012137 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jesus Costa
Processo: 012137
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Suspensão da execução, Pedido, Isenção pessoal, Fundamento da oposição, Impugnação de liquidação, Imposto de circulação
Recorrente: Caixa Geral de Depositos
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 5J LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00030236
Nr Documento: SA219901212012137
Data de Entrada: 10/01/1990
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / IMPUGN JUDICIAL / OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2804cb46b5077a7d802568fc0037e289
Sumário
I - Se, numa oposição a execução fiscal, o oponente requere a suspensão da execução nos articulados mas não o faz no pedido, o juiz não tem que se pronunciar sobre tal pretensão na sentença que decida a oposição; II - A eventual existencia de uma isenção pessoal de um imposto não e fundamento de oposição a execução, enquadravel na alinea a) do art. 176 do CPCI, mas sim de impugnação de liquidação.