais do telhado e respectivos tubos de queda de água e caixa de recolha das mesmas; -Quesito 2.º
- 3)As deficiências enumeradas na resposta ao quesito 2.º resultam, essencialmente, dos métodos construtivos adoptados e, em algumas situações pontuais, devido a alguma deficiência dos materiais aplicados e sua deterioração precoce, facto que terá a ver com a qualidade de 2ª desses materiais. -Quesito 3.º
- 4)Os RR. recusam-se a solucionar as deficiências supra enumeradas -Quesito 4.º
- 5)Para eliminação das deficiências identificadas em 2) são necessárias e urgentes as seguintes obras:
- a)Execução de um pavimento novo ao nível do rés-do-chão, com drenagem e ventilação por forma a evitar o contínuo aparecimento de águas e humidades ascensoriais, relativamente à zona da sala comum, e desde que essa solução se mostre exequível;
- b)Substituição de todos os estores partidos;
- c)Rectificação ao nível de algumas das instalações sanitárias, hidráulicas e eléctricas, as apontadas nas alíneas d), e), f), g), v) e w) do ponto IV da resposta ao quesito 2.º;
- e)Substituição da tijoleira da sala comum, de acordo com a resposta à alínea a);
- f)Substituição dos lambrins de madeira nos pontos referidos na resposta à alínea t) do ponto IV da resposta ao quesito 2.º;
- g)Reparação de todos os defeitos enumerados de acordo com a resposta dada ao quesito 2.º, e com as das alíneas deste quesito 5.º. -Quesito 5.º
- 6)O custo de execução dos trabalhos (mão de obra e aquisição dos materiais) discriminados em 5) orça em € 25 000,00, a que acresce o respectivo IVA. -Quesito 6.º
- 7)As deficiências discriminadas em 2) impedem a utilização normal do prédio identificado em A) afectando as suas condições de utilização, higiene, salubridade e comodidade. -Quesito 7.º
- 8)O prédio foi entregue aos autores e estes aceitaram-no, passando a usá-lo para habitação. -Quesito 9.º
- 9)Entre o ano de 1994 e a data de entrega aos AA., nesse período de tempo, o réu marido chegou a utilizar uma dependência do prédio em causa como escritório. -Quesito 12.º
- 10)Muitas das deficiências descriminadas em 2) decorrem da falta de manutenção. -Quesito 19.º
2.º
Ao apreciar a excepção de caducidade, na sentença recorrida deixou-se dito que:
" (…) a escritura de venda foi celebrada em 5 de Agosto de 2003, os autores, por carta datada de 14 de Março de 2008, denunciaram os vícios e defeitos detectados no prédio e a presente acção deu entrada neste tribunal em 21 de Fevereiro de 2009.
(…)
O regime previsto no artigo 1225.º do C.C., prevê os aludidos três prazos: um ano para fazer a denúncia dos defeitos, prazo que se conta a partir do descobrimento dos mesmos (artigos 1220.º, n.º 1, e 916.º, n.º 2); um ano, a partir da denúncia, para pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos; cinco anos, a contar da entrega da fracção, dentro dos quais terá que ser feita a denúncia e proposta a acção de indemnização ou reparação do imóvel.
(…)
Dentro desse prazo de cinco anos teriam os autores de fazer a denúncia dos defeitos e propor a acção de reparação do imóvel, como pretendem.
Não o tendo feito, porquanto a acção teria de ser intentada até ao dia 04/08/2009, e apenas foi instaurada em 21/02/2009, tal situação acarreta a caducidade dos direitos conferidos aos compradores/autores - art.º 1224.º Código Civil. Sendo certo também que não existe factualidade que permita a conclusão de que houve reconhecimento dos defeitos por parte dos réus para que pudesse aplicar-se aqui o regime do n.º 2 do art.º 1220.º Código Civil.
Assim sendo, tendo caducado o direito que assistiria aos autores de exigirem dos réus a reparação dos defeitos existentes no prédio vendido, na procedência da excepção peremptória arguida por estes últimos, está a presente acção totalmente votada ao fracasso."
Os autores sustentam que "tendo sido denunciados os defeitos em 14 de Março de 2008, (…) antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição (…), a partir de 14 de Março de 2008 os AA. dispunham de um prazo de um ano para instaurar a presente acção, ou seja, até 14 de Março de 2009." [4]
Ao caso dos autos, pelos motivos expostos pelo Tribunal a quo, que, aliás, não foram postos em causa, é aplicável o regime do artigo 1225.º do Código Civil, o qual no seu n.º 2 determina que "a denúncia (…) deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia", acrescentado o n.º 3 que "os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos".
Assim, é claro que o "direito à eliminação dos defeitos" deve ser exercido "no ano seguinte à denúncia". Tem que se ter presente que no n.º 1 deste artigo só "é estabelecido o prazo de cinco anos (…) como prazo limite em que devem verificar-se os factos justificativos da responsabilidade do empreiteiro" [5]. Não se estabelece aí o prazo de cinco anos para, simultaneamente, ter que se exercer o "direito à eliminação dos defeitos"; o prazo (de caducidade) para o exercício deste direito, que é de um ano, conta-se, unicamente, a partir da denúncia.
Portanto, a acção em que se pede a "eliminação dos defeitos" terá que ser instaurada no ano seguinte à denúncia dos mesmos; é só esse o prazo a que está sujeita. E se, porventura, esta denúncia ocorrer, como ocorreu na situação em apreço, depois de completados quatro anos sobre a entrega do bem, isso significa que aquela acção (ainda) pode ser tempestivamente desencadeada quando, em relação a tal entrega, já decorreram mais de cinco anos. "A denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de garantia de cinco anos após a entrega e até um ano após o seu descobrimento; a acção judicial para o exercício dos direitos do comprador é de um ano a contar da denúncia (1225.º, n.º 4, com referência aos n.º s 1 a 3)." [6]
Não se acompanha, assim, o Meritíssimo Juiz quando afirma que é necessariamente dentro do prazo de cinco anos que (também) "terá que ser (…) proposta a acção de indemnização ou reparação do imóvel." E lembra-se que foi com base nesta premissa que se julgou procedente a excepção de caducidade, a qual, a ser válida, realmente implicava que "a acção teria de ser intentada até ao dia 04/08/2009". Com o devido respeito, como se viu, não é essa a interpretação do artigo 1225.º do Código Civil que se tem como correcta.
Assiste, deste modo, aos autores razão quando dizem que, tendo denunciado os defeitos por carta remetida a 14 de Março de 2008 [7], podiam instaurar esta acção ainda na primeira parte do mês de Março de 2009, não obstante nessa altura já terem decorrido mais de cinco anos sobre a entrega do imóvel. O mesmo é dizer que a 21 de Fevereiro de 2009, data em que este processo se iniciou, não tinha decorrido ainda o prazo de um ano de caducidade do direito que os autores querem exercer, relativo à "eliminação dos defeitos", leia-se é improcedente a excepção de caducidade deduzida pelos réus.
3.º
Perante a improcedência desta excepção, cumpre então averiguar se têm "os AA. de ver reconhecido o seu direito à eliminação dos defeitos" [8] e se deve "proceder o pedido" que formulam relativo à "eliminação de tais defeitos" [9].
O Tribunal a quo considerou que:
"As deficiências enumeradas na resposta ao quesito 2.º resultam, essencialmente, dos métodos construtivos adoptados e, em algumas situações pontuais, devido a alguma deficiência dos materiais aplicados e sua deterioração precoce, facto que terá a ver com a qualidade de 2.ª desses materiais.
(…)
As deficiências discriminadas em 2) impedem a utilização normal do prédio identificado em A) afectando as suas condições de utilização, higiene, salubridade e comodidade."
Este segmento da decisão não foi atacado.
Está, portanto, assente que a realidade descrita no facto 2 dos factos provados[10] se traduz em defeitos do bem adquirido pelos autores aos réus. Em boa verdade, se os defeitos são "vícios que desvalorizam as coisas vendidas ou que impedem a realização do fim a que são destinadas, ou que se traduzem na falta de qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à consecução do fim a que se destinam" [11], não se vê outra maneira de qualificar tais factos.
E é certo que, perante esses defeitos, assiste aos autores o direito de os ver reparados ou eliminados, artigos 914.º, 1221.º e 1225.º n.º 1 e 4 do Código Civil.
Na sentença em apreço também se entendeu que "para eliminação das deficiências identificadas em 2) são necessárias e urgentes as" obras descritas no facto 5. E esta parte não foi igualmente posta em crise.
No que toca à "eliminação de tais defeitos", os autores pedem que se condene os réus "a reparar, a expensas suas, os defeitos enunciados no" artigo 6.º da petição inicial, "realizando os trabalhos descriminados no art.º 11.º (…) e outros que se mostrem necessários, devendo os mesmos ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias".
O alegado no artigo 6.º da petição inicial deu origem ao quesito 2.º e este, por sua vez, ao facto 2 dos factos provados. O alegado no artigo 11.º dessa peça foi transposto para o quesito 5.º e figura agora em 5 dos factos provados.
Neste contexto, os réus têm que ser condenados na reparação dos defeitos elencados no facto 2, para o que devem efectuar os trabalhos descritos no facto 5 e "outros que se mostrem necessários".
Contudo, no que se refere ao prazo para a realização destas obras, afigura-se que os 60 dias pretendidos pelos autores são insuficientes. Neste ponto, considerando os trabalhos concretos em causa e a circunstância de que eles necessitam, evidentemente, de ser preparados, entende-se como adequado fixar um prazo de 120 dias.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o presente recurso, pelo que:
- a)revoga-se a decisão recorrida;
- b)julga-se improcedente a excepção de caducidade;
- c)condena-se os réus a, no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, proceder, a expensas suas, à reparação dos defeitos referidos no facto 2, para o que devem efectuar os trabalhos descritos no facto 5 e outros que se mostrem necessários.
Custas pelos réus.
26 de Junho de 2014
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Paulo Barreto