I- Se, numa oposição a execução fiscal, o oponente requere a suspensão da execução nos articulados mas não o faz no pedido, o juiz não tem que se pronunciar sobre tal pretensão na sentença que decida a oposição;
II- A eventual existencia de uma isenção pessoal de um imposto não e fundamento de oposição a execução, enquadravel na alinea a) do art. 176 do CPCI, mas sim de impugnação de liquidação.