1 - O douto Acórdão ora em Revista não confirmou a sentença da 1.ª Instância;
2 - Não existe em consequência dupla conforme;
3Pelo que o Recurso de Revista do douto Acórdão, ora em apreço, deve ser admitido;
4 - Quanto ao entendimento do douto Acórdão Recorrido de que não ficou demonstrado que o equipamento existia no local de trabalho e estava disponível para ser utilizado pelo trabalhador, refere o Recorrente que da conjugação do depoimento de parte do gerente da Recorrente, do A. e dos colegas de trabalho, resulta que a tupia possui topos de início e de ataque, que são mecanismos de protecção;
5 - Para além destes, a tupia possuía outros mecanismos de protecção, frontal e ou calços;
6 - Bem como que todos os mecanismos de protecção se encontravam numa prateleira junto à tupia, para serem utilizados quando o trabalhador entendesse necessário;
7 - Existia dificuldades em operar com a tupia e com as protecções existentes, quando se trabalhava com as peças de 1,10m x 0,90 cm, em envasar;
8 - Concluindo-se que, ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido, os mecanismos de protecção da tupia existiam no local de trabalho e estava disponível para ser utilizado pelo trabalhador;
Quanto à não utilização dos mecanismos de protecção da tupia, no momento em que ocorreu o acidente,
9 - Alega a Recorrente que, resulta dos autos que esta permite efectuar uma variedade de trabalhos em madeira;
10 - A cada trabalho, são mudadas pelo trabalhador que opera com a tupia o tipo e as dimensões da freza, consoante o tipo de trabalho a realizar;
11 - Bem como são retiradas e colocadas as protecções da referida tupia, adequadas a cada tipo de trabalho;
12 - No momento do acidente era o A., que trabalhava com a tupia;
13 - O A. conhecia a existência e localização dos referidos mecanismos de protecção;
14 - Não resultam dos autos as razões pelas quais no momento do acidente a tupia não tinha colocados os mecanismos de protecção;
15 - Não se apurou ainda, que tal tivesse sido efectuado pela Recorrente ou por sua ordem, seja o A. ou qualquer outro trabalhador;
16 - O uso ou não dos mecanismos de protecção não deve ficar dependente de instruções concretas do empregador nesse sentido, mas o trabalhador de motu proprio tem de cumprir as regras de segurança e as instruções que nesse sentido lhe foram dadas pela Entidade Empregadora;
17 - Ora, o não apuramento de tais factos, impede a imposição à Recorrente, da falta de observância das regras de segurança, a título de culpa;
18 - Pelo contrário, o acidente ocorrido traduz a existência de um risco inerente ao exercício da atividade, e como tal da responsabilidade da Recorrida, por transferência da mesma por contrato;
19 - Deveria assim ter sido considerado improcedente o Recurso deduzido pela Recorrida;
20 - Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão ora Recolhido, violou o disposto nos termos conjugados dos art°s. 283° n.º 5 do Código do Trabalho, 7.º, 18.º e 79.º (estes dois últimos à contrário) da Lei n° 98/2009 de 4/9.»
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogado «o douto Acórdão ora Recorrido, substituindo-o por outro que mantenha a decisão recorrida nos seus precisos termos».
A Ré Seguradora respondeu ao recurso interposto terminando as alegações apresentadas com a seguinte síntese conclusiva:
«Não pode, pois, em sede de revista, sindicar-se alegados erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, como parece ser a verdadeira pretensão do recorrente.
Pelo exposto, considera a Recorrida, que não estando em causa a verificação de nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 674.º do NCPC, nem tendo havido ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que a força de determinado meio de prova, como se exige no n.º 3 do mesmo artigo, o douto Supremo Tribunal de Justiça, não pode em sede de revista, conhecer de matéria de facto.
Improcedem, por estas razões, os argumentos e conclusões apresentadas pela Recorrente.»
Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, concluindo nos seguintes termos:
- «5.A responsabilidade agravada do empregador exige, pois, a verificação dos seguintes pressupostos legais:
- -que exista uma violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, seja que a entidade empregadora se encontrava obrigada a observar determinadas regras de segurança que não observou;
- -que essa violação seja causal do acidente, que o evento seja consequência directa e necessária da violação da norma de segurança, ou seja, que foi o desrespeito dessas normas de segurança que originou o acidente.
- 6.Neste enquadramento, tendo ficado provada a violação de regras de segurança e o nexo de causalidade (que não vem, nem foi, questionado), verificam-se os pressupostos legais da responsabilidade agravada da entidade empregadora/recorrente, previstos na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, pelo que à seguradora, que responde a título principal, perante o sinistrado, assiste o direito de regresso sobre aquele que não observou as regras sobre a segurança no trabalho, de conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 79.º do mesmo diploma legal, como se decidiu no acórdão recorrido» e «perante todo o exposto e em síntese conclusiva, emite-se parecer no sentido de ser negada a revista requerida pela Ré, e de ser mantido o acórdão recorrido, por ter feiro correcta interpretação e aplicação da lei, ao caso em apreço».
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se a responsabilidade pela reparação dos danos derivados do acidente dos autos é imputável à Ré empregadora, por violação das normas de segurança, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
II
As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:
- «1.No dia 22 de Outubro de 2010, o autor/sinistrado exercia a sua actividade profissional de carpinteiro, por conta, sob a autoridade e direcção de CC, Lda.
- 2.Mediante uma remuneração mensal de 700,00 €, paga catorze vezes por ano e acrescida de 122,10 € mensais a título de subsídio de alimentação paga onze vezes por ano.
- 3.No dia 22-01-2010, cerca das 10,30 h e quando exercia a actividade referida em 1 manobrando uma tupia, o autor foi colhido na mão esquerda pelo instrumento de corte da máquina.
- 4.A ré empregadora havia transferido a responsabilidade infortunística laboral para ré seguradora através de contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice 0000366334 com referência aos valores referidos em 2.
- 5.O autor foi pago pela seguradora dos períodos de incapacidade temporária e encontra-se a receber desta pensão provisória diária de 4,99 € desde 1-6-2011.
- 6.O autor despendeu 170,00 € com a realização de consulta médica e relatório de ortopedia.
- 7.Nas circunstâncias referidas em 3, o autor preparou a tupia para envasar peças de madeira com 1,10mx4,5cmx9cm.
- 8.Sendo o envasamento com 1 cm de profundidade e efectuado entre as duas extremidades da peça a 15cm dos topos.
- 9.A mesa de trabalho da máquina tinha o comprimento de 2,5 metros.
- 10.Encontrando-se o eixo vertical onde está fixada a fresa no meio da mesa.
- 11.A tupia estava equipada com carro de alimentação automática utilizada para trabalho com peças corridas ou ao longo de toda a peça.
- 12.O autor segurava a peça de madeira com a mão direita na extremidade oposta à fresa.
- 13.E com a mão esquerda na extremidade junto à fresa.
- 14.A tupia não possuía quaisquer topos de início e final de ataque.
- 15.Nem qualquer tela de cobertura frontal fixada à guia e regulável em altura.
- 16.Ou outra protecção que impedisse o contacto com a ferramenta de corte.
- 17.Quando o autor empurrava a peça de madeira contra a guia paralela para iniciar o envasamento a peça, ao contactar com a fresa, foi projectada para trás.
- 18.Tendo a mão esquerda do autor entrado em contacto com a fresa.
- 19.Provocando as lesões nos dedos e mão do autor.
- 20.O autor teve alta em 31-5-2011, apresentando uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 44,88% correspondente à soma dos coeficientes arbitrados segundo as rubricas 8.5.1 d), 8.5.2. c), 8.5.3 d), 8.3.4 b) e 8.4.4 d) do Capítulo I da TNI.
- 21.O autor trabalhava para [a] ré há cerca de cinco meses.
- 22.O autor nasceu a …-…-1959.
- 23.CC, Ld.ª tem por objecto a exportação, importação, transformação e comercialização de madeiras e seus derivados.
- 24.A máquina com a qual o autor trabalhava foi adquirida pela empregadora em 10-4-2002 acompanhada de certificado de exame nos termos da directiva 98/37/CE, datado de 4-9-2000 e no qual consta que a mesma se mostra “em conformidade com o dossier técnico de fabrico apresentado e satisfaz as exigências de segurança e saúde que lhe são aplicáveis, para as condições de serviço previstas pelo fabricante».
III
1 - Nas conclusões 4.ª a 14.ª das alegações que apresentou a recorrente suscita um conjunto de questões que se materializam em alterações à matéria de facto fixada pelas instâncias e através das quais pretende pôr em causa a decisão recorrida, na parte em que a responsabilizou pela reparação dos danos derivados do acidente dos autos, por violação de normas de segurança, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Refere, com efeito, que «quanto ao entendimento do douto Acórdão Recorrido de que não ficou demonstrado que o equipamento existia no local de trabalho e estava disponível para ser utilizado pelo trabalhador, refere o Recorrente que da conjugação do depoimento de parte do gerente da Recorrente, do A. e dos colegas de trabalho, resulta que a tupia possui topos de início e de ataque, que são mecanismos de protecção»; que «para além destes, a tupia possuía outros mecanismos de protecção, frontal e ou calços», «bem como que todos os mecanismos de protecção se encontravam numa prateleira junto à tupia, para serem utilizados quando o trabalhador entendesse necessário».
Realça que «existia dificuldades em operar com a tupia e com as protecções existentes, quando se trabalhava com as peças de 1,10m x 0,90 cm, em envasar» e que «ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido, os mecanismos de protecção da tupia existiam no local de trabalho e estava disponível para ser utilizado pelo trabalhador».
Refere ainda que «resulta dos autos que esta permite efectuar uma variedade de trabalhos em madeira» e que, «a cada trabalho, são mudadas pelo trabalhador que opera com a tupia o tipo e as dimensões da freza, consoante o tipo de trabalho a realizar», «bem como são retiradas e colocadas as protecções da referida tupia, adequadas a cada tipo de trabalho» e que «no momento do acidente era o A., que trabalhava com a tupia» e «o A. conhecia a existência e localização dos referidos mecanismos de protecção».
1.1 - Ponderados os factos descritos nas conclusões n.ºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, constata-se que se trata de factos que não foram integrados pela recorrente, ou pela Ré Seguradora, nos articulados respectivos, não tendo integrado a Base Instrutória, tal como se alcança de fls. 93 e 94.
A terem tais factos chegado ao conhecimento do tribunal, no contexto da audiência de julgamento, como pode deduzir-se das alegações apresentadas pela Seguradora no recurso de apelação que interpôs, a verdade é que nada foi decidido ou requerido, atempadamente, relativamente ao seu aditamento à base instrutória, nos termos do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho.
Este facto motivou a recusa de ampliação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, suscitada no âmbito daquele recurso de apelação.
Referiu-se, com efeito, como fundamento do aí decidido o seguinte:
«1. Da impugnação da matéria de facto
Está em causa no recurso, como referimos, saber se o acidente dos autos é imputável à entidade empregadora por esta não ter observado regras sobre a segurança no trabalho que sobre si impendiam, sustentando a Apelante que deve ser alterada a matéria de facto.
Segundo esta, quer da motivação das respostas à matéria de facto, quer do depoimento de parte do legal representante da Ré patronal, resultaram provados os seguintes factos:
- -A tupia dispunha de mecanismos de protecção desde a sua aquisição, em 2002;
- -Esses mecanismos foram retirados e encontravam-se normalmente numa prateleira junto à máquina e só eram utilizados quando se trabalhava com peças de pequena dimensão;
- -Cabia ao trabalhador que operava com a máquina decidir se utilizava ou não os mecanismos de protecção.
- -Esta factualidade era do conhecimento da Ré empregadora.
Trata-se, porém, de factos que não foram alegados pelas partes, pelo que, atento o disposto no nº 4 do art. 72 do CPT, ainda que se tivesse efectuada prova sobre os mesmos, está esta Relação impedida de proceder à ampliação da matéria de facto.
Com efeito, esta norma estabelece um limite temporal para a ampliação da matéria de facto, que é a do encerramento dos debates, relativamente a factos que não tenham sido articulados, como é o caso.»
A recorrente retoma agora no recurso de revista parte desta argumentação.
1.2 - Os factos em causa não fazem parte da matéria de facto dada como provada, pelo que não se tratando de factos de que o Tribunal possa oficiosamente conhecer, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, eles não podem ser invocados no processo como fundamento da decisão a proferir.
Por outro lado, não tendo sido integrados pelas partes nos articulados, mesmo que se considerasse que os mesmos eram relevantes para a decisão, não seria possível a ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, que se mostra balizada pelos factos integrados nos articulados.
Por outro lado, na conclusão 4.ª, a recorrente manifesta a sua desconformidade com a ponderação da prova relativamente a um dos factos em causa - «que a tupia possui topos de início e de ataque, que são mecanismos de protecção», matéria que integra, com resposta em sentido contrário, o ponto n.º 14 da matéria de facto dada como provada.
Trata-se de matéria que não foi objecto de qualquer tomada de posição no âmbito da decisão recorrida, no contexto do ali decidido relativamente à alteração da matéria de facto.
Na verdade, o Tribunal da Relação, conheceu de certos aspectos da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, no âmbito do recurso de apelação interposto pela Ré seguradora, mas não se debruçou sobre o facto em causa.
Deduz-se, contudo, das conclusões da recorrente que esta pretende a alteração desse facto.
2 - De acordo com o disposto no artigo 682.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, «aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», sendo que «a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, a não ser no caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 674.º».
Nos termos desta disposição, «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
Deste modo, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de «disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova».
Acresce que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, «o processo só volta ao Tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de Direito, ou quando ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».
Da análise do processo, constata-se que a recorrente se conformou com a decisão da 1.ª instância no que se refere à fixação da matéria de facto, não tendo aproveitado o regime de ampliação do âmbito do recurso interposto pela seguradora da decisão proferida na 1.ª instância, onde figurava como recorrida, para pedir a alteração da matéria de facto fixada, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º do Código de Processo Civil.
Não pode agora, em sede de revista, vir pôr em causa a matéria de facto fixada pelas instâncias, uma vez que se trata de matéria que não cabe no âmbito do recurso de revista, tal como acima se referiu.
Por outro lado, não é invocada pela recorrente como fundamento da pretendida alteração da matéria de facto nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, improcede a revista no que se refere à matéria das conclusões 4.ª a 14.º das alegações.
IV
1 - Tem consagração constitucional o direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, conforme resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, resultando igualmente da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo, o direito dos trabalhadores à assistência e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais de que sejam vítimas.
O Código de Trabalho de 2009, em coerência com a Lei Fundamental, veio consagrar no seu artigo 283.º alguns princípios estruturantes do regime de reparação dos danos derivados de acidentes de trabalho, reafirmando no n.º 1 daquele artigo que «o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional» e determinando que «o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro», sendo certo que, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, «a garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei».
O regime de reparação dos acidentes de trabalho, em execução do disposto no artigo 284.º do Código do Trabalho, veio a ser estabelecido pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 e que por tal motivo define o regime jurídico à luz do qual é resolvido o presente litígio, uma vez que o acidente ocorreu no dia 22 de Outubro de 2010.
2 – Está em causa no presente recurso saber se a responsabilidade pela reparação dos danos derivados do acidente dos autos é imputável à Ré empregadora, por violação das normas de segurança, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
O artigo em causa é do seguinte teor:
«Artigo 18.º
Actuação culposa do empregador
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 – (…).
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4(…).
5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º
6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.»
Resulta deste artigo um regime específico de reparação de acidentes de trabalho, quando os mesmos resultem de uma actuação culposa do empregador ou de outrem que o represente ou actue no seu interesse, nomeadamente, quando «sejam provocados pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra», ou quando resultem de uma actuação culposa materializada na «falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho».
A especificidade do regime reflecte-se também na dimensão da reparação estabelecida e na determinação dos seus destinatários.
Este regime projecta-se nas relações entre as empregadoras e as seguradoras para quem tenha sido transferida a responsabilidade pela reparação dos danos derivados dos acidentes estabelecidas no artigo 79.º daquela Lei, que é do seguinte teor:
«Artigo 79.º
Sistema e unidade de seguro
1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 - A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.»
Por força do disposto no n.º 3 deste artigo, nas situações previstas no artigo 18.º desta lei, «a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso».
O regime estabelecido nesta Lei, relativamente ao envolvimento das seguradoras na reparação dos danos derivados destes acidentes, afasta-se do que resultava da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que previa no n.º 2 do seu artigo 37.º que «verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nele prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».
De um regime de mera responsabilidade subsidiária, passou-se, na vigência da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, para um regime de responsabilidade a título principal, embora limitada, tal como no anterior diploma, às prestações que seriam devidas «caso não houvesse actuação culposa», consagrando-se, contudo, o direito de regresso contra os outros responsáveis.
Tal como no regime decorrente da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver reconhecido o seu direito de regresso, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou de outrem actuando no seu interesse, ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daqueles de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Não basta, contudo, que se verifique um comportamento culposo daqueles responsáveis, ou uma situação de inobservância por parte dos mesmos das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, para a responsabilização agravada, pela reparação das consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre a conduta culposa daqueles responsáveis ou a inobservância pelos mesmos das regras de segurança e a produção do acidente.
Torna-se pois necessário demonstrar o relevo do desrespeito pela norma de segurança para a ocorrência do sinistro em termos de causalidade adequada.
3 – No caso dos autos está em causa a violação das normas de segurança relativas a instrumentos de trabalho decorrentes do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro.
Na verdade, tal como decorre da matéria de facto dada como provada, «a tupia não possuía quaisquer topos de início e final de ataque», «nem qualquer tela de cobertura frontal fixada à guia e regulável em altura», «ou outra protecção que impedisse o contacto com a ferramenta de corte» e «quando o autor empurrava a peça de madeira contra a guia paralela para iniciar o envasamento a peça, ao contactar com a fresa, foi projectada para trás», «tendo a mão esquerda do autor entrado em contacto com a fresa» e «provocando as lesões nos dedos e mão do autor».
Esse diploma impõe ao empregador um conjunto de obrigações estruturantes relativamente à segurança do trabalhador na sua relação com os instrumentos de trabalho, nos seus artigos 3.º e 16.º, que são do seguinte teor:
«Artigo 3.º
Obrigações gerais do empregador
Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
- a)Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
- b)Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização;
- c)(…);
- d)(…);
- e)Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.»
Artigo 16.º
Riscos de contacto mecânico
1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.
2 - Os protectores e os dispositivos de protecção:
- a)Devem ser de construção robusta;
- b)Não devem ocasionar riscos suplementares;
- c)Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes;
- d)Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa;
- e)Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário.