I- O art. 9 da Lei 9/86 instituiu um regime excepcional de aposentação.
II- Perante um regime excepcional não é lícito fazer apelo ao regime geral.
III- O ordenado ou remuneração base dos médicos integrados na carreira de saúde pública, regulada pelo DL 310/82 de 3/8, a atender nos termos do n. 8 do art. 9 da Lei 9/86 é o vencimento correspondente à letra do seu vencimento.