1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF] vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 13.04.2023 - que indeferiu a sua reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pela Relatora - datada de 28.02.2023 -, assim negando provimento à sua apelação, mantendo nos seus precisos termos o acórdão - de 16.11.2022 - pelo qual o Tribunal Arbitral do Desporto [TAD] decidiu - por maioria - revogar a «decisão do Plenário da Secção Profissional do seu Conselho de Disciplina» - proferida em 05.07.2022 no âmbito do processo disciplinar nº ...22 - que condenou a A..., SAD, na sanção de multa no montante de 6.500,00€ pela prática da infracção disciplinar prevista e punida no artigo 181º, nºs 1, 2 e 3, do RDLPFP - Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional - 2021/2022.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida - A..., SAD - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Ambas as instâncias - a «arbitral» e «judicial» - entenderam que a decisão do «Conselho de Disciplina da FPF» - que condenou a A... SAD com a sanção de multa no montante de 6.500,00€ por, alegadamente, ter violado os deveres que sobre si impendem em matéria de formação e vigilância dos seus adeptos e, por isso, ter contribuído para a invasão do terreno de jogo por parte de um seu adepto que agrediu dois jogadores e levou à interrupção do jogo por dois minutos - não se poderia manter porque, atenta a factualidade provada, se impunha concluir que a arguida não praticou a infracção disciplinar que lhe vinha imputada.
A FPF, perante a negação de provimento à sua apelação, discorda de novo, reiterando, no fundo, a tese jurídica do acórdão inicial - de 05.07.2022 do seu «Conselho de Disciplina» - bem como das alegações que teceu enquanto apelante excepto, naturalmente - ver artigo 150º, nº4, CPTA -, no tocante aos erros de julgamento de facto que foram julgados improcedentes no acórdão ora recorrido. Insiste em que a matéria de facto provada «permite concluir pelo preenchimento de todos os elementos típicos do ilícito disciplinar em causa», pois que a conduta do adepto invasor é reveladora, em si mesma, do incumprimento, por parte da arguida, do dever de zelar pela defesa da ética e do espírito desportivo a que está adstrita.
Mas a verdade é que no âmbito da «apreciação preliminar sumária» que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que a presente revista da FPF não deverá ser admitida. É que, associada às decisões unânimes das instâncias - arbitral e judicial - está o discurso fundamentador das mesmas que, perante a factualidade provada, se mostra lógica e dotada de razoabilidade jurídica, de modo que a decisão tomada, pelo tribunal de apelação, surge como aceitável, não carecendo, claramente, de ser sujeita ao crivo deste tribunal de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito.
É certo que os comportamentos neste âmbito desportivo, pelo impacto que têm, são, à partida, dotados de relevância social, porém, os contornos específicos das «questões» aqui em causa perdem impacto, no âmbito da «solução jurídica», devido à escassez da matéria de facto provada, pois que a solução jurídica encontrada se impõe, no caso, de modo quase incontroverso, retirando-lhe importância fundamental a nível jurídico e até social.
Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Junho de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.